Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
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improcedente a ação. Diante da improcedência da ação, revogo a tutela concedida em fls. 22. P.R.I. A. Brasiliense, 06 de março
de 2013. MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI JUÍZA DE DIREITO (deixo de consignar valor de preparo, vez que
o autor é beneficiário da justiça gratuita) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
0005169-28.2012.8.26.0040 (020.01.2012.005169-3/000000-000) Nº Ordem: 001075/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Locação de Imóvel - CLÉIA DULCINÉIA DA SILVA TECIANO X CLÉBER AUGUSTO SENA E OUTROS - Fls.
26 - Sentença nº 211/2013 registrada em 14/03/2013 no livro nº 92 às Fls. 115: O pedido de fls.02/06 merece ser indeferido.
Com efeito, a autora intentou ação de cobrança quando na verdade deveria mover ação de execução, considerando que não
houve prescrição do título executivo. A inadequação da via eleita é inconteste, devendo o processo ser extinto sem julgamento
do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo promovido por CLÉIA DULCINEIA DA SILVA TECIANO em face de
CLÉBER AUGUSTO SENA e JOSÉ APARECIDO DE SENA, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica do pedido. Transitada em julgado, anote-se a extinção. Intime-se a autora
do inteiro teor da presente, bem como de que poderá em 90 dias a contar do trânsito em julgado, comparecer em cartório para
retirar as peças e documentos que instruíram o processo. Decorrido o prazo assinado, inutilizem-se os autos e arquive-se a
ficha memória. P. R. I. - ADV DANIEL DE LUCCA MEIRELES OAB/SP 256397
0005287-04.2012.8.26.0040 (020.01.2012.005287-0/000000-000) Nº Ordem: 001085/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - JOÃO CARNEIRO RIOS NETO X MAICON ZANATA DE SOUZA - Fls. 12 - Providencie o autor a
regularização de sua representação processual de ordem técnica, comprovando nos autos o recolhimento do emolumento devido
à Carteira de Previdência dos Advogados (referente ao instrumento de procuração de fls. 08). Designo audiência de conciliação
para o dia 29/04/2.013, às 14h30min. Cite(m)-se o(a/s) réu(é/s) por carta, advertindo-o(a/s) de que, querendo, deverá(ao)
apresentar a contestação na audiência designada, bem como de que sua(s) ausência(s) implicará(ao) em revelia, presumindose verdadeiros os fatos alegados pelo(a/s) autor(a/es). Cientifique(m)-se o(a/s) autor(a/es) para comparecimento na audiência
supra, consignando-se que sua ausência implicará a extinção do feito. P. Int. - ADV RONALDO MARCELO BARBAROSSA OAB/
SP 203434
0000596-10.2013.8.26.0040 Nº Ordem: 000073/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - PAULO
ROBERTO RAPHAEL FERREIRA X BANCO BV FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 17/18 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios de
Justiça Gratuita. Anote-se. Segue sentença em 02 lauda(s). - ADV RENATA DE CÁSSIA ÁVILA OAB/SP 279661
0000596-10.2013.8.26.0040 Nº Ordem: 000073/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - PAULO
ROBERTO RAPHAEL FERREIRA X BANCO BV FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 17/18 - PROCESSO Nº 0000596-10.2013.8.26.0040
ORDEM N.º 073/2013 REQUERENTE: PAULO ROBERTO RAPHAEL FERREIRA REQUERIDA: BANCO BV FINANCIAMENTOS
S/A Vistos, etc. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o artigo
285-A, do C.P.C., posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente julgados improcedentes por este juízo (Processo
n.º 020.01.2012.000067-6 - ordem 021/12, sentença proferida em 24/08/2012), envolvendo matéria exclusivamente de direito.
A pretensão inicial não pode prosperar. Com efeito, celebrou o autor contrato de financiamento com a requerida. Os encargos
e taxas foram previamente estabelecidos, e livremente pactuados. Conclui-se, em face desse contexto, que pretende o autor
discutir operação livremente pactuada e com a efetiva utilização do numerário. Evidentemente que, se abusivas eram as taxas
exigidas, cumpria ao autor não consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou os valores colocados á sua disposição,
impossível se torna o seu reexame, sob o pretexto apontado. Em que pese a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor
à espécie, não se vislumbra, no contrato a existência de qualquer condição potestativa de porte a inviabilizar o ajuste. Não pode
ser considerada iníqua, abusiva ou incompatível com a boa-fé e a equidade, a prática de repassar aos consumidores os custos
da operação. Isso decorre do próprio sistema capitalista, da livre iniciativa da economia. Quando compramos um pãozinho,
pagamos pelo salário do funcionário que nos atende, pela eletricidade, pelo gás, pelo IPTU do prédio. Da mesma forma, se
vamos ao consultório médico, pagamos pela manutenção do prédio, pela recepcionista, etc. Cada setor da economia embute
seus custos em seus produtos e serviços, calculando aí seus lucros. Nada existe de ilegal, portanto, em relação aos valores
exigidos que guardam relação com o contratado. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. P.R.I. A. Brasiliense, 20 de
fevereiro de 2013. MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI JUÍZA DE DIREITO (deixo de consignar valor de preparo,
vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita) - ADV RENATA DE CÁSSIA ÁVILA OAB/SP 279661
0000599-62.2013.8.26.0040 Nº Ordem: 000075/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DOUGLAS
JOSE DE OLIVEIRA X AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 18/19 - PROCESSO Nº 0000599-62.2013.8.26.0040 ORDEM N.º
075/2013 REQUERENTE: DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA REQUERIDA: AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A Vistos, etc. Passo
ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o artigo 285-A, do C.P.C., posto
cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente julgados improcedentes por este juízo (Processo n.º 020.01.2012.000067-6 ordem 021/12, sentença proferida em 24/08/2012), envolvendo matéria exclusivamente de direito. A pretensão inicial não pode
prosperar. Com efeito, celebrou o autor contrato de financiamento com a requerida. Os encargos e taxas foram previamente
estabelecidos, e livremente pactuados. Conclui-se, em face desse contexto, que pretende o autor discutir operação livremente
pactuada e com a efetiva utilização do numerário. Evidentemente que, se abusivas eram as taxas exigidas, cumpria ao autor não
consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou os valores colocados á sua disposição, impossível se torna o seu reexame,
sob o pretexto apontado. Em que pese a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não se vislumbra, no
contrato a existência de qualquer condição potestativa de porte a inviabilizar o ajuste. Não pode ser considerada iníqua, abusiva
ou incompatível com a boa-fé e a equidade, a prática de repassar aos consumidores os custos da operação. Isso decorre
do próprio sistema capitalista, da livre iniciativa da economia. Quando compramos um pãozinho, pagamos pelo salário do
funcionário que nos atende, pela eletricidade, pelo gás, pelo IPTU do prédio. Da mesma forma, se vamos ao consultório médico,
pagamos pela manutenção do prédio, pela recepcionista, etc. Cada setor da economia embute seus custos em seus produtos
e serviços, calculando aí seus lucros. Nada existe de ilegal, portanto, em relação aos valores exigidos que guardam relação
com o contratado. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. P.R.I. A. Brasiliense, 20 de fevereiro de 2013. MARIA CECILIA
FAULIN DOS SANTOS RESCHINI JUÍZA DE DIREITO (deixo de consignar valor de preparo, vez que o autor é beneficiário da
justiça gratuita) - ADV RENATA DE CÁSSIA ÁVILA OAB/SP 279661
0000599-62.2013.8.26.0040 Nº Ordem: 000075/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DOUGLAS
JOSE DE OLIVEIRA X AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 18/19 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º