Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
2229
SENTENÇA RESTANTE
0009492-10.2010.8.26.0602 (602.01.2010.009492-1/000000-000) Nº Ordem: 000600/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ANA FLAVIA DORNEL X NELSON MUSCARI - Fls. 69 - CONCLUSÃO Em 05/11/2012,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, Dr. DOUGLAS AUGUSTO
DOS SANTOS Clélia Regina Marchi Rosa Chefe de Seção Judiciário - Matr.: 809.955-1 Proc. 600/10 Vistos. Cuida-se de ação
condenação em dinheiro em fase de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis em poder do
executado. Registra-se, na hipótese, a aplicação supletiva do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, ao processo executivo. Desnecessária,
ainda, a prévia intimação da parte para a extinção do processo no sistema dos Juizados Especiais, consoante art. 51, §1º, da
Lei 9.099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 267, §1º, CPC). Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, face à inexistência de bens em nome da parte executada. Anote-se que,
observado o prazo prescricional, caso o exequente encontre bens penhoráveis deverá propor ação de execução, observando-se
o valor do débito de R$ 3.804,61 para abril/2011, conforme cálculo do contador, anotando-se que a distribuição da ação ocorreu
em 25/02/10, e a citação deu-se em 28/04/10. Não há informação de qualquer pagamento efetuado. Para propositura de nova
ação, cópia da presente, ou certidão emitida para tal fim, servirá como titulo executivo. Observe-se que a destruição dos autos
só será feita depois de decorridos noventa dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição de documentos (Conforme item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das
NSCGJ), o que fica, desde logo, deferido. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Em caso de eventual recurso deverá
ser recolhido o valor do preparo no importe de R$ 184,40. Regularizados os autos, arquive-se. P.R.I.C. Sorocaba, data supra.
DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS Juiz de Direito DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com o r. sentença
supra. José Luiz Garcia Coordenador - Matr. 312.502-0 - ADV MARCELO GUIMARAES SERETTI OAB/SP 193776
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
CONF-11
0006412-38.2010.8.26.0602 (602.01.2010.006412-6/000000-000) Nº Ordem: 000350/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIANE RODRIGUES X BANCO PAULISTA S/A E OUTROS - Fls. 140 Ciência do ofício de fls. 138/139 (gravame baixado). - ADV JOAO JOSE FORAMIGLIO OAB/SP 53118 - ADV MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
Centimetragem justiça
Colégio Recursal
COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
JUIZ PRESIDENTE: DR. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
DESPACHO
Nº 0001191-54.2012.8.26.0586/50000 - Recurso Extraordinário - São Roque - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido:
Clovis Batista de Souza M. E. - VISTOS.Em conformidade com o disposto no artigo 542, “caput”, do C. P. C., intime-se o
recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze
dias; após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
Sorocaba, 28 de Janeiro de 2013. MÁRIO GAIARA NETO Juiz Presidente - Magistrado(a) Pedro Luiz Alves de Carvalho Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - ROSENILDA DE SOUZA MAIA (OAB: 202673/SP)
Nº 0001191-54.2012.8.26.0586/50000 - Recurso Extraordinário - São Roque - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido:
Clovis Batista de Souza M. E. - *** FICA A PARTE REQUERIDA, CLÓVIS BATISTA DE SOUZA M. E., INTIMADA, A PARTIR
DESTA, A RESPONDER AO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
- Advs: ROSENILDA DE SOUZA MAIA (OAB: 202673/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP)
DESPACHO
Nº 0001390-28.2012.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Recorrido: Marcelo Vagner Leonardo - VISTOS.Cuida-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Carta da República, contra decisão proferida por este Colégio Recursal.O recurso não reúne as
condições de admissibilidade.Como é sabido, o recurso extraordinário tem cabimento, entre outras hipóteses, quando a decisão
proferida em única ou última instância contrariar dispositivo da Constituição Federal.Ocorre que, o dispositivo constitucional
dito violado, não foi apreciado na decisão atacada, ou seja, não houve prequestionamento da matéria, assim entendida a
manifestação clara sobre a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário.Ainda que assim não fosse, não se admite
ofensa meramente reflexa à
Norma Constitucional, como se observa nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação da legislação
infraconstitucional.
Por tais motivos, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.
Sorocaba, 28 de Janeiro de 2013. MÁRIO GAIARA NETO Juiz Presidente. - Magistrado(a) Mário Gaiara Neto - Advs: Fabio
Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - VICENTE
ANTUNES NETO (OAB: 240690/SP)
DESPACHO
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