Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
433
Processo 0002456-77.2012.8.26.0526 (526.01.2012.002456) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fadel Transportes e Logística Ltda - Designado o dia 26/05/14 às 13:30 horas para a oitiva da testemunha arrolada pela autora
na Comaca de Itu - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 0002647-54.2014.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.E.M. e outro - Vistos.
Recebo a petição de fls. 37/38 como aditamento à inicial. Anote-se Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união
estável que figuram como requerentes Emerson Eduardo Matias e Fabiana Aparecida Barbosa Maciel. Alegam que conviveram
maritalmente, por mais de 17 anos, no período de 01/02/1997 até 01/04/2013 e, que dessa união advieram dois filhos, Lucas
Gabriel Matias e Luana Gabrielle Matias. Requerem o interessados, em razão do fim do relacionamento, a homologação do
acordo que tratou sobre a partilha de bens imóveis e móveis, guarda dos filhos, alimentos e visitas. Acrescentam que dispensam,
reciprocamente, os alimentos para si, por possuírem meios próprios de subsistência. Juntaram procuração e documentos à fls.
09/31 e 37/38 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 39). É o relatório. Fundamento e Decido. A inicial
comporta deferimento, pois não há óbice ao pleito. Diante do que dos autos consta, homologo o acordo celebrado pelas partes
(fls. 08/08 e 37/38) e a renúncia ao prazo recursal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro
dissolvida a sociedade conjugal existente entre Emerson Eduardo Matias e Fabiana Aparecida Barbosa Maciel, extinguindo-se
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da
gratuidade processual, que ora defiro. Anote-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e intimem-se os requerentes
para que indiquem as peças necessárias à confecção da carta de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas legais. P.R.I. e C. Salto, . BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: ROSANE
DORETO DA SILVA (OAB 272200/SP)
Processo 0002684-81.2014.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.A.A. e outro - Vistos. Recebo a petição de
fls. 31/32 como aditamento à inicial e defiro a gratuidade processual. Anote-se . Trata-se de pedido de divórcio consensual, em
que figuram como requerentes João Francisco de Assis Araujo e Jacqueline Marcela Coutinho de Araujo, ambos qualificados
nos autos, alegando, em síntese, que são casados desde 23/12/2006, sob o regime da comunhão parcial de bens e, que dessa
união tiveram uma filha. Alegam não ter mais interesse na união conjugal e, que não havendo possibilidade de reconciliação
do casal, resolveram requerer o divorcio, estabelecendo acordo quanto à partilha de bens móveis e imóveis, guarda, visitas e
alimentos. Renunciam reciprocamente os alimentos para si, por haver meios próprios para subsistência. Requerem a decretação
do divórcio do casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Juntaram procuração e documentos à fls.10/27. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do pedido (fls. 33). É o breve relatório. Decido. O pedido inicial
comporta deferimento. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta
Magna ficou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovação de separação de fato por
mais de dois anos como requisito necessário ao divórcio do casal, de modo que não há qualquer impedimento ao deferimento do
pedido deduzido nestes autos. Dessa forma, homologo acordo celebrado pelas partes a fls. 02/09 e 31/32, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, decreto o divórcio de João Francisco de Assis Araujo e Jacqueline Marcela
Coutinho de Araujo, declarando dissolvida à sociedade conjugal existente, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito na
forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Jacqueline
Marcela dos Santos Coutinho. Sem custas em razão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado
de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. e C. Salto, . BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE
ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV: VANUSA FABIANO MENDES (OAB 306992/SP)
Processo 0003088-69.2013.8.26.0526 (052.62.0130.003088) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calimp
Importação e Exportação Ltda - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa negativa do Bacen para tentativa de localização do
endereço do executado - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0003174-79.2009.8.26.0526 (526.01.2009.003174) - Procedimento Ordinário - Jones Latorre Neves dos Santos
- Auto Ônibus Nardelli Ltda - 8 de maio de 2014 - ADV: CLAIDE MANOEL SERVILHA (OAB 95969/SP), YASSER JOSÉ CORTI
(OAB 208837/SP)
Processo 0003212-18.2014.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - E.N.S. - B.S.R. - Dê-se vista ao Curador nomeado - Dr Ademir de Rezende - ADV:
ADEMIR DE REZENDE (OAB 161132/SP), ELAINE IARA AMOROSO DANIEL RUY (OAB 185628/SP)
Processo 0003282-35.2014.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Diga o autor sobre a certidao do Sr. Oficial de Justiça que segue (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 526.2014/005975-6 dirigi-me ao endereço: Rua Armênia,
100, e lá estando, e após buscas, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO tendo em vista que o requerido informou que não se
encontra mais com a posse do veículo, pois vendeu para seu irmão, o qual poderá ser localizado na Rua Nicarágua, 50. Assim,
dirigi-me até o endereço informado, e lá estando, constatei que o que o veículo encontra-se todo avariado, pois o irmão do
requerido sofreu um acidente com o mesmo, onde entrei em contato com o Sr. Chagas, localizador do autor, e o mesmo solicitou
para que este Oficial devolvesse o r. Mandado, pois não iria proceder a busca por ora. O referido é verdade e dou fé. Salto, 27
de abril de 2014.) - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB
253984/SP)
Processo 0003319-67.2011.8.26.0526 (526.01.2011.003319) - Procedimento Ordinário - Anulação - Salto Luz Comercio de
Material Eletrico Ltda - Wireflex Comercio e Industria Ltda e outro - Vistos. Defiro o pedido de fls. 186/187. Proceda-se ao bloqueio
de valores, a título de penhora, em nome da executada Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP, até o
limite do débito exequendo, junto ao BACENJUD, ficando consignado que ínfimos serão automaticamente desconsiderados. Em
positivo, voltem-me conclusos para conversão do bloqueio judicial em penhora. Caso contrário, dê-se vista à parte exeqüente.
Saliento que a medida determinada visa a restrição de valores em conta bancária, na data da sua consulta, e não, o bloqueio da
conta. Int. Salto, 04 de setembro de 2013. CARLA CARLINI CATUZZO Juíza Substituta - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB
173965/SP), JANAÍNA BASSETTI (OAB 155336/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º