Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
1933
- - W. S. L. - - W. A. L. - - M. A. L. - - M. M. L. L. - W. L. - I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Defiro o
processamento do arrolamento dos bens deixados por Wilton Leal, falecido em 28/11/2013 (fls. 32), nomeando arrolante a
viúva-meeira, independentemente de compromisso. III - Providenciem-se as certidões de nascimento/casamento atualizadas do
falecido (fls. 31) e dos herdeiros Márcia (fls. 42), Wilton Sérgio (fls. 46) e Marcos Alexandre. IV - Apresente-se a declaração de
ITCMD, devidamente protocolada no posto fiscal, em 20 (vinte) dias. - ADV: MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP)
Processo 1002708-15.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F. P. C. O. - H.
O. - Vistos. Título executivo formado em processo que tramitou na 1ª Vara da Família e das Sucessões. Tornem os autos ao
Cartório Distribuidor, para redistribuição, por dependência, a teor do art. 575, II, do Código de Processo Civil. - ADV: THAIS
MIRENE TAKATU ROSA (OAB 260548/SP)
Processo 1002712-52.2014.8.26.0196 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - F. da S. C. - - E. A. F.
- I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II HOMOLOGO o acordo de fls. 01 e decreto a dissolução do vínculo
matrimonial havido entre as partes, pela conversão da separação em divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6°, da
Constituição Federal, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. III - Não
há interesse recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação. IV - Confirmada a
averbação, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 263921/SP)
Processo 1002714-22.2014.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SONIA APARECIDA DOS
SANTOS - - SILVIO JORGE DOS SANTOS - - JULIANA DOS SANTOS - - ELIANA CRISTINA DOS SANTOS - - ADRIANA
DOS SANTOS BARBOSA - - ANA MARIA SILVEIRA - - LUIS CARLOS DOS SANTOS - - SANDRA REGINA DOS SANTOS Auxíbio Batista dos Santos - - Ilda Aparecida Silveira dos Santos - I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II
- Junte-se a certidão negativa de débitos federais do falecido, em 10 dias. III - Oficie-se ao INSS, para que envie certidão de
dependentes do(a) falecido(a), em 10 dias, de preferência por e-mail, em formato PDF. IV - Juntem-se certidões de nascimento
ATUALIZADAS de Eliana (fls. 21) e Luís Carlos (fls. 20), bem como do termo de compromisso da curadora deste último, em 10
dias. V - Requisitei informações sobre as contas do falecido pelo BACENJUD, nesta data. Tornem conclusos quando houver
resposta do INSS. - ADV: JOAO VICENTE MIGUEL (OAB 121914/SP)
Processo 1002806-97.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. C. A. de M. - I. C. F. de M. - I
- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II Junte-se a certidão de nascimento da ré, em 10 dias. III - Oficie-se ao
INSS, para que informe sobre os vínculos de emprego e salários de contribuição do autor, nos últimos 10 anos, em 10 dias. Se
possível, a resposta deve ser por e-mail, em formato PDF. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP)
Processo 1002823-36.2014.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. A. B. M. - - J. R. M. - Vistos. I - A taxa
judiciária deve ser de 100 UFESPs (reconhecendo-se os valores irrisórios atribuídos aos bens). Recolha-se a diferença, em 10
dias. II HOMOLOGO o acordo de fls. 1/13 e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, pelo divórcio,
com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. III - Não há interesse recursal. Após o recolhimento da diferença da taxa judiciária, certifique-se
o imediato trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação, consignando-se que a requerente voltará a usar o nome
de solteira. Recolhida, também, a taxa pertinente, expeça-se carta de sentença. IV - Confirmada a averbação, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ELSON EURIPEDES DA SILVA (OAB 143023/SP)
Processo 4001015-76.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. F. P. - S. da C. L. da S. - Intime-se a guardiã,
por via postal, para comparecer em cartório, em 10 dias, para firmar compromisso. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ESDRAS
LOVO (OAB 175997/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA
(OAB 277405/SP), NORIAQUI LUIZ VIEIRA (OAB 116011/MG), NOROITO LEONEL VIEIRA (OAB 138652/MG)
Processo 4002163-25.2013.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. P. dos
S. - M. G. dos S. - Vistos. I - Tendo em vista que o executado, injustificadamente, deixou de cumprir com o parcelamento do
débito, decreto-lhe a prisão civil, com fundamento no artigo 733, §1º, do Código de Processo Civil, por trinta dias. II - Expeçase mandado de prisão, consignando-se que a ordem poderá ser suspensa com o pagamento de R$ 1.194,84, bem como das
prestações vencidas após janeiro de 2014, na razão de 1/3 do salário mínimo por mês. III - Caso não haja notícia sobre
o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. - ADV: ANA CLAUDIA HERNANDES
PEREIRA (OAB 230303/SP)
Processo 4003697-04.2013.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F. P. V. - A. B.
V. - Vistos. I - Tendo em vista que o executado comprovou pagamento apenas parcial e não justificou sua inadimplência, decretolhe a prisão civil, com fundamento no artigo 733, §1º, do Código de Processo Civil, por sessenta dias. II - Expeça-se mandado
de prisão, consignando-se que a ordem poderá ser suspensa com o pagamento de R$ 804,68, bem como das prestações
vencidas após 20/01/2014, na razão de 36,69% do salário mínimo por mês. III - Caso não haja notícia sobre o cumprimento do
mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. - ADV: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN (OAB
152423/SP), JULIANA CRISTINA REZENDE FUNCHAL (OAB 303508/SP)
Processo 4004183-86.2013.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L. D. da S. - J. T. da S. - I - Fls.
58/65: acolho a retificação. II - Fls. 87: aguarde-se eventual manifestação. III - Fls. 79/80: diga o inventariante sobre a ação de
usucapião proposta por Glicéria Rodrigues da Silva (Autos nº 4004207-17.2013, 2ª Vara Cível de Franca), em dez dias. - ADV:
ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), ACIR BENTO GOMES (OAB
310391/SP)
Processo 4004907-90.2013.8.26.0196 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T. S. M. A. F. T. - D. M. A.
de O. T. - Vistos. I - A citação por hora certa pressupõe que o oficial de justiça suspeite de ocultação, não dependendo de ordem
judicial. A autora, por sua vez, pode informar outros endereços onde o réu possa ser encontrado, especialmente no dia das
visitas. II - Caso nada seja requerido em cinco dias, desentranhe-se o mandado para novas diligências. - ADV: LUIS EDUARDO
FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 4005126-06.2013.8.26.0196 - Inventário - Sucessões - VERA LÚCIA DE OLIVEIRA - AUREA DE MELO SOUZA - I
- Fls. 22: providencie-se certidão de casamento atualizada, fazendo constar o verso. II - Junte-se a certidão negativa de débitos
federais da falecida. III - Providenciem-se as certidões de casamento atualizadas de Maria Alice e Kelly Cristina. IV - Fls. 10,
11, 47/50, 54 e 57: os documentos estão ilegíveis. Providencie-se nova digitalização. V - Apresente-se a declaração de ITCMD,
devidamente protocolada no posto fiscal, em 20 (vinte) dias. VI - Retifique-se o nome da herdeira Kelly Cristina de Paula Sousa
Esteves, conforme fls. 44/46. - ADV: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONÇA (OAB 317074/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CHARLES BONEMER JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA ANTONIETE PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º