Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
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Armando Alvares Penteado - Rodrigo Yawata Chagas - 1. Requisitem-se, “on line”, em relação o(a)(s) executado(a)(s): a) à
Receita Federal (sistema INFOJUD), informes sobre bens; b) pelo sistema RENAJUD, informes sobe veículos. Com a recepção
da resposta da pesquisa, envie-se o resultado, ao D.J.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) exeqüente(s). No
concernente ao RENAJUD, se positivo o resultado, com a descrição do veículo e a informação se existente, ou não, restrição.
a) inexistindo bens declarados ou cadastrados, e decorrido “in albis” o prazo de manifestação: a1) em se tratando de título
executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial,
aguarde-se provocação, no arquivo; b) sendo informada a existência de veículo(s) e em se pretendendo a constrição judicial:
b1) o(a)(s) exeqüente(s) deve(m) juntar, em 10 dias: b1.1) extrato atualizado da Fazenda do Estado de São Paulo, a respeito da
existência, ou não, de licenciamento, débitos de IPVA, DPVAT, taxas, multas, multas Renainf etc., que poderá ser obtido, pela
“Internet” (www.fazenda.sp.gov.br); b1.2) extrato, emitido pelo DETRAN (www.ssp.sp.gov.br/detran/multas/default), em que se
informe placa, número do “chassis”, o nome do proprietário, se há, ou não, algum bloqueio de furto, alguma restrição (bloqueio
judicial, restrição tributária, restrição administrativa, restrição financeira: alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio etc.), inspeção veicular, licenciamento, multas (DER, DETRAN, DERSA, CETESB, Polícia Rodoviária Federal,
Municipais); b1.3) três publicações idôneas, com o valor, em mercado, facilmente obtida na imprensa escrita (por exemplo:
Jornal do Carro, Caderno de Veículos da Folha de São Paulo, Caderno Autos de O Estado de São Paulo etc.) e na “internet” (por
exemplo: www.molicar.com.br/comércio; www.fipe.org.br/indices/veículos, www. webmotors.com.br; www.datafolha.folha.uol.
com.br/folha/datafolha/scripts/veiculos; www.valoronline.com.br/fipe etc.); b2) decorrido “in albis” o prazo: b2.1) em se tratando
de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção; b2.2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de
bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; (nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para manifestação
quanto a declaração de IR, em Cartório. As mesmas permanecerão em Cartório, por 30 dias, após serão inutilizadas.) (pesquisa
REnajud - negativo) - ADV: ANA PAULA ESPOSITO MARTINEZ RAMOS (OAB 223643/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB
43046/SP), BARBARA NAIR GARCIA (OAB 80426/SP)
Processo 0002124-70.2011.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Francisco Antonio S Carvalho - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
001.2013/008798-0 dirigi-me ao endereço: Rua Itamonte, nº 2749 - apto 02, onde fui informada pelo sr Rafael, morador há 4
meses no imóvel, que não conhece o requerido, mas sabe que ele foi ex-locatário por ainda receber correspondências em seu
nome. Alega nada saber a respeito do veículo indicado, que não foi avistado no local nem nas imediações. Face ao exposto,
DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO DESCRITO NA INICIAL, e devolvo o mandado ao cartório
para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de maio de 2013. - ADV: ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0002189-31.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Poli Plus
Serviços Automotivos Ltda - Me e outros - - Primeiramente, tendo em vista o número de endereços obtidos nas pesquisas,
indique objetivamente o autor, os endereços a serem diligenciados. Forneça também cópias suficientes para contrafé (inicial
e aditamentos), bem como para instruir as Cartas Precatórias (se o caso), recolhendo ainda a diferença das diligências do Sr.
Oficial de Justiça. Nada mais. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB
161112/SP)
Processo 0002800-18.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Andrea Lopes dos Santos - 2. Ante o exposto, persistindo a ausência de devido impulso processual,
pela parte, apesar da advertência lançada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 267, inc. III, do
Código de Processo Civil. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s). Indevidos arbitramento de honorários
advocatícios, por inocorrida intervenção de advogado(a). Transitada em julgado, autorizo levantamento de eventual G.R.D. não
utilizada, em dez dias. Decorridos “in albis”, inexistindo despesas processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação
de praxe, arquivem-se os autos. ( em caso de recurso as custas importam em R$ 305,00 e que a taxa de porte de remessa e
retorno dos autos importa em R$ 25,00 (por volume formado). - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0003245-70.2010.8.26.0001 (001.10.003245-2) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Santa Cruz Comércio e Renovadora de Pneus Ltda e outro - Banco Nossa Caixa S/A - DESPACHO\> 2.
Fl. 341: comprove, por documento, que o Banco do Brasil S/A é sucessor do “Banco Nossa Caixa S/A”. Prazo: 10 dia.2. Fl. 341:
comprove, por documento, que o Banco do Brasil S/A é sucessor do “Banco Nossa Caixa S/A”. Prazo:10 dias. SENTENÇA\>
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes estes embargos, para: a) em face da ilegalidade da cobrança da verba “tarifa
de abertura de crédito”, ordeno que o valor de R$200,00 (fl. 33), acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1%
ao mês, desde a cobrança indevida (data de celebração do contrato 24 de novembro de 2008 - fl. 34), seja compensado com
as dívidas dos embargantes; b) em relação às parcelas vencidas, o embargado somente poderá cobrar correção monetária,
juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples, de 12% ao ano, e multa moratória contratual de 2%. Mantenho, como
conseqüência, a constrição judicial. Em face do acima consignado, os embargantes deverão suportar 2/3 da taxa judiciária e
das despesas processuais, atualizadas monetariamente, a partir do respectivo desembolso, ao passo que o embargado deverá
suportar 1/3 dessas verbas. No respeitante aos honorários advocatícios, os embargantes responderão, solidariamente, por
eles, em montante que fixo em 15% sobre o crédito, ora reconhecido, ou seja, observadas as determinações supra. Traslade-se
cópia desta sentença, para a respectiva execução por título extrajudicial. CERTIDÃO\>Certifico e dou fé que fé que em caso
de recurso as custas importam em R$ 1.509,85(MAIO/2013). E a taxa de porte de remessa e retorno importa em R$ 29,50 por
volume.. Nada Mais - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
Processo 0003283-58.2005.8.26.0001 (001.05.003283-7) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S.a. - Eunice
Alonso Alfieri e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado pelo terceiro Daniel Gimenez Alfieri, juntado
a fls.353 (R$ 51.572,95), bem como se prevalece o interesse no levantamento dos valores ínfimos bloqueados (fls. 201/203,
273,274 e 276), uma vez que os réus sobre eles ainda não foram intimados, bem como sobre o pedido de extinção do feito. ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSÉ AUGUSTO
SANT’ANNA (OAB 258997/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0003338-28.2013.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
S/A - Heliana Gameiro Medonça - 1. Recebo o aditamento de fls.39 Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o novo valor
dado à causa. Forneça o autor cópia de fls.39, para compor a contrafé; 2. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais,
defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos
do(a) credor(a). Não demonstrado, por documento, o registro da garantia no DETRAN, o(s) bem(ns) somente poderá(ão) ser
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