Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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horas, acerca da disponibilização do medicamento à impetrante, devendo acompanhar o mandado cópias da sentença de fls.
39/42v. e da petição de fls. 56/57. 2. Fls. 50/54: A sentença concedeu a segurança (fls. 39/42v.). Por isso, como não se trata de
caso em que é vedada a concessão de medida liminar, recebo a apelação no efeito devolutivo, com base no artigo 14, § 3º, da
Lei 12.016/09. 3. À parte contrária para resposta. 4. Após, vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. - ADV: RENAN ZILIOTI SILVA (OAB 300996/SP), ANA HELENA RUDGE
DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP)
Processo 0013233-02.2010.8.26.0071 (071.01.2010.013233) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Giaretta Vieira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Autos
nº 2010.013233-2 Vistos. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta por Maria de Lourdes
Giaretta Vieira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Bauru. O acórdão de fls. 279/295, deu
parcial provimento aos recursos, conforme dispositivo de fls. 295: Em suma, mitiga-se a procedência lançada, limitando-se a
prestação jurisdicional ao fornecimento dos medicamentos: Insulina Humana NOH U 100, Starform 120/859 e Coversyl 4mg,
excluídos os insumos e outros que vierem a ser necessários. A verba honorária, por fim, é mantida, fixada que foi em R$ 800,00,
montante módico até, considerados a importância da causa e o trabalho advocatício. Destarte, dá-se provimento parcial aos
recursos. Portanto, em relação às verbas sucumbenciais (fls. 354/355), estas devem ser suportados pelos requeridos em partes
iguais. Deste modo, deve o exequente apresentar novo cálculo, individualizando o valor a ser pago pelos executados. Com
relação ao fornecimento dos medicamentos, consta dos autos que ele tem sido feito pelo DRS VI. No entanto, a autora informou
que não esta sendo fornecido o medicamento Coversyl 4mg (fls. 348/349). Intimado o DRS VI informou que realizou o pregão
no dia 23/07 e requereu um prazo de 15 (quinze) dias para promover a entrega do medicamento (fls. 360/361). Na sequência,
o referido órgão de saúde, requereu novo prazo, agora para o final do mês de agosto (fls. 371/372). A fls. 383/384 a autora
pediu o bloqueio de verbas públicas, no importe de R$ 105,87, para a aquisição do medicamento por 90 (noventa) dias. É a
síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a requerente já demonstrou que
necessita da medicação Coversyl 4mg e, embora já tenha este Juízo determinado o seu fornecimento, tal determinação não esta
sendo cumprida da forma adequada. Nesse passo, não podendo ela ficar a mercê dos problemas burocráticos da Administração
Pública, é o caso de bloqueio judicial da quantia de R$ 35,29, para a efetivação da decisão judicial. Anoto que esta quantia
é suficiente para um mês, haja vista a informação de que o fornecimento será regularizado no final do mês de agosto. Ante o
exposto: a) determino que o exequente apresente novo cálculo, discriminando o valor devido por cada um dos executados; b)
providencias a minuta para o bloqueio da quantia de R$ 35,29, para a efetivação da decisão judicial; e c) intime-se a FESP
do teor desta decisão. Int. Bauru, 16 de agosto de 2013. Regina Aparecida Caro Gonçalves Juíza de Direito - ADV: MARTA
ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI (OAB 122163/SP), CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA (OAB 199904/
SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 0013233-02.2010.8.26.0071 (071.01.2010.013233) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Giaretta Vieira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro Vistos. *Vistos. Nesta data determinei a transferência para conta judicial, dos seguintes valores: - R$ 35,29 do Banco do Brasil,
contas de titularidade do Estado de São Paulo. Após, voltem conclusos com os comprovantes de depósitos. Int. - ADV: MARTA
ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI (OAB 122163/SP), CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA (OAB 199904/
SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 0013295-47.2007.8.26.0071 (071.01.2007.013295) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Irineu Bertoco - Diretor Tecnico de Departamento de Saude da Secretaria de Estado
da Saude Dir X - Autos com vista ao requerente para manifestação sobre documentos novos- ofício DRS VI informando que
o medicamento TANSULOSINA foi entregue ao autor em 31/07/2013., cujo recibo foi assinado por Maria Conceição Foloni
Bertoco. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0013655-69.2013.8.26.0071 (007.12.0130.013655) - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - Ricardo
Mokdici - Prefeitura Municipal de Bauru - - Fundação de Previdencia dos Servidores Publicos Municipais Efetivos de Bauru
Funprev - autos com vista ao requerente para manifestação sobre a contestação apresentada. - ADV: JULIO CESAR TEIXEIRA
DE CARVALHO (OAB 218282/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB
129697/SP), MARCOS RIOS DA SILVA (OAB 117739/SP)
Processo 0022841-19.2013.8.26.0071 (007.12.0130.022841) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Eron Chuffi Barros - Diretor do Departamento Regional de Saude Drs Vi Bauru - Eron
Chuffi Barros, representado por sua curadora (fls. 12), impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento
Regional de Saúde - DR VI Bauru. Afirmou ser portador de demência fronto-temporal e, ante seu estado de saúde, necessita
do uso contínuo de fraldas geriátricas descartáveis, conforme recomendação médica; em virtude de não possuir condições
financeiras para adquiri-las, sem comprometimento de outras despesas básicas, tentou obtê-las junto à Secretaria Municipal de
Saúde, porém, o atendimento foi negado. Pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado disponibilize as fraldas
necessárias (fls. 02/09). Juntou procuração e documentos (fls. 10/27). O pedido de liminar foi deferido (fls. 59). O impetrado
prestou informações alegou que, por não se tratar de medicamento, não há padronização pela rede pública de saúde, não
podendo o Município ser levado a fornecê-las e cabe ao CODES à apreciação dos pedidos para verificar se foram ou não
abrangidos pelo RENAME. E, por fim, sustentou que a via processual eleita é inadequada por não haver lesão a direito líquido
e certo. Pediu a revogação da liminar e a denegação da ordem (fls. 63/66). O Ministério Público opinou pela concessão da
segurança (fls. 69/73). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, consigno que a alegação do impetrado quanto à
inadequação da via processual eleita está relacionada ao próprio mérito e será apreciada adiante. No caso em tela, levando-se
em consideração a prescrição médica de fls. 58, e o documento a fls. 18/20, não há como fugir à conclusão que o impetrante
preencheu todos os requisitos legais necessários à impetração, estando devidamente comprovado seu estado de saúde, bem
como a necessidade das fraldas e a recusa no atendimento pela autoridade impetrada. Nesse passo, quanto ao tema de fundo,
não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF), valendo
lembrar que a definição desta, segundo a Organização Mundial da Saúde, é o estado de completo bem-estar físico, mental e
social. Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente
ficar no papel. É necessário que se torne efetiva, pois como afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal,
os programas indicados na Carta Constitucional não são meras promessas inconsequentes do legislador constituinte, exigem
cumprimento, impõem concretude. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde (DRS)
configura a lesão ao direito do impetrante. Quanto à afirmativa do impetrado, de que as fraldas não fazem parte da padronização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º