Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1571
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extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas
por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, compareça em Cartório o(a) patrono(a) para indicar as peças necessárias,
a fim de possibilitar a expedição do Formal de Partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PIETRO DA SILVA
ESTABILE (OAB 269088/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 0025024-35.2011.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. R. de J. - c 3058. Por essas razões e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio ajuizada por PAULO ROBERTO DE JESUS contra
ROSANGELA MARTINS DA SILVA para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da CF em
combinação com o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, declarando findo o matrimônio e cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca, assim como o regime de bens. Da guarda e os alimentos à prole: A guarda do filho menor tocará à genitora. Os
alimentos já são prestados pelo pai nos termos da sentença homologatória copiada a fls. 10/11. Dos alimentos entre as partes:
Dispensam reciprocamente. Dos bens: Não há bens a partilhar. Do nome: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira,
qual seja: ROSANGELA MARTINS DA SILVA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação,
observando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sem custas nem sucumbência porquanto não houve resistência ao
pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)
Processo 0025292-21.2013.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. A. - c 2457. Por essas razões e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio ajuizada por MARCIA SANTANA ALVES contra MARCOS
ROBERTO ALVES para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da CF em combinação com o
artigo 40 da Lei nº 6.515/77, declarando findo o matrimônio e cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, assim
como o regime de bens. Dos alimentos entre as partes: Dispensam reciprocamente. Dos bens: Não há bens a partilhar. Do
nome: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARCIA DOS ANJOS SANTANA. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado de averbação, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem custas nem
sucumbência porquanto não houve resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARCOS
ROBERTO MATHIAS (OAB 170870/SP)
Processo 0025404-24.2012.8.26.0005 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. A. da S. e outro - C. de
A. C. e outro - c 2960. Digam sobre o laudo avaliatório. Nada Mais - ADV: ELISANDRA RODRIGUES PAIVA (OAB 150056/SP),
EDISON IOSSI DE LIMA (OAB 292194/SP)
Processo 0025462-27.2012.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. M. S. J. - J. L. S. S. - c 3033. Por esses fundamentos
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio ajuizada por JOÃO MENDES SOBRAL
JUNIOR em face de JUSSARA LOPES SAMPAIO SOBRAL, para declarar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos
226, parágrafo 6º, da CF, e 40 da lei nº 6.515/77, para pôr fim ao casamento, declarando cessados os deveres de coabitação
e fidelidade recíproca, assim como o regime de bens. A guarda do filho menor Lucas Lopes Sobral caberá unilateralmente à
genitora. As visitas do genitor ao seu filho menor Lucas Lopes Sobral ocorrerão nos dias e horários pleiteados na petição inicial,
às fls. 04. Os alimentos ao menor Lucas Lopes Sobral serão discutidos através de ação autônoma. Não há pedido de alimentos
em favor da divorcianda. Dos bens: Não há bens a partilhar. Do nome: A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, ou
seja, Jussara Lopes Sampaio. Em consequência, Julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, observando que
os divorciandos são beneficiários da justiça gratuita. Sem sucumbência, por serem os divorciando beneficiários da assistência
judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ZARIFE ABDALLAH ALI ABDALLAH DO AMARAL
(OAB 279479/SP), MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO (OAB 119776/SP)
Processo 0025528-70.2013.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Ferreira Terriago - Alexandre Terriago - c
2470. Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 04/05, destes autos
de inventário dos bens deixados por falecimento de Alexandre Terriago. Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados
nela contemplados o seu respectivo quinhão, ressalvando erros, omissões ou direitos de terceiros prejudicados. Transitada
esta em julgado, compareça em Cartório o(a) patrono(a) para indicar as peças necessárias, a fim de possibilitar a expedição do
Formal de Partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/
SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP)
Processo 0025531-59.2012.8.26.0005 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. R. C. de B. - V. B.
- c 3015. Por essas razões e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, com fundamento
no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 37 da lei nº 6.515/77, e no artigo 1580, do Código Civil, converter a
separação judicial do casal em divórcio, que será regida pelos termos desta sentença. Sem sucumbência, por serem as partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório
competente. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: REINALDO CORREIA DOS SANTOS (OAB 320940/SP), WILSON
ROBERTO KERNCHEN (OAB 146290/SP)
Processo 0025754-46.2011.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Lair Castilho Rocha Brasil - Oscar Rodrigues do
Prado - Aparecido Senssava - c 3135. Vistos. Lavre-se o auto de adjudicação em nome do herdeiro OSCAR RODRIGUES DO
PRADO, vindo-me, oportunamente, para homologação. Intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP),
ÉRICO CASTILHO ROCHA BRASIL (OAB 301607/SP), PEDRO PEREIRA DOS SANTOS PERES (OAB 209779/SP), TABAJARA
ANTAO BRASIL (OAB 36714/SP)
Processo 0026998-73.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. N. dos R. - c 3153. Por essas razões e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de regulamentação de guarda ajuizada por ELIZANGELA
NASCIMENTO DOS REIS em face de ALAN PINHEIRO DA SILVA, para conceder a guarda definitiva da menor Maria Eduarda
dos Reis Pinheiro da Silva em favor da autora, expedindo-se o competente termo de guarda definitivo. A regulamentação da
visitação paterna poderá ser pleiteada através de ação autônoma, se necessário. Em consequência, Julgo EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 269, I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Finalmente,
deixo de impor ônus sucumbenciais, por não ter havido resistência ao pedido e ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 0027049-21.2011.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. N. da S. - c 3310. Vistos. A presente ação de
Divórcio Litigioso ajuizada por José Neris da Silva em face de Raimunda Nonata Arouche Campos Silva perdeu o objeto tendo
em vista a sentença proferida nos autos do processo 0032539-53.2013.8.26.0005, da 2ª Vara da Família local, ajuizado pelas
mesmas partes que aqui litigam, onde foi homologado acordo e decretado o divórcio consensual do casal, de maneira que não
há interesse no prosseguimento da presente ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SERGIVAL DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º