Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
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ofício-resposta de fls. 39, o qual informa que foram procedidas as necessárias retificações junto ao assento de óbito do Sr.
Luiz Celestrim pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º. Subdistrito da Sede desta Comarca. Nada mais sendo
requerido em cinco dias , arquivem-se com as devidas anotações. Int. - ADV: MARLENE CARVALHO (OAB 163141/SP)
Processo 0038399-64.2011.8.26.0309 (309.01.2011.038399) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Dpa Produtos
Automobilisticos Ltda - Act Sistemas Hidraulicos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eliane de Oliveira Vistos. Alega a requerida
inépcia da inicial pela ausência de interesse de agir face à inexistência de pedido de rescisão contratual e declaração de
inexigibilidade de duplicata. Inépcia não há. Ainda que não tenha formulado expressamente tais pedidos, esclareceu a autora
que pretende ser indenizada pelos serviços prestados e não a rescisão do contrato ou inexigibilidade da duplicata. Assim,
limitados os pedidos à formulação da autora, mas não há como extinguir prematuramente a ação por este motivo. As partes
discordam quanto ao cumprimento do contrato firmado para prestação de serviços. As partes são legítimas e estão regularmente
representadas. Não há nulidades ou omissões a suprir. O processo está em ordem. Incide sobre o contrato o Código de Defesa
do Consumidor, mas não creio que haja motivos para se inverter o ônus da prova, posto que não há discrepância entre as
partes para elaboração de provas, até porque se tratam de empresas, com conhecimento técnico sobre o objeto do contrato.
As partes não pedem prova e a requerida apenas contraprova, se for o caso. Embora a autora não tenha requerido, entendo
pertinente a realização de prova pericial, para esclarecer ao juízo o pedido objeto do contrato, se foi adequadamente entregue
e se funcionou a contento. Se nada disso aconteceu, por culpa de quem. As questões técnicas sobre a especificação da
máquina, suas alterações, necessidades de implantação e produtividade, refogem ao conhecimento desta magistrada, por isso
a necessidade de prova pericial. Deverá a autora arcar com este custo, por ser providência determinada pelo juízo. Para que
não haja demora desnecessária no processo, manifeste-se a autora se concorda com a realização da prova pericial. Designo,
de qualquer maneira, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, audiência de tentativa de conciliação para o dia
19 (dezenove) de agosto de 2013, às 14:30 horas, que será realizado pelo Setor de Mediação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), NILTON JOSÉ LOURENÇÃO
(OAB 164577/SP)
Processo 0041857-31.2007.8.26.0309 (309.01.2007.041857) - Procedimento Ordinário - Dae S/A Agua e Esgoto - Renilde
Camargo - Ciência ao Autor sobre o procedimento Siel (pesquisa endereço - fls. 161 - eleitor não encontrado). - ADV: CAMILA
DANTAS MONDO (OAB 265623/SP), MERCIO DE OLIVEIRA (OAB 125063/SP), LUIS RENATO VEDOVATO (OAB 142128/SP)
Processo 0042157-90.2007.8.26.0309 (309.01.2007.042157) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cesar
Alexandre Giraldelli - Fernando Cesar Hartung - Recebo o Recurso Adesivo de fls. 642/659, anote-se. Ao requerido para
manifestação. Após, tornem os autos conclusos para encaminhamento ao Egrégio Tribunal. Int. - ADV: NAELCIO FRANCISCO
DA SILVA (OAB 134916/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FERNANDO CESAR HARTUNG (OAB 135040/SP)
Processo 0042862-20.2009.8.26.0309 (309.01.2009.042862) - Monitória - Compromisso - Sociedade Padre Anchieta de
Ensino Ltda - Márcia Ramos - (Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal e a autora não interpôs contrarrazões nos autos.
