Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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exequente intimado a se manifestar sobre a penhora “on line” negativa” no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP), CARLOS
ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), VALTER VIEIRA PIROTI (OAB 239400/SP)
Processo 0900702-92.2012.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral LOURIVALDO FERREIRA DE BRITO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com reparação por danos morais proposta por LOURINALDO FERREIRA DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL
S/A. Relata a autora que, no mês de janeiro de 2010, propôs uma ação contra a ré em decorrência de uma cobrança indevida,
ocasião em que foi determinado em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além
da sentença condenatória para reparação dos danos morais. No entanto, para sua surpresa a ré inseriu novamente seu nome
no rol de inadimplentes pelo mesmo débito reconhecido inexistente, o que resultou na propositura da presente ação. É a síntese
do necessário. Decido. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que
impeça qualquer dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é
que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede
de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico existe apontamento do nome do
autor, o qual é hipossuficiente na relação jurídica. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas alegações, logo, razoável que
seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os
requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando à ré que exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito pelo
débito de fls. 9, no valor de R$ 109,26, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a ré, cientificando-a desde logo da decisão supra. Intime-se - ADV: PETERSON
PADOVANI (OAB 183598/SP)
Processo 0900702-92.2012.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LOURIVALDO
FERREIRA DE BRITO - BANCO DO BRASIL S/A - (Informação do Cartório) Diante do endereço informado, fica designado o dia
11 de DEZEMBRO de 2012, às 11h25min, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a efetuar-se na Sala de
Audiências deste Juizado, sita na Rua João Mendes Junior, 626, Bairro Jardim Prof. Francisco Morato, Francisco Morato - SP
(conforme Provimento 806/03 - DEMA I, Seção V, artigo XII, as intimações das partes serão feitas através do advogado pela
Imprensa Oficial; e nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, nº 455 de 24/04/2006 a intimação da parte
assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV: PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
Processo 0900961-87.2012.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PETERSON
FAUSTINO DE SOUSA - BANCO ITAU S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por PETERSON
FAUSTINO DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ S/A. Relata o autor que quitou um contrato de conta corrente com a instituição
financeira ré, a qual mantém em seu cadastro interno de forma abusiva, uma lista negra de clientes, com os quais não pretende
contratar, o que vem lhe causando diversos transtornos. Aduz que ao tentar contratar com outras instituições financeiras não
obteve crédito em decorrência do cadastro negativo mantido pela ré, razão pela qual pretende ser indenizado. É a síntese do
necessário. Decido. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que
impeça qualquer dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que
autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de
cognição sumária, consigno que os documentos juntados apenas apontam que não há qualquer publicidade do nome do autor
registrada pela instituição financeira ré, tampouco, documentos que comprovem que outras instituições financeiras lhe negaram
crédito. Aliás, a instituição financeira não pode ser obrigada a contratar com o autor por decisão judicial. Portanto, nesta fase
processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações para deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, ausentes os
requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se a ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: PRISCILA
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321516/SP)
Processo 0900961-87.2012.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PETERSON
FAUSTINO DE SOUSA - BANCO ITAU S/A - (Informação do Cartório) Diante do endereço informado, fica designado o dia 13
de DEZEMBRO de 2012, às 11h20min, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a efetuar-se na Sala de
Audiências deste Juizado, sita na Rua João Mendes Junior, 626, Bairro Jardim Prof. Francisco Morato, Francisco Morato - SP
(conforme Provimento 806/03 - DEMA I, Seção V, artigo XII, as intimações das partes serão feitas através do advogado pela
Imprensa Oficial; e nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, nº 455 de 24/04/2006 a intimação da parte
assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321516/SP)
Processo 0900988-70.2012.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIS
ANTONIO DAVID LOPES - CRBS SA - CDD NORTE - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento, portanto, apresente os danos materiais pleiteados de forma contábil a permitir a análise do mérito, uma vez
que não se admite pedido ilíquido em sede de Juizados Especiais, bem como poderá ser necessária perícia contábil para
análise da pretensão do autor, tornando este juízo incompetente para o provimento jurisdicional. Intime-se. - ADV: VICENTE
ANTONIO DINIZ (OAB 145806/SP)
FRANCO DA ROCHA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE FRANCO DA ROCHA EM 07/11/2012
PROCESSO
CLASSE
:4000160-28.2012.8.26.0198
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º