Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1531
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direito em dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se. Int. - ADV: TIBERIO GRACO AYRES LERIAS
(OAB 231689/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), LUCIANO RIBEIRO TAMBASCO GLÓRIA
(OAB 173313/SP)
Processo 0160119-43.2011.8.26.0100 (583.00.2011.160119) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Dionisio Dias
Correia - VISTOS. Manifeste-se o autor em prosseguimento no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30
dias. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, a dar regular andamento ao
feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 0172212-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.172212) - Procedimento Ordinário - Bv Leasing Arrendamento Mercantil
S/A - VISTOS. Fls. 105/108: 1. Anotem-se os nomes dos D. Patrono dos do banco. 2. Cumpra o banco réu o quanto hoje
determinado nos autos da reintegração de posse, em apenso. Int. - ADV: ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP),
ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0185496-16.2011.8.26.0100 (583.00.2011.185496) - Despejo por Falta de Pagamento - Elaine Cristina Parizoto VISTOS. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento em dez dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP)
Processo 0185633-32.2010.8.26.0100 (583.00.2010.185633) - Procedimento Ordinário - Itaú Unibanco S/A - VISTOS. 1.
Apensem-se os autos da ação cautelar nº 0119832-72.2010.8.26.0100 a estes autos. 2. Fls. 141, fls. 143/166 e fls. 167 e fls.
159/160, estes dos autos em apenso: Verifico que o banco réu já afirmou a fls. 153/155 que nos autos da ação cautelar em
apenso, não há possibilidade de juntar documentos que comprovem a autoria do saque, uma vez a única forma de prova seriam
as gravações internas, que não estão mais disponíveis. Sendo assim, esclareça o banco réu, em cinco dias, se possui ou não os
documentos solicitados, uma vez que também em recente petição de fls. 167 o banco réu requer concessão de prazo de 30 dias
para a apresentação. Int. - ADV: MARCIO EDUARDO GARCIA LEITE (OAB 257464/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 0186344-66.2012.8.26.0100 (583.00.2012.186344) - Cautelar Inominada - Planos de Saúde - Hiram Fernando
Gorga - VISTOS. Nessa data proferi sentença conjunta nos autos principais. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), HELIO EDUARDO RODRIGUES (OAB 166220/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0193607-86.2011.8.26.0100 (583.00.2011.193607) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Apoliex
Express Transportes Ltda - Banco J Safra S.a. - VISTOS. Ante o silêncio de eventual composição amigável, subam os autos ao
E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. - ADV: AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO
(OAB 267013/SP), AMAURY TEIXEIRA (OAB 111351/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0197026-80.2012.8.26.0100 (583.00.2012.197026) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Hiram Fernando Gorga - Itauseg Saude S.a - Vistos. HIRAM FERNANDO GORGA move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra
ITAUSEG SAÚDE S/A alegando, em síntese, que tem 81 anos de idade e encontra-se acamado em casa, com fratura do fêmur
e insuficiência respiratória, dentre outras enfermidades, tendo a ele sido prescrito por seu médico internação domiciliar (“home
care”), para receber oxigênio de forma contínua, além de fisioterapia motora e respiratória, o que foi negado pela ré. Por tais
motivos, argumentando com o Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em apenso, contra
a mesma ré, na qual lhe foi deferida liminar para o fim de determinar à ré que, em 24 horas, expeça as guias e autorizações
necessárias para que o autor seja submetido ao tratamento de “home care”, abrangendo todas as especificações constantes da
requisição médica de fls. 14 dos autos em apenso, sendo a liminar ampliada, posteriormente, para determinar à ré que, em 24
horas, expeça as guias e autorizações necessárias para que o autor possa realizar os exames prescritos por seu médico,
conforme prescrição de fls. 25/26 dos autos em apenso. Na sequência, ajuizou a presente ação ordinária, pedindo a procedência
da demanda para o fim de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais que excluem o “home care” e para que a ré seja
condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na presente
ação ordinária, alegando, em síntese, que não há previsão contratual para “home care” e que não há danos morais a serem
indenizados. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria
controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A ação é parcialmente
procedente. Efetivamente, o contrato celebrado entre as partes (fls. 63), exclui a internação domiciliar e suas decorrências. No
entanto, há prova documental de que o autor teve prescrição médica para tratamento em regime de internação domiciliar,
conhecido como “home care” e, nesse contexto, para a realização de exames de laboratório e de raio x. Portanto, o tratamento
denominado “home care” é necessário do ponto de vista médico. A questão controvertida, portanto, passa pela análise da
validade ou não da cláusula contratual excludente. Trata-se de relação de consumo. O fato de se tratar de relação de consumo
e de contrato de adesão não impede que o fornecedor estipule exclusões de cobertura, desde que devidamente informadas com
clareza ao consumidor e desde que não extrapolados os limites legais da legislação consumerista. Não se pode impedir o
fornecedor de estabelecer exclusões específicas, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, eis que a
contraprestação devida pelo autor e pelos demais integrantes do mesmo grupo de clientes é direta e proporcionalmente ligada
aos cálculos atuariais e estatísticos que indicam o montante a ser despendido pela ré em determinado espaço de tempo diante
da especificidade das condições daquele grupo de clientes. Porém, as exclusões têm que se submeter às regras legais do
Código de Defesa do Consumidor e, no caso específico, têm que ser compatíveis e, portanto, limitadas, pelo escopo de
atendimento ao objeto maior do contrato firmado entre as partes, que é o atendimento médico-hospitalar que visa preservar o
direito à vida e à saúde do contratante. Nesse passo, o objeto do contrato é a saúde do segurado. As exclusões, legalmente
possíveis, têm como limite situações que ameacem ou desnaturem por completo o objeto principal do contrato. Desse modo, se
a ré dá cobertura e autoriza o tratamento médico e a internação do autor para determinada doença (fratura do fêmur e
insuficiência respiratória), eis que tal procedimento integra a obrigação de proteção à saúde do contratante assumida na avença
já mencionada, deve fazê-lo por inteiro, autorizando também o tratamento domiciliar denominado “home care”, que nada mais é
do que a internação do paciente em sua residência, longe do risco de infecção hospitalar e abrindo oportunidade para que outro
paciente ocupe o leito do hospital. No caso em questão, o tratamento domiciliar integra o próprio tratamento de internação
hospitalar, sendo mera continuação, em outras condições mais adequadas ao estado do paciente, sempre com recomendação
médica. Não se pode dissociar o tratamento domiciliar da internação hospitalar, sob pena de desnaturar a proteção à saúde do
contratante como um todo. A citada cláusula contratual, na circunstância do caso concreto, é nula de pleno direito, pois contraria
o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º