Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
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Mobiliárias da Prefeitura de São Paulo, Diretoria, contudo, extinta desde 2006, o que, entretanto, não configura a ilegitimidade
passiva, pois que a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO assumiu a defesa do ato administrativo, a permitir se analise o mérito do
que forma o objeto deste mandado de segurança. Subjacente ao ato administrativo que negou à impetrante o cadastramento,
está o motivo erigido pelo Fisco da Prefeitura de São Paulo para tanto: o de a impetrante não ter comprovado, por hábil
documentação, que preencha todos os requisitos exigidos em Lei para a configuração como um sociedade uniprofissional para
pode ser beneficiar de regime próprio do ISS. Daí que a matéria que forma o objeto deste “writ” não é a que diz com o
cadastramento em si, como ressaltou a impetrante, mas sim ao direito ao regime tributário diferenciado das sociedades
uniprofissionais. E o exame dessa matéria encontra insuperável óbice como apontou a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO,
porquanto há matéria fática cujo desimplicar reclama a produção de prova, que no mandado de segurança não se pode produzir.
Com efeito, ao analisar, dentro do âmbito de suas atribuições, a documentação que a impetrante lhe encaminhara quando
requerera o cadastramento como sociedade uniprofissonal, o Fisco do Município de São Paulo identificou algumas inconsistências,
que as folhas 73/74 pormenorizou. Em resumo, segundo o Fisco, nos cadastros tributários havia a indicação de que os sócios
da impetrante possuem residência no município de São Paulo, e além disso, o IPTU do estabelecimento comercial da impetrante
está em nome de terceiros, imóvel que a princípio não estaria alugado. Daí ter o Fisco exigido que a impetrante prestasse
esclarecimentos acerca desses aspectos, apresentando documentação complementar, do que a impetrante não se desincumbiu,
segundo a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO afirma. Esse é, pois, o quadro no plano fático e que se refere ao cumprimento
dos requisitos exigidos em Lei para a tributação do ISS pelo regime das sociedades uniprofissionais. Tratando-se, portanto, de
matéria fática que exige a produção de prova, o mandado de segurança tornou-se desazado remédio processual, a exigir da
impetrante busque as vias ordinárias, nas quais poderá comprovar atender a todos os requisitos legalmente exigidos a seu
enquadramento como sociedade uniprofissional para efeito de regime tributário do ISS. A propósito, embora haja quem sustente
na doutrina que a liquidez e a certeza constituam mérito da ação de mandado de segurança, tem prevalecido o entendimento
contrário, a indicar, portanto, que são requisitos de condição específica da ação de mandado de segurança. A respeito, o escólio
do insigne processualista CELSO AGRÍCOLA BARBI:: “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença
favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não
apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características,
ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança”), tem prevalecido o
entendimento de que a liquidez e a certeza constituem o mérito do mandado de segurança”. (“Mandado de Segurança”, 7ª
edição, 1993). Compartilha desse entendimento o eminente Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ADHEMAR
FERREIRA MACIEL, que, incisivamente, afirma: “Em suma, dentro da melhor corrente doutrinária e jurisprudencial, o direito
líquido e certo é condição da ação do mandado de segurança. Nada tem com o mérito. Quem não prova com a inicial o que diz
não tem direito líquido e certo. Deve ser, então, julgado carecedor da ação de segurança”. (artigo publicado na Revista de
Estudos Tributários número 3, página 5, sob o título “Mandado de Segurança Direito Líquido e Certo”). É esse o entendimento
que aqui se adota: a considerar, portanto, que o direito líquido e certo é condição específica da ação, ligado que está à existência
de prova documental pré-constituída e da desnecessidade de produção de prova acerca de fato controvertido. POSTO ISSO,
caracterizada a carência de ação por inadequação instrumental, declaro a extinção deste mandado de segurança, sem resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - por aplicação subsidiária. Condeno a impetrante
no pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso. Em mandado de
segurança, não há condenação em honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta
Sentença. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I custas de apelação (2%) R$699,96, (GARE
cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). - ADV: MARCELO BRAGA COSTRUBA
(OAB 285732/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP)
Processo 0048223-39.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - Vila Nova
Negócios Imobiliários LTDA - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo - Vistos. O Ministério
Público declinou de intervir neste Mandado de Segurança. Ciência às partes. Entendo necessário permitir à impetrante se
posicione sobre as matérias preliminares arguidas nas informações da autoridade impetrada, de forma que a matéria seja
melhor examinada e decidida em sentença. Int. - ADV: LUCIANA RANIERI (OAB 147043/SP), MARCELLO ZANGARI (OAB
158093/SP), FELIPE GRANADO GONZALES (OAB 239869/SP)
Processo 0048933-59.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Kimpro Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo (DTJ-1) - Vistos.
Fls.442/452: ciência à autoridade impetrada. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: VICTOR MAUAD (OAB 128339/SP),
AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP)
Processo 0054489-08.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Consórcio Kallas / CEI - Presidente da
Comissão Especial de Licitação Encarregada da Pre- Qualificação nº 003/2012 - São Paulo - Obras e outro - Vistos. A autoridade
impetrada vem de apresentar, com a peça de fls.472/474, nova documentação. O contraditório garante à impetrante o direito de
conhecer dessa nova documentação, manifestando-se acerca dela em 72 horas. Int. - ADV: IVO LIBERALINO DA SILVA JUNIOR
(OAB 211485/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP)
Processo 0605718-86.2008.8.26.0053 (053.08.605718-1) - Mandado de Segurança - Dinâmica Serviços Gerais Ltda.
- Pregoeiro do Depto. de Estradas de Rodagem - DER e outro - Vistos. 1. Fls.644/650: à manifestação da impetrante. 2.
Fls.657/658: anote-se, observando-se nas futuras intimações. Int. - ADV: FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), RENATO
CARLO CORREA (OAB 144651/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), ANA MARIA GRECO (OAB
19699/SP), JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 225464/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), MARIA ANGELA
DA SILVA FORTES (OAB 41313/SP), BRUNO MACIEL DOS SANTOS (OAB 246239/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB
237978/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA SALVITTI SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2013
Processo 0005062-08.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Waldey Sanchez - Secretário Chefe da Secretaria Municipal das Subprefeituras de São Paulo - Smsp e outro - Vistos
HOMOLOGO a desistência manifestada pelo impetrante a fls. 91/92 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação do mérito, nestes autos de mandado de segurança, ajuizado por Waldey Sanchez em face do Secretário Chefe da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º