Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1486
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para o regular desconto. Intime-se o autor(a) na pessoa de seu(ua) representante legal no endereço supra., dando-se ciência ao
M.P. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. Hortolândia, 16 de agosto de 2013. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 0010143-89.2013.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. A. de S. S. - D. F. da S. - Vistos. Processe-se
pelo rito ordinário. Anote-se. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se a parte ré, para que compareça
ao Setor de Conciliação do Fórum, em 23/10/2013 às 13:00h, para participar de audiência de conciliação. A parte ré deverá,
preferencialmente, comparecer a esta audiência acompanhada de advogado. Se a parte ré for pobre e não tiver condições
financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede da OAB, situada na Rua
Terezinha Navarro da Silva, nº 135, Jardim do Bosque Hortolândia, nesta Cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado,
gratuitamente, um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos uma
semana de antecedência em relação à data da audiência. Caso a conciliação seja infrutífera, passará a fluir a partir da data da
audiência supracitada o prazo para a contestação, que é 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Não sendo
apresentada a contestação no prazo legal, serão presumidos aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (Código de Processo Civil, artigo 285). Intime-se a parte autora, para que compareça à audiência acompanhada de seu
advogado. Por fim, as partes ficam, desde logo, intimadas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em
despacho saneador, este subscritor entender que é necessária a produção de prova oral. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, para cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os
benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada do mandado de
procuração, bem como a declaração de hipossuficiência, conforme requerido. Intime-se, dando-se ciência ao MP. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Hortolândia, - ADV: CELI ROSANA MEDEIROS (OAB 250380/SP)
Processo 0010199-25.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. da S. - F. F. da S. - Vistos, Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Ante a manifestação ministerial retro, indefiro o pedido de tutela antecipada. Designo audiência
no Setor de Conciliação, nos termos da Portaria nº 01/07, para o dia 24/10/2013 às 13:00h, localizado na RUA SEBASTIÃO
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, nº 20, REMANSO CAMPINEIRO, HORTOLÂNDIA/SP, CEP 13184-507. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando desde logo consignado que o prazo de 15 dias para resposta fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não
haja acordo, nos termos da inicial, cuja cópia segue anexa, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.Deverá o
réu comparecer a esta audiência, preferencialmente, acompanhado de advogado. Se, porventura, for pobre na acepção jurídica
do termo, deverá dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de lhe ser nomeado, gratuitamente, um defensor. Intime(m)-se o autor(a)
no endereço supra., dando-se ciência ao M.P. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Hortolândia, 20 de agosto de 2013. - ADV: EDMÉA DA SILVA PINHEIRO (OAB
239006/SP)
Processo 0010208-84.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. A. N. e outro - L. E. N. - Vistos,
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos em 30%
dos rendimentos líquidos do requerido. 3. Fica designada audiência no Setor de Conciliação, nos termos da Portaria nº 01/07,
para o dia 23/10/2013 às 12:20h, localizadona RUA SEBASTIÃO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, N.º 20, REMANSO CAMPINEIRO,
HORTOLÂNDIA-SP, CEP 13.184-507. 4. Cite(m) e intime(m)-se, nos termos da inicial, cuja cópia segue anexa, servindo o
presente, por cópia digitada, como mandado. Deverá o réu comparecer a esta audiência, preferencialmente, acompanhado
de advogado. Se, porventura, for pobre na acepção jurídica do termo, deverá dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de lhe ser
nomeado, gratuitamente, um defensor. Se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada nesta audiência, se o
fizer por intermédio de advogado. 5. Nesta hipótese, ou seja, inexistência de acordo e apresentação de contestação, a parte
autora deverá se manifestar sobre a resposta da parte ré imediatamente. Além disso, as partes deverão informar se concordam
com o julgamento antecipado da lide (Lei 5.478/68, artigo 9º, § 2º) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre
que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada a necessidade de eventual prova oral. 6. Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), por mandado, para que compareça(m) à audiência acompanhada(s) de seu advogado. 7. Deverá constar, igualmente,
que a ausência da parte a qualquer das audiências, importará nas conseqüências do artigo 7º da Lei 5.478/68, ou seja: “O não
comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato”. 8. A parte ré fica intimada a exibir as suas três últimas declarações de imposto de renda e, caso esteja
empregada, os seus três últimos holerites (CPC, artigo 355), juntamente com a contestação, na audiência retro designada,
sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, ou seja, de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio
destes documentos se pretendia comprovar (Lei 5.478/68, artigo 19). 9. Por fim, as partes ficam, desde logo, intimadas de
que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em despacho saneador, este subscritor entender que é necessária
a produção de prova oral. Se o caso, oficie-se para abertura de conta e à empregadora para o regular desconto. Intime-se o
autor(a) na pessoa de seu(ua) representante legal no endereço supra., dando-se ciência ao M.P. Defiro os benefícios do artigo
172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Hortolândia, 16 de agosto de
2013. - ADV: FLÁVIA RENATA MONTEIRO SEMENSATO (OAB 283742/SP)
Processo 0010211-39.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. V. da S. - J. F. V. - Vistos, 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos em 30%
dos rendimentos líquidos do requerido. 3. Fica designada audiência no Setor de Conciliação, nos termos da Portaria nº 01/07,
para o dia 22/10/2013 às 13:00h, localizado na RUA SEBASTIÃO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, N.º 20, REMANSO CAMPINEIRO,
HORTOLÂNDIA-SP, CEP 13.184-507. 4. Cite(m) e intime(m)-se, nos termos da inicial, cuja cópia segue anexa, servindo o
presente, por cópia digitada, como mandado. Deverá o réu comparecer a esta audiência, preferencialmente, acompanhado
de advogado. Se, porventura, for pobre na acepção jurídica do termo, deverá dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de lhe ser
nomeado, gratuitamente, um defensor. Se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada nesta audiência, se o
fizer por intermédio de advogado. 5. Nesta hipótese, ou seja, inexistência de acordo e apresentação de contestação, a parte
autora deverá se manifestar sobre a resposta da parte ré imediatamente. Além disso, as partes deverão informar se concordam
com o julgamento antecipado da lide (Lei 5.478/68, artigo 9º, § 2º) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre
que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada a necessidade de eventual prova oral. 6. Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), por mandado, para que compareça(m) à audiência acompanhada(s) de seu advogado. 7. Deverá constar, igualmente,
que a ausência da parte a qualquer das audiências, importará nas conseqüências do artigo 7º da Lei 5.478/68, ou seja: “O não
comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato”. 8. A parte ré fica intimada a exibir as suas três últimas declarações de imposto de renda e, caso esteja
empregada, os seus três últimos holerites (CPC, artigo 355), juntamente com a contestação, na audiência retro designada,
sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, ou seja, de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio
destes documentos se pretendia comprovar (Lei 5.478/68, artigo 19). 9. Por fim, as partes ficam, desde logo, intimadas de
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