Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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b) a confirmação de que a necessidade só será atendida mediante contratação de fornecedor exclusivo deverá ser
devidamente fundamentada no pedido, demonstrando que a solução proposta é a única possível de satisfazer o interesse
público;
c) a razoabilidade do preço indicado, que deverá realizar-se mediante análise de, ao menos, três referências de preços,
ainda que de produtos similares, ou outra forma que venha a ser possível sua análise.
Art. 14 O Projeto Básico ou o Termo de Referência, sem prejuízo de outras características para definição do objeto, deverá
conter facultativamente:
I - prazo de garantia do bem e/ou do serviço;
II - indicação de vistoria, quando necessária, bem como das condições e meios para sua realização;
III - apresentação de amostra do produto pretendido quando necessária, indicando a metodologia para sua análise e critérios
para aceitação ou rejeição, a data e o local em que será examinada, bem como o setor responsável pela análise;
IV - relação discriminada de plantas, projetos e arquivos que serão disponibilizados aos licitantes para consulta e elaboração
de suas propostas, bem como a forma de sua disponibilização;
V - catálogos, prospectos e amostras do bem ou serviço pretendido.
Art. 15 Atuarão na fase da elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I - Gestor;
II - Equipe de Planejamento da Contratação;
III - Responsável Técnico.
Parágrafo único – Os estudos serão submetidos à aprovação da Presidência.
Art. 16 Compete ao Gestor:
I - avaliar a necessidade de contratação;
II - indicar os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação;
III - indicar o Responsável Técnico para participar da elaboração dos projetos Básicos ou Termos de Referência, quando
necessário;
IV - indicar o Fiscal do Contrato ou a Comissão Especial de Recebimento de Bens, o Fiscal Administrativo e seus suplentes.
Não ocorrendo a indicação, o Gestor acumulará a referida função;
V - elaborar o Estudo Técnico Preliminar para a contratação, em conjunto com a Equipe de Planejamento do Contrato e o
Responsável Técnico.
§ 1º - Todas as indicações constantes deste artigo serão submetidas para anuência do titular da unidade administrativa.
§ 2º - Os integrantes indicados neste artigo serão submetidos à aprovação da Presidência.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA FASE INTERNA
Art. 17 A instrução da fase interna compreende:
I - elaboração do pedido;
II - autuação do pedido;
III - obtenção de estimativa de preços;
IV - definição da modalidade de licitação;
V - elaboração da minuta de edital;
VI - indicação dos membros da Comissão Especial de Licitações ou do Pregoeiro e Equipe de Apoio;
VII - elaboração da minuta de contrato;
VIII - indicação de recursos orçamentários;
IX - realização de análise jurídica;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º