Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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Processo 4001989-02.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALEXANDRE PERIGOLO
e outro - Vistos. Forneçam os credores as custas necessárias à operação BACENJUD requerida (R$ 11,00, pela guia FEDTJ,
cód. 434-1). Após, conclusos. Int.. - ADV: MICHELLE PIMENTA DEZIDÉRIO (OAB 288828/SP)
Processo 4001997-76.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagem S/A - Vistos. Cabe à parte interessada, nos autos digitais, a impressão e distribuição da carta precatória. Diante
disso, cumpra o autor o disposto no despacho de fls. 61. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 4002026-29.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Ciência
da certidão do oficial de justiça às fls.69/72. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4002026-29.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Recolha
a exequente as diligências necessárias para cumprimento do mandado, no valor de R$54,36, no prazo legal. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4002105-08.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Deverá a Requerente recolher a diligência para cumprimento do ato, no prazo legal. Int.
- ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 4002130-21.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JULIANA DE CÁSSIA
CAMARGO ROSSATO BRAGA - Kitilaine Andreuccetti D’oliveira e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2013/018680-0 dirigi-me ao endereço indicado
e nas diligências realizadas, em diferentes datas e horários, não encontrei a requerida no imóvel. Segundo informações de
Adriana (recepcionista), posteriormente de Josenilda (recepcionista) e Jackson (vigilante), a mesma estava ausente e ninguém
atendia ao interforne. Assim sendo, deixei de citar e intimar Juliana de Cássia Camargo Rossato Braga. O referido é verdade e
dou fé. Jundiai, 17 de maio de 2013. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT
(OAB 269421/SP)
Processo 4002130-21.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JULIANA DE CÁSSIA
CAMARGO ROSSATO BRAGA - Kitilaine Andreuccetti D’oliveira e outro - Vistos. Juliana de Cássia Camargo Rossato Braga
opôs embargos de declaração, nos autos da ação de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de multa e indenização
por danos materiais e morais ajuizada contra Kitilaine Andreuccetti D’ Oliveira e Barreto e Pincinato Negócios Imobiliários Ltda
EPP, em face da sentença de fls. 284/288. Os embargos centram-se em omissão da sentença e comportam provimento. O
fundamento elaborado na decisão aplica-se também quanto ao pedido em tela, motivo pelo qual deve ser declarado rescindido o
contrato de promessa de compra e venda de site em funcionamento. Posto isso, conheço dos embargos e lhes dou provimento,
para o fim de declarar a r. sentença de fls. 284/288, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Posto isso, com base no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora e o faço para declarar inexigível o
pagamento de multa por rescisão contratual prevista na cláusula quarta do contrato de locação celebrado entre as partes, e como
consequência, para declarar rescindidos os contrato de locação e de promessa de compra e venda de site em funcionamento,
firmados entre as partes.” Fica, no mais, mantida a sentença de fls. 284/288. P.R.I. Jundiai, 12 de setembro de 2013. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP)
Processo 4002177-92.2012.8.26.0309 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco S/A - Vista dos autos para o(a)
autor(a) manifestar-se em 05 dias, e dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo,
será intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267,
II e § 1º do CPC). - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 4002358-93.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 309.2013/044409-5 dirigi-me ao endereço indicado e deixei de citar a empresa executada porque ela não se
encontra estabelecida no local. Ali funciona Gênesis Idiomas de propriedade de Jeffrey Ajiwo. Nada mais. O referido é verdade
e dou fé. Jundiai, 25 de setembro de 2013. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP)
Processo 4002358-93.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A. - Ciência da certidão do oficial de justiça às fls.203. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP)
Processo 4011723-43.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ARTUR DA ROCHA
FERREIRA - Vistos. Considerando-se que o domicílio do autor é em Cajamar, determino a remessa destes autos à Vara Distrital
daquela cidade. Procedam-se as anotações necessárias. Intime-se. Jundiaí, - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁTIMA DO PRADO MARÇURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2013
Processo 0000231-27.2010.8.26.0309 (309.01.2010.000231) - Execução de Alimentos - Alimentos - S. V. M. - M. C. M. - Fls.
109/110: diga a exequente, em 05 dias. - ADV: MARILIA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 62510/SP), SILVIA MORELLI (OAB 38859/
SP)
Processo 0001435-82.2005.8.26.0309 (309.01.2005.001435) - Separação Consensual - Dissolução - J. A. E. e outro
- DECIDO. A pretensão deduzida a fls. 56/56vº deve ser deferida, posto que o restabelecimento da sociedade conjugal é
providência que satisfaz aos interesses do casal, que voltou a viver em comunhão, dos filhos que voltam ao convívio da família e
da sociedade como um todo, que é fortalecida com a manutenção da família. Assim, com fulcro no artigo 46 da Lei no 6.515/77,
JULGO PROCEDENTE o pedido e restabeleço a sociedade conjugal dissolvida, nos exatos termos de antes da separação
e ficando cessada a obrigação alimentar do requerente para com os filhos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação e ofício à empregadora para cessação dos descontos da pensão alimentícia, comunique-se a extinção e retornem ao
arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), MARIA GILCE ROMUALDO
REGONATO (OAB 78810/SP)
Processo 0001551-37.2007.8.26.0659 (659.01.2007.001551) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. V. de S. - M. C. de S.
- Fls 131/149: diga a autora, em 10 dias. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º