Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
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Processo 1001736-31.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - ANA
LUISA MORETO - Vistos. Fl. 98: Defiro a expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, devendo o exequente
comprovar a sua remessa em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP), RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1003377-54.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Recolha
a requerente as diligências necessárias para expedição do novo mandado. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
(OAB 178060/SP)
Processo 1004108-50.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - MARCELO MENDES MIGUEL - Vistos. Fls. 63: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (20 dias).
Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o art. 267, § 1º, do C.P.C., expedindo-se mandado ou
carta com aviso de recebimento, se o caso. Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1004526-85.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 33: Defiro a expedição dos ofícios requeridos, providenciando a autora
os encaminhamentos, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, forneça as custas necessárias para
cada operação requerida (INFOJUD - Receita Federal e BACENJUD), sendo R$ 11,00 para cada CPF ou CNPJ, pela guia
FEDTJ, cód. 434-1. Intime. - ADV: SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1005051-67.2013.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - J. C. - Vistos. Ciência ao interessado do ofício do Cartório juntado a fls. 38. Após, ao arquivo, com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1005466-50.2013.8.26.0309 - Imissão na Posse - Propriedade - CINTIA GERALDINA ARRUDA e outro - ADIEL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Cintia Geraldina Arruda Rego e José Roberto do Rego ajuizaram ação de
imissão na posse contra Adiel Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando, em síntese, ter adquirido da ré, por instrumento
particular de compra e venda de unidade habitacional, concluída com alienação fiduciária em 08/01/2013, o apartamento nº 11
do bloco 09 do Condomínio Vitória Jundiaí I, sito na Rua Uva Niágara, nº 663, nesta Comarca. Relataram que, mesmo após a
assinatura do contrato e seu registro junto ao Cartório de Imóveis, no qual já figuram como reais proprietários, e a realização
de pagamentos de IPTU, despesas condominais e parcelas do financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, a
ré se nega a entregar as chaves do imóvel, em razão da existência de suposto saldo devedor, oriundo do atraso na entrega
do imóvel, no valor de R$ 3.000,00. Em razão disso, pediram, com antecipação de tutela, sejam imitidos na posse do imóvel
descrito. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/94. Concedida a antecipação (fls. 118), foi a ré citada (fls. 130)
e apresentou contestação (fls. 132/141). Trouxe quadro de posição financeira dos autores (fls. 134), afirmando haver saldo
devedor a ser quitado, o que impede a entrega das chaves do imóvel. Concordou com a entrega das chaves aos autores,
motivo pelo qual pretende não ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 142/213). Manifestaram-se os autores sobre a contestação a fls. 217/223, noticiando a entrega das
chaves do imóvel em 03/07/2013 e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé em razão da apresentação de
documento (fls. 213) que aponta a existência de débito, já quitado antes da data de vencimento. Juntou documentos a fls.
224/231. Instadas a especificarem, apenas os autores se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, mostrando-se
desinteressados na realização de audiência de conciliação (fls. 236). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento
de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde desta está satisfatoriamente elucidada pela prova literal,
sendo desnecessária a dilação probatória. Passo, pois, a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. A ré, em contestação, noticia ter imitido os autores na posse do imóvel, havendo, portanto,
reconhecido a procedência do pedido. Os demais argumentos sequer serão considerados, porquanto a pretensão dos autores
se limita a serem imitidos na posse do imóvel que adquiriram da ré. Devida, ainda, a condenação da ré ao pagamento das
verbas sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual se entende que “aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque,
às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas
despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da
verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre
quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato
(CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa
à propositura da ação (CPC 26).” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 10ª ed., RT, 2007, pág. 222). Por fim, incabível a condenação da ré por litigância de má-fé. Embora
o documento de fls. 213 aponte, em 12/06/2013, a existência de débito vencido em 08/06/2013 e o comprovante de fls. 225
demonstre ter sido efetuado o pagamento em 05/06/2013, a negativa de entrega das chaves era justificada pela existência de
saldo devedor referente a todas as parcelas da confissão de dívida, inclusive vincendas, e não a junho de 2013. Posto isso, com
fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para determinar à ré que imita os
autores na posse do imóvel descrito na petição inicial, providência já cumprida. Torno definitiva a antecipação concedida a fls.
118. Carreio à vencida o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como
base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP),
MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP)
Processo 1007102-51.2013.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - ESPAÇO ÚNICO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - Vistos.
Fls. 43: Defiro. Aguarde-se o término da greve dos bancários, como requerido. Int. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/
SP)
Processo 1007593-58.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MOACYR VIANI - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que
com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização da
audiência de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA DEL FABBRO (OAB 321408/SP)
Processo 1007725-18.2013.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Santander
Brasil Sa - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência,
esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há
interesse na realização da audiência de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU
CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1008798-25.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - João Valério Neves do Prado - Ana Paula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º