Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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Processo 0008774-48.2012.8.26.0309 (309.01.2012.008774) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial Maria Roseli Marcati - Inss - Vistos. MARIA ROSELI MARCATI propôs ação de acidente de trabalho em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que trabalhava na empresa Compolead Eletrônica do Brasil Indústria e
Comércio Ltda, e no exercício de suas funções, a autora foi submetida a condições agressivas a integridade física, em razão
dos movimentos repetitivos e rápidos que fazia na montagem de notebooks, sendo constatado por vários médicos com bursite
subacromial-subdeltoidea direita. Requer que ao final a ação seja julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento
do benefício ora postulado, a partir da citação da ré, honorários advocatícios e despesas processuais, devendo o atrasado ser
atualizado na forma da lei em vigor. Citado (fls. 20). Apresentou contestação as fls. 25/31, alegando que há que se observar a
presença de três elementos essenciais à caracterização do acidente do trabalho, em primeiro lugar, o acidente, tomado este
na acepção ampla, em segundo lugar, que esse acidente provoque lesão corporal ou perturbação funcional, por fim, como
terceiro elemento, que decorra a morte ou a redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho. Não se confunda, assim,
deficiência de membro ou função, com incapacidade laborativa. Resulta disso, que pode o segurado apresentar alguma perda ou
redução de função, provocados por acidente, sem que se constitua em acidente a ensejar o direito a qualquer benefício do RGPS.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autoras, carreando-se a ela o ônus da sucumbência; se
procedente o pedido, requer a não incidência da condenação da autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais;
que seja fixada a data de inicio do benefício como sendo a data da apresentação do laudo pericial em juízo; quanto aos
honorários advocatícios a observância do artigo 20, § 4º, do CPC, combinado com a súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça; a vedação de cumulação do auxilio acidente com qualquer outra aposentadoria porventura já concedida. A autora se
manifestou as fls. 42/43. Nomeado o perito, e realizada a pericia médica, o laudo pericial foi juntado às fls. 46/60, o qual diz que
não restou incapacidade para o trabalho. A autora se manifestou sobre o laudo pericial, impugnando-o. (fls. 68/70). Foi juntado
laudo de vistoria as fls. 85/89, o qual diz que a vistoria não muda as conclusões do laudo pericial. Relatados. Decido. A pretensão
da autora é improcedente. Para a concessão do benefício em tela, há que se provar a qualidade de segurado e a ocorrência
de acidente de trabalho, consistente, de acordo com a definição legal, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/91). Sem discutir o mérito de sua qualidade como segurado,
a autora não logrou êxito em comprovar sua incapacidade laboral, conforme laudo da Perícia Médica se concluiu que: “(...)
Não restou incapacidade para o trabalho. O exame físico está normal e a postura de risco pode ser eliminada por correção
ergonômica através de estrado, plataforma ou mesmo pequena escada (um degrau) para a colocação do notebook na posição
alta.” (fls. 55). Em resposta aos quesitos, o Dr. Perito afirmou, ainda, que não é necessário maior esforço para a realização das
mesmas funções, que a autora não tem moléstia alegada, não tem doença e não tem lesão, afirmando expressamente que não
há incapacidade para o trabalho ou diminuição da capacidade funcional. Desta forma, em que pesem as alegações trazidas aos
autos na inicial, de acordo com a prova técnica, consolidada em laudo pericial e o parecer sobre o relatório, a opinião do perito
é a que deve prevalecer e nortear o julgamento da lide. Terminada a instrução, a autora não provou o fato constitutivo de seu
direito e, não se caracterizando a relação traumática ou acidentária de sua deficiência, o pedido inicial deve ser indeferido. Isto
posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSELI MARCATI contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, § único, da Lei nº 8.213/91. P.R.I.C.
Jundiaí, 25 de junho de 2014. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV: NICACIO PASSOS DE A FREITAS (OAB 64565/SP),
GISELE DE ANDRADE FREITAS (OAB 267663/SP)
Processo 0008961-90.2011.8.26.0309 (309.01.2011.008961) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Gilvan de Lima - Inss - Vistos. Fls.: 86: Anote-se. Ciência às partes de que o Dr. CARLOS ALBERTO SERAFIM comunicou nos
autos que foi designado, o dia 31.07.2014 às 08h00min, para a realização da VISTORIA TÉCNICA AMBIENTAL na Empresa IDEAL
STANDARD WABCO TRANE INDUSTRIA E COMERCIO (DECA), situada na Rua Honorato Spiandorin, nº. 189, no município de
Jundiaí/SP , onde o autor(a) desempenhou as suas atividades no período de 02/10/06 a 21/07/08, como Ajudante de Produção.
Solicita que o(a) autor(a) deverá estar presente e acompanhar os trabalhos, bem como para que o Departamento competente
da referida empresa forneça ao Perito, cópias dos documentos relativos ao(a) autor que foram solicitados na ocasião. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO POLLI FACHINI (OAB 222769/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 0008979-63.2001.8.26.0309 (309.01.2001.008979) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elias
Vitorino da Silva - Inss - Vistos. Diante do levantamento efetuado às fls. 313/314 e da certidão de fls. 317, JULGO EXTINTO
o presente feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: ELISA ALVES DOS
SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), EDISON LUIZ CAMPOS (OAB 151204/SP),
MARGARETE COLUCCI (OAB 72660/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 0010007-90.2006.8.26.0309 (309.01.2006.010007) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lazaro
Sebastião da Silva - Inss - Vistas dos autos ao autor para cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARGARETE
COLUCCI (OAB 72660/SP), RICARDO DA CUNHA MELLO (OAB 67287/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP),
THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0010419-79.2010.8.26.0309 (309.01.2010.010419) - Procedimento Ordinário - Alexandro Ribeiro Pereira Drogaria
Me - Associação das Farmacias do Municipio de Jundiai e Região - Aprofarma - Vistos. ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA
DROGARIA ME ajuizou ação ordinária contra ASSOCIAÇÃO DAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ E REGIÃO APROFARMA, ambos qualificados às fls. 02, alegando, em síntese, que por fez pedido por escrito para ingresso associação,
não recebendo resposta. Insistindo por telefone, soube que seu pedido seria negado porque a associação contava com número
limitado de farmácias. Em desacordo com o estatuto vigente, requer a procedência da ação. A tutela antecipada foi indeferida.
A Ré foi citada e contestou, alegando em preliminar, inépcia da inicial por ausência do pedido e impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, defendeu seu estatuto e requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Mantido o indeferimento da
tutela antecipada, o autor agravou desta decisão, cujo recurso teve negado provimento. Declarado que o feito comportaria
julgamento antecipado da lide, sem recursos (fls. 406). Relatados. Decido. Trata-se de matéria de direito e, como já adiantado,
o julgamento será feito no estado que a lide se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares. Inépcia da inicial. O pedido é determinado. Pretende a autora a desconsideração de cláusulas do estatuto da
requerida para que possa ser aceita como associada. A conclusão da narrativa é lógica e propiciou à requerida a longa defesa
apresentada. Impossibilidade jurídica do pedido. A ré é uma associação e para nela ingressar há de se preencher os requisitos
de seu estatuto. Se esse preenchimento foi feito ou se a autora tem o direito de ingressar nos quadros da associação é matéria
de mérito, não havendo justificativas para se encerrar prematuramente o feito, considerando que tais atos foram praticados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º