Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
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se, com urgência. - ADV: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO
(OAB 137376/SP)
Processo 0019090-86.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - VESPER TRANSPORTES LTDA - Ato
ordinatório do cartório: Deve a autora retirar a carta precatória para citação da FESP, distribuí-la na Comarca de Campinas,
comprovando-se nos autos, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/
SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 0020375-17.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Jose Soares
- MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo - fls.
53/55), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls. 31/39), uma vez que as razões
do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 56/69, embora respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. No mais,
ciência às partes quanto ao ofício do CEAD. Intimem-se.(oficio do CEAD - Centro especializado no Tratamento de Dependencias
de Alcool e Drogas, informando que após a emissão da Nota de Empenhora pela Prefeitura Municipal de Jundiai, foi liberada
a internação do Sr. Wellington José, para o Centro de Recuperação Recanto das Garças, em Bragança Paulista e que após
a liberação da vaga, foi providenciada a equipe de remoção e o paciente foi encaminhado nesta mesma data para a referida
clínica. Informa, ainda, que a família foi orientada sobre a importância em frequentar os grupos terapeuticos de família, durante
todo o periodo em que o Sr. Wellington estiver internado, bem como , o paciente após alta da internação deverá dar continuidade
ao tratamento no CEAD/CAPS). - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO
(OAB 258696/SP)
Processo 0021648-31.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - EDENIR RICON VAZ
- DIRETORA DA DRS VII - CAMPINAS - Vistos. Providencie a impetrante a cópia de todos os documentos que instruíram a
inicial, nos termos do artigo 6º da Lei n° 12.016/09. Providencie, outrossim, mais uma cópia da inicial para ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 7º, II da Lei n° 12.016/09). Deve a digna patronesse apresentá-las no balcão do anexo,
independentemente de despacho, para juntada com urgência. Após, tornem os autos conclusos imediatamente para apreciação
do pleito concessivo de liminar. Intime-se, com urgência. - ADV: VALÉRIA DERICO TAVARES (OAB 182281/SP)
Processo 0021649-16.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Silvia Aparecida Tozzi
Esposto - DIRETORA DA DRS VII - CAMPINAS - Vistos. Providencie a impetrante a cópia de todos os documentos que instruíram
a inicial, nos termos do artigo 6º da Lei n° 12.016/09. Providencie, outrossim, mais uma cópia da inicial para ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 7º, II da Lei n° 12.016/09). Deve a digna patronesse apresentá-las no balcão do anexo,
independentemente de despacho, para juntada com urgência. Após, tornem os autos conclusos imediatamente para apreciação
do pleito concessivo de liminar. Intime-se, com urgência. - ADV: VALÉRIA DERICO TAVARES (OAB 182281/SP)
Processo 0021661-30.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Iraci Galafassi Marques
- Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente
relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação
de violação ao direito da impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida poderá
resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença
final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente, vem a proemial
fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris, pois,
embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do medicamento de
que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da espécie. E, na
jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer interações
medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer frente
a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela falta
do medicamento em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bomsenso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois, que
a proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e
que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a
liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à impetrante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o medicamento descrito e pormenorizado na prefacial. Notifique-se, mediante mandado, o Sr. Secretário
de Saúde do Município de Jundiaí/SP, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal
de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado
deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Após, vista ao Ministério Público (Curadoria
Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos para prolação de sentença. Defiro, em
prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial, uma vez que a provisão encartada aos
autos, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos
termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com
urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARLETE DA SILVA (OAB 105954/SP)
Processo 0023379-04.2009.8.26.0309 (309.01.2009.023379) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Copan Construtora Pantheon Ltda - Municipalidade de Jundiai - Vistos. Fls. 4.729/4.730: indefiro o requerimento de
desentranhamento dos documentos, tendo em vista que foi observado por este juízo os termos do disposto no artigo 398, do
Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Serventia a fls. 4.726. No mais, cumpra-se o tópico final da decisão
de fls. 4.681. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP), HENRY VINICIUS
BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP)
Processo 0024374-51.2008.8.26.0309 (309.01.2008.024374) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Lourdes de Mamede Marinho - Secretario de Saude do Municipio de Jundiai - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. No mais, em face do transito em julgado, espeça-se a certidão de honorários ao advogado indicando/nomeado
para patrocinar os interesses do impetrante, correspondente a 30%(trinta por cento), com base na últimatabela vigente - código
número 113. Após, nada sendo requerido pelas partes em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA DA SILVA RODOLPHO (OAB 222462/SP), CARLOS GUSTAVO PANZANI MACHADO
(OAB 193569/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 0026398-13.2012.8.26.0309 (309.01.2012.026398) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Arcilia Custodio de Oliveira - Secretário Estadual da Saude do Estado de - Retirar certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º