Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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Quanto aos valores, são desnecessárias maiores considerações ante a absoluta ausência de impugnação específica. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, dando por rescindido o contrato, DECRETO o despejo pedido, assinalando o prazo
de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1, “b”, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo forçado,
bem como condeno o réu ao pagamento dos alugueres e encargos mencionados na petição inicial, além daqueles vencidos
até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados
do vencimento de cada uma das prestações, com a incidência da multa prevista contratualmente. Expeça-se, oportunamente,
mandado de notificação e de despejo. Por força da sucumbência arcará o réu com as custas judiciais e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do
valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: FABIO TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP)
Processo 1069115-34.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel IBRAHIM SOLIMAN BANNOUT - Custas de preparo: R$ 435,81. - ADV: FABIO TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP)
Processo 1069602-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Benedita Maria Santos - Fundação
Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2013/101819-0 dirigi-me ao endereço: Rua Brigadeiro Tobias, 577, 5° andar, e aí sendo CITEI
o requerido Assefaz, na pessoa de seu representante, que ciente ficou do teor do mandado, exarando sua nota no anverso do
mesmo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de novembro de 2013. - ADV: KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP),
SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP)
Processo 1069602-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Benedita Maria Santos - Fundação
Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração da sentença de
fls. 201/207 que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de antecipação de tutela. Não há nada para ser
declarado quanto a contradição suscitada pela embargante. No que toca à concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista que o escopo do instituto, como regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo admissível somente
em casos excepcionais em que a pessoa jurídica comprovadamente não ostente condições de arcar com custas e despesas
processuais, o que evidentemente não se aplica a uma mantenedora de plano de saúde, esta deve ser indeferida. Ante o
exposto, acolho em parte os presentes embargos, apenas para declarar o indeferimento do pedido de concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita à ré. Intime-se. - ADV: ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), SÉRGIO PARRA
MIGUEL (OAB 204864/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP)
Processo 1074514-44.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Tania Mara Amancio Alves - City Projects
Empreendimentos Ltda - VISTOS. Cuida-se de embargos do devedor oferecidos por TANIA MARA AMANCIO ALVES em
execução fundada em título executivo extrajudicial, que lhe move CITY PROJECTS EMPREENDIMENTOS LTDA. Centra a
embargante sua resistência nas seguintes teses: a) Prescrição da dívida; b) iliquidez do valor cobrado; c) inexistência do título
executivo; e d) quitação da dívida por ocasião da assinatura do contrato de financiamento em 22.07.2005. Intimada, o ofereceu
a embargada impugnação (fls. 53/61). É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, I, do CPC. Trata-se de matéria de direito de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. Quanto
a esse aspecto, vale realçar que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Não merece acolhida
os embargos. A execução vem fundada em instrumento de confissão de dívida, por intermédio do qual a embargante, como
devedora principal, reconheceu dívida no valor nominal de R$ 58.828,27. No mesmo instrumento, obrigou-se ao pagamento
desse valor em três parcelas sucessivas e anuais de valor pré-estabelecido, descritos também os encargos remuneratórios e
moratórios a serem computados no valor principal (fls. 15/18 dos autos principais). Infere-se dessa confissão de dívida liquidez
e certeza do crédito, requisitos essenciais ao processo de execução. Ademais, subscrito o documento confissão de dívida por
duas testemunhas, tem-se por formado título executivo, nos termos do disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
Irrelevante, em relação à idoneidade do título executivo, terem sido emitidas, frise-se, a título de garantia, notas promissórias
representativas dos valores de cada uma das parcelas. Sendo de garantia a finalidade com que emitidos tais títulos de crédito,
não se pode toma-las como simples promessas de pagamento, desvinculadas de qualquer causa. Em outras palavras, a
execução vem corretamente fundada no ato de confissão de dívida e não nas notas promissórias. Essa premissa já permite a
rejeição da tese de prescrição da pretensão de cobrança. Em princípio porque inaplicável o prazo de três anos, previsto para
cobrança de notas promissórias, visto não serem estes os títulos executivos em discussão. E, em se tratando de obrigação de
pagar quantia líquida e certa, constante de instrumento particular, de se aplicar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tomando como termo inicial do referido prazo o vencimento da última parcela, 05.07.2009,
não se tem por decorridos os cinco anos acima mencionados. Por último, é absolutamente inconsistente a tese de quitação
desta dívida porque atrelada à compra de bem imóvel, cujo preço foi objeto de contrato de financiamento. Da simples leitura do
instrumento particular de confissão, não se visualiza qualquer vinculação da obrigação confessada com o preço ajustado em
promessa de compra e venda de bem imóvel, este sim abrangido por financiamento obtido em instituição financeira. Outrossim,
é absolutamente verossímil a versão da embargada no sentido de que o valor confessado tinha como objetivo o pagamento de
mobiliário e demais utensílios que decoravam o bem imóvel prometido à venda. É o que basta para a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor. Diante de sucumbência, arcará a embargante com as
custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º,
do CPC, em 10% do valor da execução, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: ATILIO FRANCHINI NETO (OAB 218979/SP),
BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO (OAB 88366/SP), ANA SILVIA DE ARAUJO CINTRA ZURCHER (OAB 92335/SP)
Processo 1074514-44.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Tania Mara Amancio Alves - City Projects
Empreendimentos Ltda - : Custas de preparo: R$ 517,83. - ADV: ATILIO FRANCHINI NETO (OAB 218979/SP), ANA SILVIA DE
ARAUJO CINTRA ZURCHER (OAB 92335/SP), BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO (OAB 88366/SP)
Processo 1076011-93.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sociedade - Hissaobu Izu - Fls. 507: defiro. Int. - ADV:
THIAGO MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP)
Processo 1076456-14.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FERNANDO AUGUSTO
MENELAU DE ALBUQUERQUE - UNISHOPPING ADM. LTDA. - Vistos. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
04 de fevereiro de 2014, às 14:30. Rol de testemunhas e meios para intimação no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP)
Processo 1076969-79.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Maria Edileusa Pereira - Fls. 56/59:
Ciente. Intime-se. - ADV: RENDIA MARIA PLATES (OAB 257124/SP)
Processo 1076969-79.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Maria Edileusa Pereira - Fls. 71/74:
Anote-se o deferimento da justiça gratuita. No mais, providencie a autora a emenda da inicial, no que se refere ao valor da
causa, conforme determinado na decisão retro. Intime-se. - ADV: RENDIA MARIA PLATES (OAB 257124/SP)
Processo 1078370-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Compacta Print Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º