Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1571
2011
embora em pecúnia. Por tudo isso, o confronto dos elementos citados torna razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00, que
deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante
o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar inexigível o débito referido na inicial, e determinar
a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação a tal débito; b) condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão,
pela Tabela Prática do TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento
tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com
a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º,
da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior,
mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida
à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP)
Processo 0038506-73.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Valderico Amorim
da Silva - Valderico Amorim da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 43 como aditamento à inicial. Anote-se. Enquanto
perdura a discussão quanto à existência ou não do débito, a parte autora não pode ser apontada nos serviços de proteção ao
crédito, mormente porque nega a existência do débito. Ademais, há risco de dano de difícil reparação, posto que o apontamento
seguramente causará restrição de crédito a parte autora, representando evidente prejuízo. Assim, diante da urgência inerente ao
pedido, e sem olvidar que a medida é reversível, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da restrição
cadastral do nome da parte autora, mediante exclusão do apontamento junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme juntado,
enquanto perdurar a demanda judicial. Providencie- se o necessário. Intime-se. - ADV: VALDERICO AMORIM DA SILVA (OAB
275958/SP)
Processo 0038506-73.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Valderico Amorim
da Silva - Valderico Amorim da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi
designada para o dia 27 / 01 /2014, ás 13 : 00 horas, a qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 2º andar Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/
REVELIA do processo. Não havendo acordo, proceder-se-à, imediatamente, à Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o
réu apresentar defesa escrita ou oral sob pena de revelia, ficando as partes advertida de que, não sendo possível a realização
imediata da audiência de instrução e julgamento, será ela designada para outra ocasião, ficando cientes, desde logo, as partes
e testemunhas eventualmente presentes. Nada Mais. São Paulo, 26 de novembro de 2013. Eu, ___, Joao Paulo Flores Rigolo,
Estagiário Nível Superior. - ADV: VALDERICO AMORIM DA SILVA (OAB 275958/SP)
Processo 0040031-95.2010.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Francisco Nunes de Menezes
e outro - Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: intimo
a parte autora para fornecer meios para o cumprimento do mandado (chaveiro, caminhão ou outro transporte apropriado), no
prazo de dez dias, devendo entrar em contato com a Central de Mandados no Fórum de Itaquera. - ADV: LEANDRO YURI DOS
SANTOS (OAB 175822/SP), MARCO ANTONIO THEODORO GARCIA SILVA (OAB 135119/SP)
Processo 0045393-44.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wesley
Mas Silverio de Toledo Cayres - TNL PCS S/A - Mandado de levantamento já expedido em favor da parte autora. - ADV:
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ANTONIO NEGREIROS DE MIRANDA (OAB 95397/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SCUDELER NEGRATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA APARECIDA DANTAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
Processo 0040785-32.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Digibras Industria do Brasil S/A - Ao Autor: Manifeste-se sobre a petição fls. 07; Ao Réu: Deverá a patrona da parte requerida
- Dra. Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB/SP 131.600, juntar aos autos, atos constitutivos da empresa, bem como regularizar
representação processual. Trata-se de processo digital e os expedientes requeridos deverão ser incluídos aos autos por meio
eletrônico. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0040863-26.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvani
Gonçalves Bento - Net São Paulo LTDA - Vistos. 1. Constato que os embargos de declaração,fls. 127, pretendem alterar o que
foi decidido, escapando das hipóteses previstas no art. 48, da Lei nº 9.099/95, já que se baseia em documento juntado após
a sentença. Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença, cujos
fundamentos estão bem explicitados, 2. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 3. Com relação ao depósito judical,
informado a fls.128, tratando-se de depósito caução, deverá aguardar, nos autos, até o trânsito em julgado da sentença. Int. ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP)
Processo 0040923-96.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tim Celular S/A - Vistos.
Fls.36/48: aguarde-se a resposta ao ofício expedido a fls.35. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 1000094-22.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCIO
DA SILVA PIZANI, - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 24 de março de 2014, às 13
horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. A qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 2º
andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de
EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Não havendo acordo, proceder-se-à, imediatamente, à Audiência de Instrução e Julgamento,
devendo o réu apresentar defesa escrita ou oral sob pena de revelia, ficando as partes advertida de que, não sendo possível
a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, será ela designada para outra ocasião, ficando cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme
abaixo. Nada Mais. São Paulo, 13 de janeiro de 2014. Eu, ___, Joao Paulo Flores Rigolo, Estagiário Nível Superior. - ADV:
ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP)
Processo 1000096-89.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º