Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
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em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Com efeito. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos
requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase
do procedimento. De outra feita, o eventual cabimento das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao
próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da impetração. A questão do excesso de prazo, por seu turno, não se
esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser enfrentada à luz da razoabilidade,
segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Verifica-se, ainda, que a decisão que indeferiu o
pedido em Primeiro Grau encontra-se suficientemente fundamentada (fl. 27), inexistindo a irregularidade alvitrada pela ilustre
impetrante. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de maio de 2013. FRANÇA CARVALHO
RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0097666-50.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Anderson Pereira Santos - Impetrante: Fernanda
Penteado Balera - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.1.2. - Vistos. A Defensora Pública Fernanda Penteado Balera
impetra este habeas corpus em favor de Anderson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
do DIPO 3 - Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura em favor
do paciente, alegando a inexistência, na hipótese, de situação de flagrância que autorizasse a sua prisão; aduz, ainda, que
o paciente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, fazendo jus ao benefício da liberdade provisória.
Trata-se de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. A providência liminar em
habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E
essa não é a hipótese dos autos. De fato. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento
de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da existência, ou não, da situação de flagrância,
portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Verifica-se, de outra feita, que a
decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada (fls. 33 a 34), inexistindo a
irregularidade alvitrada pelo ilustre impetrante. As questões referentes à eventual desclassificação do delito ou ao cabimento das
medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, dizem respeito ao próprio mérito do writ, e serão examinadas no julgamento da
impetração. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de maio de 2013. FRANÇA CARVALHO
RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0097978-26.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: V. L. R. - Impetrante: E. C. R. - Vistos. O Advogado
Erilson Cláudio Rodrigues impetra este habeas corpus em favor de Vagner Luiz Rodrigues, apontando como autoridade coatora
o MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a concessão de liberdade provisória,
expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo em liberdade,
bem como excesso de prazo para o término da instrução criminal. Trata-se de paciente denunciado como incurso no artigo 157,
§ 2º incisos I e II, por três vezes, c.c. os artigos 29, e 70, todos do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos. Com efeito. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos
objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores
da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. De outra
feita, o eventual cabimento das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será
examinada no julgamento da impetração. A questão do excesso de prazo, por seu turno, não se esgota na simples verificação
aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise
de circunstâncias típicas do caso concreto. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21
de maio de 2013. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Erilson Cláudio Rodrigues (OAB:
18304/PB) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
DESPACHO
Nº 0042535-90.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Boituva - Paciente: Bruno Pereira dos Santos - Impetrante: Luciano Cesar
Pereira - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial de Boituva - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara das
Execuções Criminais de Campinas - Vistos. Apensem-se os autos da apelação criminal nº 0000410-89.2012.8.26.0082. Após,
tornem conclusos. São Paulo, 20 de maio de 2013. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs:
Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0088162-20.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Paciente: Alessandro Rodrigues dos Santos - Impetrante:
Allan Ramalho Ferreira - Habeas Corpus impetrado por Allan Ramalho Ferreira, em benefício de Alessandro Rodrigues dos
Santos, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão do paciente, por patente ilegalidade decorrente da falta de
fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva. Além disso, alega excesso de prazo na formação da culpa, pois
preso o paciente 12/12/2012, sem que sequer tenha sido ofertada resposta à acusação. Assevera ser a demora injustificada e
violadora da razoável duração do processo. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, porquanto ausentes os
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. O paciente é primário, sem antecedentes desabonadores e possui residência
fixa. O paciente está sendo acusado de infringir o disposto nos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada
coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Allan Ramalho Ferreira
(OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0092022-29.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Paulo Roberto de Siqueira Santos - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º