Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada a situações de
patente ilegalidade, o que não é, em uma primeira análise, o caso dos autos. Diferentemente do quanto alegado pela Douta
Defensoria, constaram da sentença combatida as razões pelas quais o magistrado singular manteve a prisão cautelar do
paciente. Tal fundamentação, invocando circunstâncias concretas do caso (fls. 18-22), será objeto de melhor análise por ocasião
do julgamento colegiado. Por essas razões, denego a liminar. 3. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Larissa Grimm Bakri (OAB: 308751/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2078249-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcos Paulo Brum Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Paciente: Bruna Beatriz Barbosa - Paciente: Andreia Araujo de Lima - Vistos. Trata-se
de Habeas Corpus impetrado em benefício de Marcos Paulo Brum, Bruna Beatriz Barbosa e Andreia Araujo de Lima, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que converteu as prisões em
flagrante dos pacientes em prisões preventivas. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade
ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11.. Solicitem-se as informações do MM.
Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2014. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora
- Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) - - 10º Andar
Nº 2078275-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Catanduva - Paciente: D. de S. S. - Impetrante:
A. L. de M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Ana Lúcia de Moraes, em
favor de DANIEL DE SOUZA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Catanduva (Processo nº 00002334-14.2014.8.26.0132, delito de tráfico de drogas), em face da conversão
do flagrante em prisão preventiva. Sustenta, inicialmente, que a decisão do Magistrado que converteu o flagrante em prisão
preventiva não apresenta fundamentação adequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e sua hediondez.
Destaca, outrossim, que o paciente é primário, possui ocupação lícita e endereço fixo na Comarca em que reside, sendo
pouca a quantidade de droga apreendida. Aduz que o paciente não praticou o delito em tela. Isto posto, requer, liminarmente, a
expedição de competente alvará de soltura. É caso de concessão da liminar. Da análise do feito, depreende-se que levando-se
em conta as circunstâncias concretas do delito a ele imputado em especial a quantidade e natureza da droga apreendida, 34
invólucros de maconha, pesando 53,3g (fl. 39) e as condições pessoais do paciente que é primário , há mostras de ser suficiente
a aplicação, por hora, de medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem pública, garantia do bom andamento
da instrução e da aplicação da lei penal. Nestes termos, entendo cabível e proporcional a aplicação das medidas alternativas
previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP ao paciente, quais sejam: o comparecimento mensal ao juízo para informar e
justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da Comarca, sob pena de, descumprindo as medidas, ser revogada a
benesse. Em face do acima exposto, defere-se a medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe
as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado em favor de
DANIEL DE SOUZA SILVA, advertindo-o do previsto nos artigos 327 e 328 do CPP e das medidas cautelares a ele impostas nos
termos do artigo 319, incisos I e IV do CPP. Processe-se o feito. Requisitem-se informações, com envio de cópias das principais
peças processuais, e comunique-se a concessão da liminar à autoridade impetrada, remetendo-se os autos, em seguida, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2014. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a)
Otávio de Almeida Toledo - Advs: Ana Lucia de Moraes (OAB: 297695/SP) - 10º Andar
Nº 2078289-25.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. de S. P. - Impetrante:
F. P. B. - Paciente: C. S. C. R. R. - Impetrado: M. J. ( de D. do D. 3 - Vistos. A Defensora Pública Fernanda Penteado Balera
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS DE SENA PINTO e CRISTIAN SAINT
CLAIR RUIZ RODRIGUES, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos
Policiais DIPO. Sustenta, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante, em 29 de abril de 2014, pela suposta prática
de crime de furto e tiveram convertida a prisão em preventiva por r. decisão. Alega, no entanto, que a r. decisão é nula, dada a
falta de fundamentação, porquanto calcada unicamente nos antecedentes criminais e na reincidência dos pacientes, em afronta
ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e aos artigos 310, caput, parte final, e 315, ambos do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 312, do
Código de Processo Penal. Aduz, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar, pois na hipótese de
eventual condenação farão jus ao regime prisional semiaberto. Assevera, outrossim, a viabilidade da imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Decido. Tratando-se de providência
excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese
até aqui não verificada. A ilegalidade da manutenção da prisão dos pacientes, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da
prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos
legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de
decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer
das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei nº 12.403/11). De outra parte, a concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais dos
pacientes, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocarão em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda,
a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase de cognição sumária. Por conseguinte,
indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB:
302139/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2078301-39.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Thiago de Andrade
Vieira - Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Paciente: Welton Brito Rodrigues Silva - Habeas Corpus Nº 207830139.2014.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Impetrante: Fernanda Penteado BaleraPacientes: Thiago de Andrade Vieira e Welton
Brito Rodrigues Silva Vistos... A defensora pública Fernanda Penteado Balera impetra a presente ordem de habeas corpus com
pedido expresso de liminar, em favor de Thiago de Andrade Vieira e Welton Brito Rodrigues Silva, alegando constrangimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º