Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
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seu paradeiro, comprovando nos autos. 4. Em caso de concordância com o valor consignado, deverá dele ser descontado
o valor dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o total, e as custas e despesas do processo. Intime-se. ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO
ALVARENGA, FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 4000283-81.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda SAMANTA LEPORI CAMARGO - Manifeste-se a autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que informa não ter citado a ré,
uma vez que no endereço informado está sediada uma escola de idiomas, não sendo a ré conhecida no local. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 4000415-41.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alex Abbate - CARTÃO
HIPERCARD/ITAÚ - VISTOS, ETC. Em ação Ordinária as partes Alex Abbate e Cartão Hipercard/ Itaú compuseram-se e pediram
a homologação do acordo de fls. 120/124. RELATADO. O acordo não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de
disponibilidade das partes. Assim, para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos litigantes, instrumentalizada
a fls. 120/124. Em conseqüência, fica extinto o processo com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo,
ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Informe o autor se houve integral cumprimento ao
acordo homologado, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará
presumir quitação tácita, procedam-se às anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas
devida P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEWTON NERY FEODRIPPE DE SOUSA
NETO (OAB 232268/SP)
Processo 4000882-20.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO DI NAPOLI LEANDRO BATISTA MARREIRO e outro - Manifeste-se o autor sobre as informações colhidas através do sistema Infojud. - ADV:
DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP)
Processo 4002137-13.2012.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - JUND MUSIC COM DE
INSTR E ACESSÓRIOS MUSICAIS LTDA. e outros - Vistos. Fls. 43. Indefiro por ora a citação por edital, visto que não foram
esgotados todos os meios para a tentativa de localização do réu, ao menos não está demonstrado nos autos. No prazo de
cinco dias, deverá o autor requerer o que de direito para prosseguimento do feito, manifestando, inclusive, se há interesse nas
pesquisas on line para a localização do endereço da corré. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 4002166-63.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - JACIEL JERONIMO DA SILVA - seguradora lider
dos consórcios dpvat - Vistos. Na forma do art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18 de fevereiro
de 2014, às 10:30 horas, que será realizada pela mediadora desta Vara. Determino o comparecimento pessoal das partes
ou representadas por procuradores com poderes para transigir. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 4002382-24.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - NORTE GERADORES
IMPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - FGW BRASIL COMÉRCIO DE GERADORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
- Vistos em saneamento. Ab initio, a preliminar de inépcia da inicial argüida pela contestante não comporta acolhida. É que
atende a peça primeira, formalmente, aos requisitos legais (CPC, arts. 282 e 283), deduzindo nela, a parte autora, pedido certo
e determinado de indenização. A vestibular, ainda, veio instruída com documentação bastante, no que diz respeito às questões
de interesse para o desate da lide. Tampouco se pode dizer que da leitura dos termos da exordial não decorre conclusão lógica.
Assim fosse, não teria conseguido o réu ofertar substanciosa contestação, em que impugna, ponto a ponto, a pretensão inicial,
de forma fundamentada, exercendo ao limite seus direitos de ampla defesa e de contraditório. Elementar. De inépcia, portanto,
não trata a hipótese. Por outro lado, a preliminar argüida, dando conta de sua ilegitimatio passiva ad causam, nos termos
em que foi proposta, não está a merecer acolhimento. De fato, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta as relações
consumeristas e determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam em danos causados ao consumidor;
vale dizer, cuida-se da denominada responsabilidade objetiva, tanto em nível de defeitos como também em nível de vícios
ocultos. Isso significa que independe de dolo ou culpa a ele equiparado. In casu, o maquinário adquirido deverá apresentar as
características de bom funcionamento, de modo a corresponder às expectativas do adquirente, o que, ao menos prima facie,
não ocorre na hipótese telada. Assim, tem-se que a parte autora deduz sua pretensão contra a pessoa jurídica de direito privado
e sobre quem recairia, in thesi, a obrigação de prestar o fato objeto do pedido deduzido em a inicial - fazendo-o, portanto, com
atenção à pertinência subjetiva da formulação. A propósito, diz-se a respeito da legitimidade de parte ou legitimação para agir,
na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, que aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular
da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão e,
citando a denominação de BUZAID, diz ser a pertinência subjetiva da ação, porquanto consiste na individualização daquele a
quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Essa é, também,
a ensinança de ARAÚJO CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO, para quem, ainda como desdobramento da
idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, (...) é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito
subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação
correspondente (legitimidade passiva). A respeito, com toda sua autoridade, ensina também HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá
ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Com
relação ao pedido de denunciação da lide, consigno, que, in casu, a mesma é obrigatória, ex vi do art. 70, inc. III do Código de
Processo Civil, verbis: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Assim, defiro o pedido de litisdenunciação formulado
pela contestante das empresas individuadas a fls. 96/97, com o escopo de prevenir nulidade por cerceamento. Nessa esteira,
dou por sobrestado o andamento do feito, devendo a parte denunciante cumprir as regras estabelecidas pelo art. 72, §1º, “b”,
do Código de Processo Civil sob pena de ser aplicado o disposto no §2º do mesmo Diploma Legal. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB
182340/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º