Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
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Processo 4000131-28.2013.8.26.0073 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A - Trata-se de AÇÃO
DE BUSCA E APREENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO FICSA S/A em face de WESLEY DE CAMPOS,
onde se sustenta, em síntese, que se celebrou contrato de mútuo com o requerido, o qual transmitiu fiduciariamente o veículo
descrito na petição inicial. Vindo este a restar inadimplente, é devida, portanto, a consolidação da propriedade e posse exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Com a inicial vieram documentos (fls. 5/34). Concedida a liminar (fl. 40), o requerido
foi citado (fl. 45) e o veículo foi apreendido (fl. 46). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 47 e 52). Esta, por
sua vez, não obstante regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação (certidão - fl. 53) É a síntese
do necessário. Fundamento e Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil, por ter ocorrido a revelia. A procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. O requerido não
ofertou contestação, sendo presumível, portanto, serem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC). Ressaltese que a mera existência do débito, não purgado, quando possível fazê-lo, é o exato pressuposto à procedência da presente
demanda. Portanto, provada a existência da dívida, a qual não foi purgada, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE a presente
demanda, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva (fl. 46). Faculto a venda pelo autor do bem, na forma do art. 3°, § 5º, do DecretoLei nº 911/69, devendo o valor devido ser abatido do valor da alienação do bem apreendido. Cumpra-se o disposto no art. 2º
do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN/SP, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência
a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO
VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA VELLOSO SILVA SAAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ PICASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2013
Processo 0002573-03.2009.8.26.0420 (420.01.2009.002573) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Justiça
Pública - Paulo Corrêa - Albaneza Oliveira de Moraes - Fls.204/216: Ciência à defesa. Tendo em vista o conclusão do estudo
social realizado às fls.204/216, com a informação da existência de dúvidas se a vítima teria sofrido abuso sexual por parte
do denunciado, pelos relatos da adolescente à técnica responsável, defiro a cota ministerial de fls.217. Designo audiência
para nova oitiva da vítima para o dia 4 de dezembro de 2013, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, bem como seu(s)
representante(s) legal(s) para comparecimento. Acolho a sugestão técnica de fls.216, oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde
de Paranapanema, requisitando atendimento psicológico da adolescente por profissional que atenda no Distrito de Campos de
Holambra - neste Município. Tendo em vista as características da denúncia, a idade da vítima, entre outros fatores, enviem-se,
em envelope lacrado, cópias das principais peças dos autos, para que o(a) profissional conheça o caso. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: DAVID ANTONIO RODRIGUES (OAB 113456/SP)
Processo 3000157-69.2013.8.26.0420 - Inquérito Policial - Furto - J. C. R. - Em defesa preliminar, os réus afirma que já
restituiu a maioria dos bens furtados e que também já pagou em pecúnia o dano da porta e da mala, objetos da presente demanda
e que tudo será provado em audiência de instrução e julgamento. Pleiteia assim, a redução da pena mediante aplicação do
art.16 do Código Penal (arrependimento posterior). No mais, requer a improcedência da denúncia e a absolvição. Não é possível
analisar questões que se prendem ao mérito nesta fase processual. Também não é o caso de absolvição sumária. A denúncia
foi regularmente recebida, uma vez que preenchidos os requisitos legais necessários para permitir o processamento da ação.
Assim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de novembro de 2013, às 14:00 horas, ocasião em que se
procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s). Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer
diligências que entenderem necessárias, mas, se nada foi requerido, ou indeferido o requerimento, serão oferecidas alegações
finais (conforme disposto nos artigos 400, 402, 403 e 404, e seus parágrafos). Intimem-se e requisitem-se, se for o caso, as
partes e as testemunhas fls.1-d/2-d. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR CAMARGO DE ARAUJO (OAB
285169/SP)
BANANAL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO NAIRA BLANCO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2013
Processo 0000041-19.2002.8.26.0059 (059.01.2002.000041) - Desapropriação - Municipio de Sao Jose do Barreirosp Izabel Almada - - Espólio de Maria Helena Almada - Ficam as partes intimadas par se manifestarem acerca do depósito parcialPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º