Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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Processo 4000882-20.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO DI NAPOLI LEANDRO BATISTA MARREIRO e outro - Rito Sumário: Designo audiência de conciliação para o dia 07/05/2013 às 10:30 horas,
a ser realizada pela conciliadora desta Vara. Citem-se, constando no mandado as advertências do § 2º do artigo 277 do CPC,
com a nova redação dada pela Lei nº 9.245/95. Int. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 4000921-17.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial
Morada da Serra - Letícia dos Santos Correa de Mello - Rito Sumário: Designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2013,
às 10:50 horas, a ser realizada pela conciliadora desta Vara. Citem-se, constando no mandado as advertências do § 2º do artigo
277 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9.245/95. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 4000925-54.2012.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LUIS MESSIAS DA
SILVA - BV FINANCEIRA - VISTOS. Deposite o autor o valor que pretende consignar, bem como a verba de citação, em 05 dias
Após o depósito, cite-se o Réu para vir levantá-lo ou contestar a ação, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com o
valor consignado, deverão deles ser descontados os valores dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o total,
mais as custas e despesas processuais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB
59079/SP)
Processo 4000934-16.2012.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M. A. - Para concessão da gratuidade deverá a autora juntar aos autos comprovante de rendimentos ou última declaração de
rendas. Após, ao MP. Int. - ADV: NADIR RIZZATI (OAB 63423/SP), JAQUELINE CRISTINA DA COSTA (OAB 321933/SP)
Processo 4000941-08.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Jose Benedito Fermiano - Maurício
Della Nina - Vistos. Concedo ao promovente os auspícios da gratuidade ante a indicação de fls. 17, sem prejuízo das sanções
cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. Cite-se, consignando na carta o teor do artigo 319 do CPC. Int. - ADV:
NINO LUIGI SCILIPPA (OAB 180191/SP)
Processo 4000942-90.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - S. R. Automação Comercial Ltda. - ME e outro - Vistos. No prazo de cinco dias deverá o exequente proceder o
recolhimento das custas processuais, diligências e ainda fornecer o demonstrativo de débito, sob pena de indeferimento. Após,
voltem cls. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 4000965-36.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Wilson Roberto Santaniel - Bella Colônia
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Wilson Roberto Santaniel - Vistos. WILSON ROBERTO SANTANIEL, qualificado nos
autos, ajuizou esta ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumulada com indenização,
contra BELLA COLONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que pretende obter, initio litis, o respeito pela ré de
todas as obrigações que decorrem do Contrato de Compromisso de Venda e compra e Outras Avenças firmado com a ré,
sustentando, em síntese, que adquiriu, através deste, o imóvel descrito em a inicial, tendo quitado o referido imóvel, bem como
realizado a vistoria no mesmo, porém o mesmo não lhe foi entregue, escoando-se o prazo contratual e a prorrogação, inclusive,
tendo a ré condicionado a entrega do bem e suas respectivas chaves à assinatura de um termo de quitação com data retroativa.
Com essas considerações, e pretendendo seja entregue o imóvel com as respectivas chaves, requereu a antecipação dos
efeitos da tutela, cominando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento de preceito,
apresentando para tanto os documentos de fls. 19/95. No mais, sabe-se, como cediço, que o art. 273 do Pergaminho Processual
Civil Pátrio disciplina o instituto da tutela antecipada, tendo este como natureza antecipar os efeitos da sentença de mérito, com
o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos. É tutela
satisfativa no plano dos fatos, já que realizam os direitos, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de
conhecimento. Possui a tutela antecipada como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder mais do que o autor obteria,
se vencedor, na pretensão que deduziu em Juízo, estando, pois, a tutela vinculada ao pedido, sendo dele dependente. É dever
de o Magistrado conceder a tutela antecipada, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito
concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Tendo, através do livre convencimento motivado, convencendo-se da presença dos
requisitos legais, deverá o Juiz concedê-la, mas caso as provas não o convençam dessa circunstância, deverá denegá-la, que
poderá ser concedida com ou sem a oitiva da parte contrária. A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o Juiz da
verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova para o surgimento do verossímil; entendido como o
não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito, é mister que aos mesmos se conjugue o fundado
receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao autor dano irreparável
ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que se pode revelar
pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até extra processualmente, inclusive. Tem
esse provimento a provisoriedade, porque é revogável ou modificável a qualquer tempo durante o processo. Cabe citar
CARREIRA ALVIM, para que, “prova inequívoca” será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer
“dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”. De grande valia é a ensinança de
KAZUO WATANABE, ao ensinar que prova inequívoca não é a mesma coisa que o fumus boni juris do processo cautelar. O juízo
de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo
fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso
que o juízo assentado em simples “fumaça”, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de
um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e
qualquer processo de conhecimento. Não se olvida que a providência é admitida pelo Pergaminho Processual Civil Pátrio,
desde a reforma do Código Buzaid, introduzida pela Lei nº 8.952/94, desde que, repita-se, requerendo-o a parte, e apresentando
prova inequívoca, convença-se o órgão jurisdicional da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), conquanto que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II). Assim, reza a melhor doutrina que no processo cognitivo, cabe a
antecipação da tutela, desde que verificados seus pressupostos, ainda quando se admitir providência cautelar embutida, como
são, v. g., as liminares nas ações possessórias, porque diferente é o conteúdo da liminar e o da tutela postulada na inicial,
destinando-se a primeira à conservação e a segunda à composição da lide atual ou iminente, preventiva aquela, satisfatória
esta. Nesse cenário, sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária
puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que
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