Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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- BV Financeira S/A - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado- certidão de fls. 41. - ADV:
JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1006563-26.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Fabrizio Ferraresso
Conti e outro - Helbor Empreendimentos Ltda - Tornem os autos conclusos ao MM. Juiz prolator da sentença embargada
para julgamento dos embargos opostos. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO
SOARES (OAB 163617/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA
CONTI (OAB 326952/SP)
Processo 1006615-22.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA APARECIDA NUNES BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Para ciência ao requerido de fls. 77/79. - ADV: MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS
(OAB 100591/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1006768-55.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - BRUNO DIAS PINCELLI - SANDRA REGINA SIQUEIRA CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/014905-5 dirigi-me ao endereço: rua Fagundes Varela 170 mas DEIXEI DE CITAR SANDRA REGINA SIQUEIRA por
que no local fui informada pela sra. Virginia, moradora do local, que Sandra se mudou há cerca de 05 anos daquele endereço e
não soube informar seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 16 de maio de 2014. - ADV: TASSIANA
MANFRIN FERREIRA SIBOV (OAB 310518/SP)
Processo 1006768-55.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - BRUNO DIAS PINCELLI - SANDRA REGINA SIQUEIRA - ( x)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - certidão de fls. 60. - ADV: TASSIANA MANFRIN FERREIRA
SIBOV (OAB 310518/SP)
Processo 1006792-83.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Manoel Martins - Tim Celular
S/A - VISTOS. Recebo os embargos de declaração de fls. 89/90, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, pois, de fato,
não foi apreciado pela sentença prolatada o pedido de inexigibilidade do débito apontado no item “d” da peça inicial. Assim,
passa a sentença de fls. 83/87 a ter a seguinte redação: “VISTOS. MANOEL MARTINS move ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com indenização por danos morais contra TIM CELULAR S/A, alegando que desde o início de 2013, vem
sofrendo cobranças de um pacote de telefonia celular que não solicitou e nem autorizou, sendo que fez vários contatos com a ré
questionando as cobranças; que ao fazer comprar em um hipermercado, descobriu que seu nome encontrava-se inscrito no SPC/
SERASA, por débitos para com a ré, no valor de R$ 29,90, o que levou a retirada de sua compra pelo caixa, alegando que existia
uma pendência financeira em seu nome, não podendo liberar as mercadorias; que um atendente da ré confirmou a existência da
pendência em seu nome; que se dirigiu ao PROCON, e formalizou uma reclamação, sendo que a empresa se manifestou, dizendo
que não encontrou nenhum contrato ou solicitação para tal plano e que a linha seria regularizada; que seu nome permanece
há mais de oito meses no SPC/SERASA, mesmo após todos os contatos com a ré no intuito de resolver o impasse; que sofreu
dano moral, devido a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes; que há inexigibilidade do débito, devido
a inexistência de qualquer documento ou contrato assinado. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome no cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito. Requer, ao final, a condenação da ré a pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.340,00
e a inexigibilidade do débito correspondente ao valor de R$ 29,90. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls.
(fls. 14/22). Foi deferida a liminar (fls. 23/24). A ré foi citada (fls. 32) e apresentou contestação (fls. 33/63), junto com proposta
de acordo. Na contestação, alega que o autor contratou seus serviços, na modalidade pré-paga, contudo, houve migração para
a modalidade pós-paga por tempo limitado e hoje se encontra na base pré-paga; que não houve grandes transtornos para o
autor, apenas abalos do cotidiano, descaracterizando a indenização por danos morais; que só migrou o plano do autor diante
da solicitação e da utilização dos dados do mesmo, pois apenas com a apresentação de documentos pessoais, como RG e
comprovante de residência, é possível realizar a migração do plano; que caso tenha havido fraude, também foi vítima, excluindo
a sua responsabilidade pelo fato de terceiro; que em nenhum momento praticou ato ilícito. Réplica (fls. 67/77). As partes foram
intimadas para a especificação de provas (fls. 78), sendo que o autor pleiteou o depoimento do representante legal da ré e que
ela junte o contrato firmado entre as partes acompanhado dos documentos pessoais do autor (fls. 80) e a ré informou que não
pretende produzir outras provas e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 81/82). É o relatório. Fundamento e decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo
ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de indenização por
danos morais decorrente de indevida inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A indenização de corrente da
responsabilidade civil depende da comprovação da conduta, do dano, do nexo causal entre a conduta e o dano e da culpa, nos
termos do art. 186 e do art. 927 ambos do Código Civil. Com efeito, no caso vertente, o nome do autor foi incluído em cadastro
de inadimplentes em razão de não pagamento de débito decorrente da utilização de serviço da ré, porém, não foi comprovada a
utorização doa utro para a prestação do serviço pela ré. Ora, tem a ré o dever de verificar a certeza da identidade do contratante
e o dever de verificar a efetiva existência do débito antes de indicar o nome do devedor ao cadastro de inadimplentes, porém, a
ré não o fez, agindo de forma negligente. Assim, é evidente a culpa da ré por ter cobrado por serviço diverso daquele contratado
pelo autor. Por outro lado, não há indícios de que o autor tenha sido negligente no dever de cuidado com os seus documentos
pessoais, pois não há indícios de que tenham sido apresentados documentos do autor para a habilitação das linhas telefônicas
em nome dele. Cumpre salientar que o fato de a ré exigir o número do documento RG ou o comprovante de residência para a
prestação do serviço, não garante a identidade do contratante, já que não se tratam de documentos secretos, pelo contrário,
esses documentos são fornecidos rotineiramente para o preenchimento de cadastros em estabelecimentos comerciais e não se
exige que o autor mantivesse em segredo. Outrossim, é evidente que a conduta da ré causou danos morais ao autor, já que o
nome do autor foi incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes. O referido fato por si só acarreta danos morais, já que
a sociedade atual depende do crédito para a prática das atividades rotineiras e o autor teve seu crédito abalado. No tocante
ao arbitramento do valor devido para indenizar o dano sofrido é necessário considerar a extensão do dano e as condições
econômicas do autor, nos termos do art. 944 do Código Civil. O dano não é de extrema gravidade, consistente somente no abalo
do crédito. Assim, considerando a extensão do dano e considerando que a indenização deve mitigar as consequências do dano,
fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00. Por fim, considerando que, conforme restou acima consignado, não foi comprovada
a autorização do autor para a prestação do serviço pela ré, que não demonstrou a efetiva existência de relação contratual entre
as partes e a regularidade do débito ora impugnado, de rigor a declaração de inexigibilidade do valor indevidamente cobrado
pela requerida, no montante de R$ 29,90, conforme documento de fls. 20. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
declarar inexigível o débito de R$ 29,90, apontado pela ré, conforme documento de fls. 20, determinando a exclusão definitiva
do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em relação a referido débito, CONFIRMANDO, assim, a tutela de
urgência concedida nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente
e com incidência de juros legais da mora, desde a data da sentença, considerando que nesta data foi estabelecido o valor do
débito. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º