Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
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aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
(despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do
valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Expeça-se, de imediato, guia de levantamento em favor do exeqüente para recebimento
dos valores penhorados. Após a retirada da guia pelo exequente, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, por presunção de satisfação de seu crédito. P.R.I.C. Valor do preparo
de R$ 193,70. - ADV MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI OAB/SP 283104 - ADV AURIO BRUNO ZANETTI OAB/SP 85842 - ADV
RONALDO ARAGÃO SANTOS OAB/SP 213794
0011098-43.2010.8.26.0224 (224.01.2010.011098-7/000000-000) Nº Ordem: 000472/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCELO ALVES LOPES X FINANCEIRA ALFA S/A - Fls.
176 - Sentença nº 2708/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 94 às Fls. 29/30: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a execução que lhe move MARCELO ALVES LOPES para o fim de reconhecer
excesso de penhora no importe de R$ 60,15. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de levantamento
no valor de R$ 60,15 em favor do executado, liberando-se o restante do valor penhorado em favor do advogado da parte
exequente. Após, aguarde-se provocação do exequente por cinco dias, caso contrário será presumido o integral cumprimento da
sentença exequenda, com a consequente extinção da execução. P.R.I.C. Valor do preparo de R$ 193,70. - ADV JOSÉ PEDRO
CHEBATT JUNIOR OAB/SP 168045 - ADV REGINA CÉLIA NIKLIS CHEBATT OAB/SP 220208 - ADV RONALDO RAYES OAB/
SP 114521 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
0037951-89.2010.8.26.0224 (224.01.2010.037951-0/000000-000) Nº Ordem: 002028/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - JANET SATIKO YOSHIMOTO X SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA - Fls. 183
- Sentença nº 2710/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 94 às Fls. 33/34: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO (impugnação) opostos por SAINT GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA
contra a execução que lhe move JANET SATIKO YOSHIMOTO para declarar que houve excesso de execução no importe de R$
278,49. Outrossim, considerando que o valor penhorado quita a dívida, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma
do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguardese provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos
autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória. Independentemente do trânsito em
julgado desta sentença, expeçam-se guias de levantamento em favor das partes, cabendo R$ 219,34 em favor da exequente
e R$ 279,49, em favor da executada, ficando cada qual com os rendimentos proporcionais da conta judicial. P.R.I.C. Valor do
preparo de R$ 193,70. - ADV LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 173782 - ADV ESTEVÃO GOMES ISIDORO DE
SANTANA OAB/SP 276414 - ADV ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 146229 - ADV FABIANA DE
SOUZA RAMOS OAB/SP 140866
0074983-31.2010.8.26.0224 (224.01.2010.074983-5/000000-000) Nº Ordem: 003911/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CINTIA OLINDINA GOMES VERONEZZI X COMERCIAL ZENA MÓVEIS
SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS - Fls. 115/117 - Sentença nº 2705/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 94 às Fls. 13/19:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por CINTIA OLINDINA GOMES VERONEZZI
em face de CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA para o fim de: 1) declarar integralmente quitado o contrato n°
0000962189219004 e condenar a requerida a cancelar todo e qualquer débito atrelado a referido contrato, no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, e a se abster de promover novas cobranças contra a autora, em relação
ao referido negócio, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a cada cobrança indevida,
que for promovida, inclusive por cessionários de crédito e escritórios de cobrança, depois do decurso de referido prazo, e multa
de igual valor por dia de permanência indevida dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito; 2) condenar a requerida
a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.682,83 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais, oitenta e três
centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os Índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a partir de hoje (07/12/2012), em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (18/06/2010), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça,
declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, em face de COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação. Se a parte ré não efetuar o pagamento do
valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova
intimação, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10%, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10
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