Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
2053
de imposto de renda, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá recolher as custas e
diligências necessárias, sob pena de indeferimento da denunciação. Advirto, ainda, sobre os termos do artigo 4º, parágrafo
1º, da Lei 1.060/50. - ADV: LUIZ AUGUSTO GUGLIELMI EID (OAB 166567/SP), ANTONIO CARLOS FELIPE MACHADO (OAB
176738/SP)
Processo 4001520-61.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
004.2013/027289-2 dirigi-me ao endereço: Av. Imperatriz Leopoldina, nº 1013, cj. 613, Vila Leopoldina, onde deixei de citar
Fervax Comercial e Importadora de Acessórios Industriais por não se estabelecer mais no local há aproximadamente dois
anos, conforme informação do sr. Everton, porteiro. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de fevereiro de 2014. - ADV:
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 4001520-61.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
004.2013/027288-4 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 476, apto. 11B, Carapicuíba/SP, onde
deixei de citar os requeridos Giselle e José Valdeci, tendo em vista que a corré Giselle residia no local, mas se mudou faz
mais de três meses, conforme informações relatadas pelo antigo vizinho (apto. 12B), Sr. Ronaldo, que acrescentou não saber
o seu novo domicílio. Deixei de dirigi-me a Rua Otaviano J. Almeida, no município de Carapicuíba/SP, pois tanto no “GUIA
MAPOGRAF” quanto no “google maps”, não encontrei tal endereço, de modo que solicito maiores informações com relação ao
supracitado endereço, e, se possível, juntar croqui daquele local. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de janeiro de
2014. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 4001520-61.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Manifeste-se o autor sobre as certidões negativas do oficial de justiça (fls.47 e 50). Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 4001975-26.2013.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Sessenta
e Seis - Vistos. CONDOMÍNIO SESSENTA E SEIS promoveu ação de cobrança contra MARY LUCIA ANTUNES DA SILVA
objetivando, em síntese, a condenação da ré, na qualidade de proprietária do apartamento nº 14 do Edifício ao pagamento do
débito condominial, que perfazia, à época do ajuizamento da ação, a quantia de R$ 10.314,07. Requereu a procedência da
ação. A ré foi citada e compareceu à audiência desacompanhada de advogado, não tendo oferecido contestação (fls. 52). É o
relatório. DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. Com efeito, a ré compareceu à audiência, mas desacompanhado de advogado e não apresentou contestação,
o que conduz à decretação de sua revelia nos termos do art. 278, caput, do CPC. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros
os fatos narrados na petição inicial, notadamente o inadimplemento das prestações condominiais, cuja conseqüência jurídica
acarreta a procedência da ação. Ante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar
o réu a pagar ao autor o débito principal, representado pelas despesas condominiais vencidas, acrescidas de multa de 2%, juros
de mora de 1% e correção monetária, a contar dos respectivos vencimentos, na forma do artigo 290 do Código de Processo
Civil. Arcará a vencida ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com
amparo no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: RENATA GIOVANA
REALE (OAB 195860/SP)
Processo 4002148-50.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Thais Rocha Galvani
- SPN Distribuidora de Veículos Ltda - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
004.2013/025005-8 dirigi-me ao endereço: Av. Aricanduva, 5555, ancora 03 e lá estando as 12:50 hs do dia 10/01/14 citei e
intimei SPN Distribuidora de Veículos Ltda, na pessoa do Sr. Marcos Vinicius Ferreira, do inteiro teor do r. Mandado que lhe li,
tendo o mesmo aceitado a contrafé e exarado o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de janeiro de 2014.
- ADV: CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB 288614/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP),
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 4002148-50.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Thais Rocha Galvani
- SPN Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Especifiquem provas, caso queiram, justificando a pertinência. Em igual prazo,
digam do interesse na designação de audiência conciliatória. Int. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB
235654/SP), CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB 288614/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/
SP)
Processo 4002187-47.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Aline Kezh Felgueira e outros - Vistos. Solicitei ordem de bloqueio de ativos financeiros a título de arresto conforme protocolo
anexo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO ESPÉCIE POR INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CITAÇÃO FRUSTRADA DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - ARRESTO
CABIMENTO PRÉPENHORA PRESSUPOSTOS PRESENÇA EXEGESE DO ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
SISTEMA BACEN-JUD BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POSSIBILIDADE 1- Arresto. O arresto nada mais é
do que uma penhora prévia. O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora. Mas,
não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para
responder diretamente pela execução. O arresto, assim, é maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o
curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução. 2- Arresto. Pré-Penhora.
Art. 653, CPC. Bloqueio “on line”. A não localização do devedor assim como a ausência de bens penhoráveis autorizam, como
última ratio, o bloqueio de valores em conta bancária pelo sistema Bacen-Jud, efetivado sob a forma de arresto, com previsão
no art. 653 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJPR AI 0826857-5 15ª C.Cív. Rel. Des. Jurandyr Souza
Junior DJe 08.12.2011 p. 733)”. “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL Arresto “on line”. Devedor que encontra-se em local
desconhecido. Infrutíferos os esforços tendentes à localização de bens. Requisição de informações ao Banco Central, sobre
a existência e localização destes. Admissibilidade. Convênio “Bacen-Jud” que não acarreta quebra do sigilo bancário. Arresto
pretendido pelo credor mostra-se como a única forma de tornar efetiva a execução. Recurso provido. (TJSP AI 7.029.625-6
São Paulo 20ª CDPriv. Rel. Des. Álvaro Torres Júnior J. 22.11.2005)” Dê-se ciência da resposta. Observo ao exequente que
novos pedidos de penhora através do sistema BACEN-JUD deverão ser precedidos da comprovação da mudança da situação
econômica. Neste sentido: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a
controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da
modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante
da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de
penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos
à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º