Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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Claudeci Santos e Lindinalva Fernandes da Costa Santos contra Grupo Sobam Hospital Pitangueiras. Partes legítimas e bem
representadas. Não há irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Concorrem as demais condições da ação. Fixo como
pontos controvertidos os fatos alegados pelos autores e especificamente impugnados pela ré, notadamente a ocorrência de
negligência médica que teria culminado na morte de Suellen Fernandes dos Santos. Posto isso, julgo saneado o feito e defiro a
produção prova pericial. Considerando serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC, autorizada a
extração de cópia integral dos autos. Oportunamente, designarei audiência de instrução, debates e julgamento. Ainda, indefiro,
com base no artigo 400, II, do Código de Processo Civil, a produção de prova oral, porquanto o que se discute nos autos pode
apenas ser provado por perícia médica. Int. - ADV: MARIA FERNANDA PALVARINI (OAB 224076/SP), TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP), ANDREIA MARIA MARTINS (OAB 218687/SP), MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP)
Processo 1000325-50.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - LUIZ CARLOS DESTRO
JUNIOR - SANDRO ALEX TEIXEIRA PASCHOA e outros - Vistos. Ante a notícia do pagamento do valor acordado em audiência,
anote-se a extinção do processo nos termos da sentença de fls. 114, arquivando-se, após, os autos. Int.. - ADV: AMANDA
SOARES DE PAULO (OAB 240557/SP), IRIS ANDRE PRESTES (OAB 294525/SP), ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB
297688/SP)
Processo 1000349-78.2013.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Inipla Veiculos Ltda - Loja 07 - Tópico final da r. sentença:
Posto isso, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente no valor de
R$ 2.723,24, nos termos da fundamentação acima. Sucumbente, carreio ao réu as custas e despesas processuais, bem como
a honorária, devida aos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se os devedores a, no prazo de
24 horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença. P.R.I. Valor do preparo: R$
126,35, sendo R$ 96,87 (guia GARE cód. 230-6) e R$ R$ 29,50 (guia FEDTJ cód. 110-4). - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR
VALLIM (OAB 223062/SP), PRISCILLA MILAN LOBO (OAB 266076/SP)
Processo 1000555-92.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Pegatron Serviços de
Informática Ltda. - COMERCIAL LIBERATO Ltda - Vistos. Anote-se a extinção do feito nos termos da sentença proferida a fls.
102. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/
SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000628-64.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel Batista dos
Santos - BANCO SANTANDER S/A - Tópico final da r. sentença: Posto isso, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para proceder à revisão do contrato celebrado, com exclusão
dos valores cobrados a título de tarifa de confecção de contrato, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, no total
de R$ 935,66, e recálculo das parcelas vincendas. Torno definitiva a antecipação concedida, ficando afastada a mora desde
que o depósito seja feito, pontualmente na data de vencimento das parcelas (dia 06), com exclusão do montante financiado
apenas dos valores reconhecidos como indevidos (R$ 935,66). Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão em iguais
proporções as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus advogados. Nos termos do § 2º do
artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso
adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Valor do preparo: R$ 457,52, sendo R$ 428,02
(guia GARE cód. 230-6) e R$ R$ 29,50 (guia FEDTJ cód. 110-4). - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP),
MONICA WELINSKI DA SILVA ROZALEN (OAB 276714/SP)
Processo 1001035-70.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vista dos autos para o(a) autor(a) manifestar-se em 05 dias, e dar andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1001043-47.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ELCIO BIANCHI - DUMONT GOULART
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A - Vistos em saneador. Afasto a preliminar arguida em
contestação. Na há que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual, eis que as partes não lograram
resolver a pendenga extrajudicialmente, nada obstante a existência de notificação por parte do autor e contranotificação da
parte da ré. Assim, resta evidente o interesse processual, tanto na necessidade de o autor vir a juízo pleitear direito que
não lhe foi reconhecido administrativamente, quanto na adequação da via eleita. Presentes, no mais, as condições da ação
e pressupostos processuais de existência e validade, dou o feito por saneado. Como apontado pela ré, no caso em tela a
prova pericial consistente na vistoria do imóvel para aferir a sua situação, inclusive junto aos órgãos públicos, afigura-se útil
e necessária. Para isso, nomeio Luiz Carlos de Mello Ribeiro, que deverá ser contatado pela Escrivania para estimar seus
honorários, que serão adiantados pela ré, que requereu a prova, nos termos do art. 33 do C.P.C.. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo do § 1.º do art. 421 do C.P.C.. Defiro, também, a produção da
prova oral requerida, em audiência que será oportunamente designada. Intime-se. - ADV: PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP),
GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP), IRIS GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP)
Processo 1001112-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - EDENISE
GUIOTTI ME e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 309.2013/044271-8 dirigi-me ao endereço indicado, qual seja: Av. Antonio Frederico Ozanam, n° 6000, onde
encontra-se instalado o “Max Shopping Jundiaí”, e não existe nenhum bloco. Malgrado isto, dirigi-me ao setor administrativo
do referido shopping, onde fui informado pela funcionária de nome Jhenifer, após consultar o cadastro, de que a empresa
“EDENISE GUIOTTI ME” não mais encontra-se instalada naquele local e que não saberia informar onde a mesma poderia ser
localizada. Assim, face ao exposto e por ter outro endereço a ser diligenciado, devolvo o presente mandado para os devidos
fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Jundiai, 23 de setembro de 2013. - ADV: DANIELA MOREIRA (OAB 250394/SP),
JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1001112-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - EDENISE
GUIOTTI ME e outros - Ciência da certidão do oficial de justiça às fls.89. - ADV: DANIELA MOREIRA (OAB 250394/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1001328-40.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - REGINALDO APARECIDO DA SILVA - FARINA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outro - Vistos. O deslinde desta cautelar incidental dar-se-á no bojo dos autos principais,
onde deverão ser praticados todos os ulteriores atos processuais. Considerando que se trata de cautelar distribuída digitalmente
e os autos principais de nº 0010726-62.2012.8.26.0309 (ordem nº 644/2012) são físicos, anote-se em local visível dos autos
principais a existência da presente medida. Int. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP), NÁDIA SCHIMIDT
FIORAVANTTI (OAB 183596/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1002000-48.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- DORINDA BUGALLO PORTELA DE ANGELO e outro - MARISTELA EMILIA DE CAMARGO - Tópico final da r. sentença:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º