Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
1599
OAB 73.691
Controle nº 630/99 ALIMENTOS - Partes: B. V. A. x F. R. A.. DESPACHO DE FLS. 37: Vistos. Despacho na qualidade
de Juiz de Direito responsável pelo acervo da antiga 3ª Vara Cumulativa. Ciência a(o) peticionaria(o) solicitante, acerca
do desarquivamento destes autos. DEFIRO o requerimento de fls. 34 e, por conseguinte, ISENTO a(o) requerente do
RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA relativa ao desarquivamento destes autos, concedendo-lhe os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, haja vista a afirmação de hipossuficiência contida às fls. 34, in fine. Dessa forma, AUTORIZO a extração de cópias
xerográficas. Requisite(m)-se eventuais cópias solicitadas junto a Secretaria do Juízo, se autenticadas. Se não, providencie
o Cartório o necessário. Estando o(a) interessado(a) devidamente representado nos autos por advogado(a) com instrumento
de procuração, autorizo este(a) a retirar o processo, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de cinco (5) dias. O processo
permanecerá em Cartório pelo prazo de trinta (30) dias para eventuais requerimentos do(a)(s) interessado(a)(s). Decorrido o
prazo acima, REARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais. Int. ADV(s) Dr(a)(s) HELDER RICARDO ALVES LEAL OAB
110.927
Controle nº 1226/98 ARROLAMENTO - Partes: IVANILDE BATISTA FERREIRA e WILLIAN BATISTA FERREIRA x VALDIR
MARIANO FERREIRA. DESPACHO DE FLS. 79: Vistos. Despacho na qualidade de Juiz de Direito responsável pelo acervo da
antiga 3ª Vara Cumulativa. Ciência a(o) peticionaria(o) solicitante, acerca do desarquivamento destes autos. A TAXA JUDICIÁRIA
relativa ao desarquivamento destes autos está devidamente comprovada pela guia de recolhimento de fls. 78. Dessa forma,
AUTORIZO a extração de cópias xerográficas a expensa do(a) interessado(a). Estando o(a) interessado(a) devidamente
representado nos autos por advogado(a) com instrumento de procuração, autorizo este(a) a retirar o processo, mediante carga
em livro próprio, pelo prazo de cinco (5) dias. O processo permanecerá em Cartório pelo prazo de trinta (30) dias para eventuais
requerimentos do(a)(s) interessado(a)(s). Decorrido o prazo acima, REARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais. Int.
ADV(s) Dr(a)(s) BENEDITO CARLOS DE FREITAS OAB 67.271
PROCESSO nº 203/02 (APENSADO AO 66/04) INTERDIÇÃO - Partes: ALBERTINA SALES TEIXEIRA CARRASCO
x CARLOS EDUARDO SALES CARRASCO. DESPACHO DE FLS. 95: Vistos. Despacho na qualidade de Juiz de Direito
responsável pelo acervo da antiga 3ª Vara Cumulativa. Colhe-se de fls. 83/84 que a peticionária Carla Giovana Carrasco de
Almeida pede a substituição da então Curadora Albertina Sales Teixeira Carrasco, sua genitora, que faleceu em 07.11.2012, em
face do interditado Carlos Eduardo Sales Carrasco, seu irmão. Determina o Prov. CG nº 27/2007, em seu art. 1º, in verbis: Artigo
1º - Alterada a competência da unidade judiciária e determinada a redistribuição dos processos em andamento, os feitos já
julgados definitivamente, arquivados ou não, e sua respectiva ficha em nome do autor, devem remanescer como integrantes do
acervo da unidade de origem, e somente serão redistribuídos se houver a necessidade de pratica de ato de cunho jurisdicional.
No presente caso, haverá pratica de ato jurisdicional, com sentença de substituição de curadora. Assim, determino a remessa
destes autos ao CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA para a REDISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO À UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. Int. ADV(s) Dr(a)(s) MAURILIO SAVES OAB 73.691
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Fernandópolis - Comarca de Fernandópolis
JUIZ: MAURICIO FERREIRA FONTES
0008655-93.2011.8.26.0189 (189.01.2011.008655-9/000000-000) Nº Ordem: 002435/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - WILSON TADEU TROVATTI X CLAUDIO ROBERTO TROVATTI ME - Fls. 75 - Vistos. 1.Fls. 73:
a ação de execução foi extinta em 5 de dezembro de 2012. 2.Indefiro o pedido de expedição de certidão de saldo devedor
remanescente, uma vez que não houve pagamento parcial da dívida. 3.Ao arquivo. 4.Int. - ADV JAIR PEDROSO OAB/SP
73407
0000734-49.2012.8.26.0189 (189.01.2012.000734-8/000000-000) Nº Ordem: 000298/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ARMINDO LUIZ FERREIRA X ROSILENE RIBEIRO MARRON E OUTROS - Fls. 41 Vistos. Defiro o prosseguimento do feito, penhorando-se o imóvel objeto da matrícula número 21.420 do Cartório de Registro de
Imóveis local (fls. 27). Expeça-se o necessário. Int. - ADV ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS OAB/SP 150962 - ADV OLIVIA
HELLEN LIVRAMENTO OAB/SP 301366
0001721-85.2012.8.26.0189 (189.01.2012.001721-1/000000-000) Nº Ordem: 000567/2012 - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - ANTONIO CLAUDIANO DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 80 - Sentença nº 39/2013
registrada em 09/01/2013 no livro nº 345 às Fls. 292: Vistos. Ante o bloqueio on-line de valores, o depósito judicial (fls. 78),
bem como o teor da certidão de fls. 79, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por
ANTONIO CLAUDIANO DE OLIVEIRA contra BANCO ITAUCARD S/A, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor do exequente. Oportunamente,
arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. R.P.I.C. - EM CASO DE RECURSO, O VALOR DO PREPARO
SERÁ DE R$ 185,40 E O CODIGO É 230-6 - NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVERÁ CONSTAR O NÚMERO
DO PROCESSO E OS NOMES DAS PARTES. - ADV OCLAIR VIEIRA DA SILVA OAB/SP 282203 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919
0001969-51.2012.8.26.0189 (189.01.2012.001969-7/000000-000) Nº Ordem: 000648/2012 - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - CANDIDO JOSE MOREIRA X BANCO ITAU SA - Fls. 66 - Sentença nº 35/2013 registrada em
09/01/2013 no livro nº 345 às Fls. 288: Vistos. Ante o bloqueio on-line de valores, o depósito judicial (fls. 64), bem como o teor
da certidão de fls. 65, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por CÂNDIDO JOSÉ
MOREIRA contra BANCO ITAÚ S/A, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos com observância
das formalidades legais. R.P.I.C. - EM CASO DE RECURSO, O VALOR DO PREPARO SERÁ DE R$ 185,40 E O CODIGO É
230-6 - NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVERÁ CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO E OS NOMES DAS
PARTES. - ADV RICARDO CESAR SARTORI OAB/SP 161124 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
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