Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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SP 236950
0006268-29.2008.8.26.0022 (022.01.2008.006268-0/000000-000) Nº Ordem: 001144/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S/A X ALMIR ANTONIO DOS SANTOS - Fls. 113 - Vistos. Fls. 110: Defiro
prazo de 10 (dez) dias para a juntada de cálculo atualizado do débito. Decorridos, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
0006315-71.2006.8.26.0022 (022.01.2006.006315-2/000000-000) Nº Ordem: 001226/2006 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - LENA & CIA. LTDA. X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A (SANTANDER BANESPA) - Fls. 403 Cumpra-se o v. Acórdão. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento. Decorridos 30 dias sem qualquer manifestação,
remetam-se os autos ao arquivo, de onde somente poderão ser retirados mediante requerimento por escrito do interessado e
recolhimento prévio da correspondente taxa, se o caso. Conveniente salientar aos interessados, inclusive aos advogados, a
importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual
necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito será arquivado independentemente
de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório. Int. - ADV CELSO DALRI OAB/SP
84777 - ADV CELSO MAIORINO DALRI OAB/SP 158360 - ADV VIVIANE MAIORINO DALRI OAB/SP 243633 - ADV JOÃO JOSÉ
PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LILIANE DE SOUZA MELO OAB/SP 203148
0006322-53.2012.8.26.0022 (022.01.2012.006322-7/000000-000) Nº Ordem: 001284/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M. S. R. O. X F. L. O. - Fls. 27/28 - Vistos. M S R O, representada por sua mãe Maria Betania de Jesus
Ruas, promoveu pedido de Alimentos em face de seu pai F L O. Designada audiência de conciliação, as partes chegaram a
uma composição - fl. 23. O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo - fl. 26. É o sucinto relatório.
DECIDO. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes - fl.
23, com o qual se manifestou favorável o Ministério Público, de seguinte teor: “1- O requerido se compromete a pagar, a título de
pensão alimentícia à filha, o valor correspondente a 44% do salário mínimo, hoje correspondente aproximadamente R$300,00
(trezentos reais) inclusive sobre o décimo terceiro salário; manterá um plano de saúde oferecido pela empresa; concederá em
meses alternados a cesta básica oferecida pela empresa, requer que seja expedido ofício a empresa empregadora do requerido,
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, sito Rua José Bonifácio, 300 - centro, nesta. 2. As partes acordam que
as visitas serão livres na residência da representante da menor, podendo retirá-la após um ano desta data, no horário das 13 h.
às 18 horas em sábados alternados. 3. As partes desistem do prazo recursal e pelas patronas de ambas as partes requerem o
arbitramento de seus honorários com a expedição das competentes certidões. 4. Requerem a retificação do polo passivo para
F L O. 5. Os depósitos referentes a pensão alimentícia será efetuado na conta da representante da menor na Caixa Econômica
Federal - agência 0279 conta poupança 023.00000059-8.” Por consequência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de
recorrer manifestada pelas partes, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. OFICIE-SE incontinenti à
empregadora do requerido, para que proceda ao desconto em folha de pagamento, do valor da prestação alimentar, conforme
item “1” do acordo ora homologado. Retifique-se o polo passivo, consignando-se o nome do requerido conforme consta na
certidão de nascimento da autora - fl. 09. Concedo ao requerido as benesses da assistência judiciária gratuita e nomeio
para a defesa de seus interesses a advogada indicada pela OAB, Dra. MARIA ODETE FERRACCIU PAGOTTO MENDES OAB/SP 142.518. Anote-se. Arbitro os honorários das advogadas dativas oficiantes nos autos no valor de 100% da tabela
correspondente ao convênio firmado entre a Defensoria Pública/OAB. Expeçam-se as certidões. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV MARIA CECILIA LOURENCINI
BORTOLINI OAB/SP 129853 - ADV MARIA ODETE FERRACCIU PAGOTTO MENDES OAB/SP 142518 - ADV MARIA CECILIA
LOURENCINI BORTOLINI OAB/SP 129853
0006366-72.2012.8.26.0022 (022.01.2012.006366-2/000000-000) Nº Ordem: 001294/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS X SEBASTIÃO FERNANDO DE CAMARGO - Fls. 62
- Processo nº:022.01.2012.006366-2/000000-000 Ordem nº: 1294/2012 Ação: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de
Fato Requerente: PATRÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: SEBASTIÃO FERNANDO DE CAMARGO Vistos. Homologo
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
A requerente ficará com a motocicleta (descrita às fls. 3 dos autos) e com a mobília (descritas às fls. 3 e 4 dos autos). 2.
Permanecerá, a requerente, residindo no imóvel (descrito às fls. 3). 3. Ambos se comprometem a partilhar o valor das parcelas
vincendas do financiamento do imóvel, comprometendo-se, a requerente, a expedir recibo de tais valores ao requerido. 4.
Após a quitação do imóvel, ambas as partes comprometem-se a proceder a venda do mesmo. 5. A partilha dos lucros auferidos
na referida renda, será na proporção de 50% para cada parte, ficando resguardado à requerente o direito à retenção das
benfeitorias realizadas após a dissolução da união do casal. 6. A patrona da requerente requer a fixação de seus honorários,
bem como expedição da competente certidão. Em consequência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Fixo os honorários devidos ao causídico que atuou no feito por indicação da OAB/PGE
em 100% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão somente após o trânsito em julgado da sentença. Anoto ao
advogado a importância de manter consigo cópias das peças necessárias ao encaminhamento da certidão para recebimento
junto a PGE, visto que sua retirada não está necessariamente vinculada a permanência dos autos em cartório. Outrossim, a
referida certidão apenas estará a disposição para retirada somente após a publicação para tanto. Conveniente salientar aos
interessados, inclusive aos advogados, a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma
a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional,
o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em
cartório P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV ANGÉLICA JACOMASSI OAB/SP 252600
0006454-13.2012.8.26.0022 (022.01.2012.006454-8/000000-000) Nº Ordem: 001304/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X MOACIR MIYASHIRO COMERCIAL LTDA E OUTROS - Em 17/12/2012
decorreu o prazo para que os requeridos efetuassem o pagamento da dívida ou indicassem bens à penhora, e em 14/01/2013
decorreu o prazo para embargos. Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV CAMILA NEMER OAB/SP 318394
0006577-11.2012.8.26.0022 (022.01.2012.006577-8/000000-000) Nº Ordem: 001338/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º