Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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Seguro Social Inss a ação que lhe moveu Rosângela Aparecida Menini. Trasladem-se cópias das principais peças dos autos,
encartando-as nos autos principais, tornando-os conclusos. Após, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO (OAB 89878/SP), GABRIELLA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS)
Processo 0012617-14.2011.8.26.0161 (161.01.2011.012617) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vistos. Já ocorreu a intimação ao pagamento. Recolha-se a diligência à viabilizar a expedição do mandado de penhora e
avaliação. Int. - ADV: GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI (OAB 279272/SP)
Processo 0012817-84.2012.8.26.0161 (161.01.2012.012817) - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 0016851-58.4.03/2009
- 7ª Vara Previdenciária São Paulo) - Antônio Sebastião Ramos - Vistos. Para oitiva das testemunhas designo o dia 08/10/2013
às 15:30h. Procedam-se as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante. Int. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA (OAB
208091/SP), MARCIA REGINA SANTOS BRITO (OAB 231710/SP)
Processo 0012817-84.2012.8.26.0161 (161.01.2012.012817) - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 001685158.4.03/2009 - 7ª Vara Previdenciária São Paulo) - Antônio Sebastião Ramos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2013/024126-0 dirigi-me ao endereço: R. Vereador
João Gonçalves Lima, nº 38, em Vila Nogueira, onde INTIMEI a testemunha Sr. José Carlos dos Santos do inteiro teor do
mandado, que após a sua leitura dele ficou bem ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando a sua assinatura no corpo
do mandado. - ADV: MARCIA REGINA SANTOS BRITO (OAB 231710/SP), ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP)
Processo 0012926-64.2013.8.26.0161 (016.12.0130.012926) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Robson Conrado de Carvalho - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Vistos. ROBSON CONRADO
DE CARVALHO ajuizou ação de revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo marca Chevrolet, modelo Celta Hatch
Super 1.0 VHC 8V, ano 2004/2004. Discorda dos encargos contratuais, insurgindo-se contra capitalização de juros, cobrança de
demais encargos moratórios, bem como a taxa de abertura de crédito. Pede a procedência da ação para revisar as cláusulas
ditas abusivas, expurgo do anatocismo, corrigindo-se a dívida pela cobrança de juros simples ou lineares, bem como a taxa de
abertura de crédito, mais a condenação das verbas sucumbenciais. Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 74//92. É o relatório.
D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inc.I, do C.P.C. O autor discorda dos valores
cobrados abusivamente requerendo a revisão do contrato de financiamento. Discorda dos encargos que são contratualmente
cobrados, sob argumento de serem abusivos, insurgindo-se contra a capitalização de juros e a cobrança das tarifas contratuais. A
defesa apresentada arguiu inexistência de onerosidade excessiva, legalidade da capitalização mensal dos juros e dos encargos
moratórios, sendo de direito a cobrança da multa contratual e juros de mora, bem como das tarifas. No mérito, caso pretendesse
discutir as cláusulas contratuais deveria o autor consignar os valores, mas assim não fez. Utilizou-se do financiamento para
aquisição de bem e pretende discutir os encargos contratuais após ter se beneficiado do mesmo. Não há limitação às taxas de
juros cobradas pelas instituições financeiras, pois a elas não se aplica a Lei de Usura. Quanto à capitalização dos juros, filiome à posição jurisprudencial de que está autorizada por Medida Provisória, conforme v. aresto também do Superior Tribunal de
Justiça: “AgRg no REsp 771752 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0127705-6, Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28.11.2005 p. 289, Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Capitalização de
juros. Comissão de permanência. Juros remuneratórios. Jurisprudência pacífica do STJ. - Por força do art. 5.º da MP 2.17036, ainda em tramitação, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida
a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios,
juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica
a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de financiamento. Negado provimento ao agravo no
recurso especial.” A inicial traz como sendo corretos os valores calculados de forma diversa ao contratado, utilizando o método
de Gauss na amortização, o que não se admite por caracterizar inovação ao contrato. “CONTRATOS BANCÁRIOS. Cédula de
crédito bancário. Ação revisional cumulada com pedido consignatório. 1. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos
juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de
modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. 2. Não há de
se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e
diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 3. Substituição do
Sistema Price de amortização pelo Método de Gauss. Inadmissibilidade. Não vislumbrado prejuízo ao mutuário no sistema
de amortização pactuado, não se justifica sua substituição por outro que além de inovar o contrato reduz a taxa de retorno
do mutuante. 5. Cobrança de tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem. Legalidade, mormente quando
devidamente esclarecidas no contrato e sem evidências de abusividade. Ação revisional improcedente com autorização para
levantamento dos depósitos judiciais. Recurso provido para esse fim. (TJSP/ Apel. Civel n. 0000937-53.2012.8.26.0369; Des.
Rel. Gilberto dos Santos, d.j. 27.06.13; 11ª Câmara de Direito Privado). “ Com relação à taxa de abertura de crédito, sua
cobrança se revela legítima, eis que remunera serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, devendo somente
ser afastada se houver demonstração cabal de vantagem exagerada, conforme jurisprudência dominante junto ao STJ (RESP
1246622/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJE 16/11/2011), desde que expressamente previstas no
contrato. Nesse sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL REVISÃO CONTRATUAL COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. No caso de cobrança de tarifas bancárias, a abusividade
somente ocorrerá se ausente previsão contratual ou, se existente, for verificado que a instituição financeira obteve vantagem
indevida em prejuízo do cliente, acarretando o desequilíbrio na relação contratual. (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Apelação
nº 0030150-33.2010.8.26.0577 Rel.Des. Mendes Gomes J. 12/03/2012) A dívida foi confessada, atacados somente os encargos,
os quais ficam mantidos, nos termos acima referidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que ROBSON CONRADO
DE CARVALHO move em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Arcará o autor com honorários
advocatícios que fixo em R$2.000,00. A execução deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Vr. Preparo R$
96,85 Porte e Remessa R$ 29,50. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR
(OAB 125548/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
Processo 0013258-31.2013.8.26.0161 (016.12.0130.013258) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor(a). Em consequência , JULGO EXTINTO o feito, o
que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a falta de interesse recursal, certifique de
imediato o trânsito em julgado da presente e efetuadas as devidas anotações no Distribuidor, arquivem-se os autos dando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º