Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
2170
de Processo Civil, bem como serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para
satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 655 do Código de Processo Civil. 2.A verba honorária será de 10% sobre o
valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3.O
devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não
encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 653 do
Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1009288-41.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - MARCELO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Presentes os requisitos, defiro a liminar. Expeçase mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, nas pessoas por este indicado. Efetivada a liminar,
cite-se o réu para, no prazo de cinco dias, efetuar a purga da mora, hipótese em que o bem lhe será restituído, sob pena de em
não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, ou oferecer contestação,
prazo de quinze dias, ciente o réu dos efeitos da revelia, inclusive o de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes
desde que necessários a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Int. e Dil. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1009289-26.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - GILSON BRUNO SOUZA SILVA - Presentes os requisitos, defiro a liminar. Expeça-se
mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, nas pessoas por este indicado. Efetivada a liminar, citese o réu para, no prazo de cinco dias, efetuar a purga da mora, hipótese em que o bem lhe será restituído, sob pena de em não
o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, ou oferecer contestação, prazo
de quinze dias, ciente o réu dos efeitos da revelia, inclusive o de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que
necessários a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Int. e Dil. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009292-78.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Wellington Bento Cezario - Emende a instituição financeira a inicial para atribuir novo
valor à causa, que deve corresponder ao valor total da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme cálculo discriminado
apresentado (fls.19), complementando-se o valor das custas, se necessário. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1009294-48.2013.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - NELSON DE SOUZA FERREIRA - Emende o autor a inicial para atribuir novo valor à causa, que
deve corresponder ao valor do bem arrendado, complementando o valor das custas, se necessário. Prazo: 10 dias, sob pena de
extinção. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1009303-10.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOÃO ÁVILA GIMENEZ ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA e outro - Vistos. Providencie o exequente a retransmissão integral do contrato de locação
firmado entre as partes, porquanto incompleto. Atendida a ordem, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int - ADV: RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)
Processo 1009310-02.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WAUSTHEN BRUNO
VIEIRA RIBEIRO - Banco Pecúnia S/A - Em consulta à Receita Federal, verifica-se que o(a) requerente não é isento(a) de
declaração anual de rendimentos, o que implica em renda anual e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência financeira
alegada. Nesta seara, estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos
comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade
a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário aos que não dispõe de recursos para custear o processo e assistência
jurídica, sem prejuízo da subsistência. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a
exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal.
Posto isto, condiciono à concessão do benefício da gratuidade à demonstração, devendo a autora trazer aos autos declaração
de rendimentos prestada à Receita federal no último exercício, sob pena de indeferimento; ainda, de forma alternativa e, se o
caso, recolha-se custas de preparo devidas sob pena de extinção. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, tornem conclusos para
deliberações urgente. Int. - ADV: FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)
Processo 1009313-54.2013.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - SILVINO
SGANZERLA - SIMONE UNGARETI RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Providencie o requerente a retransmissão do contrato de
locação, pois que ilegível neste padrão, uma vez que as páginas encontram-se com sinais gráficos ilegíveis. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP)
Processo 1009317-91.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - jose nunes da silva - joabson rodrigues
de souza e outros - Em consulta à Receita Federal, verifica-se que o(a) requerente não é isento(a) de declaração anual de
rendimentos, o que implica em renda anual e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. Nesta
seara, estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente
pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir
amplo acesso ao Poder Judiciário aos que não podem fazê-lo sem prejuízo da subsistência. Neste passo, tem-se que as
regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do
benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber:
“JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso não provido - JTJ 259/324; JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da
necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso
improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora
- 27.11.03 - V.U.)”. Posto isto, condiciono à concessão do benefício da gratuidade à comprovação, devendo a autora trazer aos
autos declaração de rendimentos prestada à Receita federal no último exercício, sob pena de indeferimento; ainda, de forma
alternativa e, se o caso, recolha-se custas de preparo devidas sob pena de extinção. Assim, transcorrido o prazo de 10 (dez)
dias, tornem à conclusão, para deliberações. Int. - ADV: CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP)
Processo 1009318-76.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - S/A PIZZERIA NOVA DI PARMA LTDA ME - 1.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, bem como serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para
satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 655 do Código de Processo Civil. 2.A verba honorária será de 10% sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º