Certifico mais e finalmente que a numeração deste feito encontra-se correta.)Vistos. Verifico que se encontram presentes os
pressupostos recursais de admissibilidade do recurso. Desta forma, determino que, feitas as devidas anotações, remetam-se
os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Privado- (11ª. à 24ª. Câmaras XIIIComplexo Ipiranga sala 44- Serviço de Entrada de Autos II S.E.J. 2.1.2 ) . Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP)
Processo 0043448-86.2011.8.26.0309 (309.01.2011.043448) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fratto Fomento Mercantil Ltda - Ydf Industria de Embalagens Flexiveis Ltgda - - Dario Mimura - - Yutaka Mimura - À
exequente para que se manifeste sobre fls.204/207. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), ROLFF MILANI DE
CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP)
Processo 0044528-90.2008.8.26.0309 (309.01.2008.044528) - Procedimento Ordinário - Jose Roberto de Bugelli Avallone Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos dos artigos 518 e 520, primeira parte, do Código de Processo Civil, recebo a apelação
de fls. 103/118, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contrarrazões. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR
(OAB 186271/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 0044985-25.2008.8.26.0309 (309.01.2008.044985) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Eduardo Augusto Neme e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos dos artigos 518 e 520, primeira
parte, do Código de Processo Civil, recebo a apelação de fls. 110/118, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao apelado para
contrarrazões. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0045952-36.2009.8.26.0309 (309.01.2009.045952) - Procedimento Ordinário - Sociedade Campineira de Educação
e Instrução - Fabio Henrique Peronne de Almeida - Vistos. Nos termos dos artigos 518 e 520, primeira parte, do Código de
Processo Civil, recebo a apelação de fls. 57/62, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contrarrazões. Int. - ADV:
NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
Processo 1000155-69.1999.8.26.0309/02 (309.01.1999.001697/2) - Habilitação - Obrigações - Sebastião Valter Gomes de
Souza - Ceramica Windlin Ltda - Vistos. O presente feito já foi sentenciado. Aguarde-se o trânsito em julgado, abrindo-se vista
imediatamente ao M.P. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), LUCIANA GASPAROTO DA COSTA E SILVA
(OAB 186572/SP)
Processo 1001492-10.2010.8.26.0309/01 (309.01.2010.030799/1) - Exceção de Incompetência - Competência - Fernando
Ortiz Schneider Neto - Fernando Muran Giraldeli - Vistos. FERNANDO ORTIZ SCHNEIDER NETO apresentou a presente exceção
de incompetência em razão de Ação Ordinária que lhe foi proposta por FERNANDO MURAN GIRALDELI, aduzindo que o autor
ingressou com a ação contra a pessoa física, não incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pretendendo
que se utilize a regra do art. 84 do Código de Processo Civil, que define a o foro do domicílio do réu como competente para
esta ação. Requer a suspensão da ação, manifestação do excepto e a procedência do pedido. O excepto manifestou-se às
fls. 10/16, afirmando que a relação havida é de consumo e que deve ser aplicado o art. 101, inciso I, do Código de Defesa
do Consumidor, mantendo-se a ação no domicílio do autor. Relatados. Decido. Em que pese o esforço do autor/excepto, não
vislumbro nos autos a relação de consumo. Afirmam as partes que a compra e venda foi feita entre pessoas físicas, na Feira
do Anhembi, em São Paulo. O Excipiente/requerido não nega que tem empresa de revenda de veículo, mas no presente caso
a compra do veículo do autor foi feita pela pessoa física. Entendo que, nas circunstâncias em que ocorreu o negócio o autor
assumiu o risco de fazer a venda de seu veículo para terceiro, em uma feira livre. Negociou com a parte, pessoa física, tanto
que não foi à uma revendedora, loja, concessionária ou estacionamento. O negócio realizado entre duas pessoas físicas não
deve ser considerado como relação de consumo. Ademais, o excipiente/requerido é quem comprou o veículo, portanto, assumiu
a condição de consumidor, se fosse o caso. Por não vislumbrar relação de consumo, aplico a regra do Código de Processo Civil
e dou por procedente a exceção proposta. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção, devendo ser providenciada a remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º