Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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é verdade e dou fé. Viradouro, 17 de junho de 2014. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0002046-68.2013.8.26.0660 (066.02.0130.002046) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Tereza Maria da Silva - Maria Sueli dos Santos Carvalho - Vistos. Fls. 64/66: Manifestem-se as partes. Int. (Fls. 64/66: Sobre
cópia da sentença de fls. 76/77, proferida nos autor Execução de Título Extrajudicial Proc. 0000737-12.2013.8.26.0660). ADV: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), JEAN PAULO
PASSOLONGO MEIRA (OAB 325864/SP)
Processo 0002094-90.2014.8.26.0660 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - JOSÉ GUILHERME CARDOSO MANDUCA
- AGUARDANDO retirada do Mandado de Levantamento expedido em favor do autor. - ADV: WLADIMIR NADALIN (OAB 151168/
SP), LUIZ GERALDO CARDOSO (OAB 59207/SP)
Processo 0002106-51.2007.8.26.0660 (660.01.2007.002106) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Pedreira Itaporan Terra Roxa Lt - Vistos. Fls. 51: Defiro o pedido de
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, dê-se nova vista ao(a) exequente. Int. (Sobrestamento do feito por 180
dias). - ADV: ANA LUCIA CEOLOTTO GUIMARAES (OAB 73179/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), LUIS
RENATO MARANGONI ZANELLATO (OAB 140766/SP)
Processo 0002107-31.2010.8.26.0660 (660.01.2010.002107) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município
de Viradouro - José Lopes Fernandes Neto - Vistos. Em consulta ao e-Saj constatei que o agravo de instrumento não foi
conhecido em virtude de sua intempestividade, estando pendente de julgamento o recurso especial. Assim, sob pena de
deserção do recurso complemente o réu o recolhimento do preparo conforme cálculo de fls. 530vº, no prazo de cinco dias.
Int. - OBS:AGUARDANDO complementação do PREPARO de fl. 555, anotando também que os autos possuem atualmente
04 volumes). - ADV: WAGNER LOPES FERNANDES (OAB 327169/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO (OAB
227497/SP), DANIEL PAZETO BASSI (OAB 214279/SP), FERNANDO GASPAR NEISSER (OAB 206341/SP), ELIANA REGINA
BOTTARO RIBEIRO (OAB 144528/SP)
Processo 0002213-51.2014.8.26.0660 - Embargos de Terceiro - Posse - Waldir Andreoge - Simone Regina Guiselini - Vistos.
Certifique-se a interposição no processo principal. Indefiro o apensamento Os embargos de terceiros, como procedimento
autônomo, devem estar instruídos com as peças pertinentes e extraídas da ação principal, para efeito de averiguação de
competência nos Tribunais, na hipótese de recurso. Providencie, pois, o embargante. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Diante dos documentos de fls. 23/24 concedo ao embargante a gratuidade processual. Int. - ADV: WAGNER LOPES
FERNANDES (OAB 327169/SP), BRUNA LIMA (OAB 339190/SP), JOSE LOPES FERNANDES NETO (OAB 305043/SP)
Processo 0002215-21.2014.8.26.0660 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Marlene Ferreira Miranda - Vistos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em face de MARLENE FERREIRA
MIRANDA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil, homologando o cálculo apresentado pelo embargante, constante de folhas 04 e determino que se prossiga na execução
expedindo-se o oficio correspondente para a requisição do pagamento. Condeno a embargada ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença apontada nos embargos, observando
na cobrança o disposto na Lei nº 1.060/50, não sendo possível descontar tais valores do precatório a ser expedido, pois esta
medida importaria em revogar o benefício da Gratuidade Judiciária concedido à embargada. Publique-se, registre-se e intimese. - ADV: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP)
Processo 0002219-29.2012.8.26.0660 (660.01.2012.002219) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- A União - M A Industria e Comercio de Produtos de Aluminio Ltda Me e outros - FOLHAS 86/89: mandado nº 660.2014/002271-0
- diligência parcialmente positiva: citação positiva; penhora negativa. Não foram constatados bens do executado Cesar pois é
solteiro e reside com o pai; foram constatados os bens da residência da co-executada Ana Maria - AGUARDANDO manifestação
da exequente no prazo legal. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP)
Processo 0002234-27.2014.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.J.S. - M.C.C.S. e outro - Vistos.
Os documentos que acompanham a inicial não comprovam a alteração da possibilidade do alimentante em continuar a pagar a
prestação alimentícia no valor por ele mesmo acordado com os requeridos, em data posterior ao seu desligamento da empresa
que o empregava. Não comprovam, portanto, de forma inequívoca a verossimilhança das alegações iniciais. INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela. Considerando os termos da Portaria nº 1/2008, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de
Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação. Após, citem-se os requeridos, consignando-se no
mandado que não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar
contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - AUDIÊNCIA DESIGNADA para o dia 01/SETEMBRO/2014, às
16h20. - ADV: RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP)
Processo 0002235-12.2014.8.26.0660 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W.A.R. - J.A.R. - Vistos. A obtenção da
maioridade civil não é causa de exoneração automática do dever alimentar. Isso porque ainda que a partir de então o referido
dever não decorra mais do poder familiar, extinto com a maioridade, ele pode subsistir em virtude do dever de solidariedade
imposto pelos laços de parentesco, numa aplicação do disposto no art. 1.696 do Código Civil. A respeito preleciona o Ministro
Cesar Peluzo: “os alimentos devidos a filhos menores não se extinguem à só ocorrência da maioridade. Esta afigura-se a
interpretação mais consentânea com os valores considerados. A obrigação alimentar que, durante a menoridade, se funda
no dever inerente à patria potestas deve persistir, agora, descansando no dever decorrente do parentesco, quando se tornem
maiores, por força da presunção relativa de necessidade daqueles e possibilidades do obrigado” (apud. CHAVES DE FARIAS,
Cristiano. Alimentos no Código Civil. Aspectos civil, constitucional, processual e penal. Organizadores: Francisco José Cahali
e Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 38). Diante desta conjuntura e porque ausente a demonstração
sumária de que o autor não possui mais condições de continuar a pagar os alimentos ao requerido e nem tampouco que este
não mais necessite deles, indefiro o pedido de tutela antecipada. Considerando os termos da Portaria nº 1/2008, deste Juízo,
encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação. Após, cite-se
o requerido, consignando-se no mandado além das advertências de praxe, que o prazo para apresentação de resposta iniciarse-á a partir da data da audiência, se, por algum motivo não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. Intime-se. - AUDIÊNCIA
DESIGNADA para o dia 01/setembro/2014, às 15h20. - ADV: CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB 170534/SP)
Processo 0002246-41.2014.8.26.0660 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.L.C. - F.R.N. - Vistos.
Concedo a gratuidade processual. Fls. 11: Manifeste-se a autora. Após, novamente ao MP. Int. (sobre cota do MP). - ADV:
CRISTIANO BAZZO (OAB 282526/SP)
Processo 0002261-78.2012.8.26.0660 (660.01.2012.002261) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.F.G.F. e outro - Fl. 59:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º