Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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pesquisa BACEN JUD depende de CPF da pessoa a ser localizada. Assim, providencie a autora o dado necessário à pesquisa,
em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV THIAGO LUIS HUBER VICENTE OAB/SP 261821
292.01.2012.004404-6/000000-000 - nº ordem 453/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LIDER VALE TINTAS
& MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA X R.J. BONATO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - Fls. 155 - ATO ORDINATÓRIO Nos
termos do art. 162, parágrafo 4° do CPC, deverá o(a) autor(a) complementar o valor da taxa a fim de possibilitar a pesquisa
por meio do Sistema BacenJud. - ADV SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA OAB/SP 224490 - ADV SERGIO
ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA OAB/SP 227216
292.01.2012.017673-0/000000-000 - nº ordem 1697/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSÉ VICENTE DE FÁTIMA DO PRADO X SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ - Fls. 14 - Manifeste-se o impetrante, em dez dias, sobre a cota do Ministério Público, aditando a petição inicial, se o
caso. Int. - ADV NUNCIO DI GIACOMO FILHO OAB/SP 114962
292.01.2012.018153-6/000000-000 - nº ordem 1754/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOSÉ HAROLDO RIBEIRO X DEUSA GAIOTTE LAVANHINI VEÍCULOS LTDA - Fls. 17 - 1. INDEFIRO a tutela antecipada, pois
se o autor pretende cancelar o financiamento deve, necessariamente, incluir no pólo passivo a instituição financeira, que sofrerá
os efeitos da rescisão contratual. Além disso, não há qualquer evidência de que o veículo tenha sido reprovado em vistoria
oficial. 2. Emende o autor a petição inicial em dez dias, corrigindo o pólo passivo, sob pena de indeferimento. 3. Saliento que
não há sentido em deferir-se a reintegração de posse se o autor, de forma voluntária, optou por devolver o veículo À vendedora,
visto que não houve esbulho. Int. - ADV JOSE CLASSIO BATISTA OAB/SP 93666
292.01.2012.018321-9/000000-000 - nº ordem 1770/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - WILLIAN RODRIGUES RAMOS X BANCO SANTANDER S.A - Fls. 21 - Vistos. 1. Diante da relevante
argumentação, no sentido de inexistência de débito, verifica-se a verossimilhança nas alegações da inicial. O fundado receio
de dano de difícil reparação está presente, na medida em que há comunicação sobre o registro no cadastro de inadimplentes
(fls. 17). 2. Diante do exposto, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada para
o fim de determinar a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA com relação ao débito discutido
nestes autos. Oficiem-se com urgência. 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Defiro a gratuidade processual. 5. Int. - ADV
GUSTAVO COSTA OAB/SP 178875
292.01.2012.018382-3/000000-000 - nº ordem 1773/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - MIRIAM
APARECIDA DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55 - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. 2. O(a) autor(a) não comprovou de maneira inequívoca que está incapacitado para o trabalho. Os
documentos que instruem a petição inicial visando a demonstração desse fato não são recentes, bem como não há prova
inequívoca de sua incapacidade laborativa, portanto, não trazem a convicção necessária ao deferimento da antecipação da
tutela pleiteada. Assim, não vislumbro a presença de prova inequívoca do alegado. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela.
3. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito
o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos
os quesitos. 4. Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) das doenças mencionadas na petição
incial? b) Em caso positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? c) Em caso positivo,
a incapacidade é permanente ou temporária? d) É possível algum tratamento para curar o autor(a)? e) Demais considerações
pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito. 5. Acolho os quesitos apresentados pelo autor às fls.09 e defiro a indicação
de assistente técnico. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, a serem eventualmente depositados
em cartório. 6. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00, nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do
Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, intimem-se as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a
apresentação do laudo, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Sem necessidade
de esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários. 7. Após, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e
manifestar-se sobre o laudo. Int. - ADV SELVIA FERNANDES DIOGO OAB/SP 202674 - ADV JOSE CARLOS DIOGO OAB/SP
295543
Centimetragem justiça
1ª Vara da Família e Sucessões
CARTÓRIO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Alp-i
292.01.2006.008253-5/000000-000 - nº ordem 1930/2006 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - O. B.
D. S. X O. R. N. E OUTROS - Fls. 190/191 - Sentença nº 1664/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 106 às Fls. 49/50:
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, declaro a existência de união estável entre Olinda Borges da Silva
e Osvaldo Ribeiro Nunes no período compreendido entre 1996 até 01 de junho de 2006, julgando procedente a presente ação.
Sem condenação em sucumbência por não ter havido resistência ao pedido. Fixo os honorários da curadora no máximo da
tabela, expedindo-se certidão. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV LUCIA REGINA TALDOQUI OAB/SP
74051 - ADV TEREZINHA DE MORAES OAB/SP 102589
292.01.2010.010414-8/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TEREZINHA
DE MORAIS TEODORO E OUTROS X SEBASTIÃO OLÍMPIO TEODORO - Fls. 93 - Sentença nº 1659/2012 registrada em
13/12/2012 no livro nº 106 às Fls. 44: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º