Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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dos valores anteriormente fixados. Dito isso, razoável se afigura a fixação da pensão alimentícia no montante pleiteado na
inicial, ou seja, 10% dos rendimentos líquidos do autor ou 10% do salário mínimo, em caso de desemprego. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação Alimentos - Provisionais proposta por Fabio Clemente de Macedo, para
fixar os alimentos devidos à ré Alana Oliveira Macedo no valor correspondente a 10% dos rendimentos líquidos do autor,
descontados diretamente de sua folha de pagamento e 10% do salário mínimo em caso de desemprego. Condeno ainda a
requerida no pagamento nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais),
cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente da Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se
certidão. Oficie-se à empregadora, comunicando a presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Embu
das Artes, 12 de agosto de 2014. Tatyana Teixeira Jorge JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES
(OAB 269276/SP)
Processo 0003657-19.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - ROSALINA BATISTA BEZINHO
- Vistos. Providencie o autor a juntada da planta do imóvel conforme solicitação de fl.S 64. Com a juntada encaminhem-se ao
CRI. Int. - ADV: OLAVO MAIA FRANCA (OAB 345674/SP)
Processo 0003693-95.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sonia Maria Dias - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias.
Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
(CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 238,
parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: RONALDO DOUGLAS CARVALHO (OAB 328646/SP)
Processo 0003798-72.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Hotel Rancho Silvestre
Ltda - FABIO ALVES PORTUGAL - VISTOS. HOTEL RANCHO SILVESTRE LTDA. ajuizou ação ordinária contra FÁBIO ALVES
PORTUGAL visando o recebimento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Alegou que
em 09/12/2012, por volta das 19h38m, seu veículo encontrava-se transitando pela Estrada do Votorantim sentido Centro e
sinalizando para entrar à esquerda quando foi atingido pela motocicleta do requerido no lado esquerdo traseiro. Afirmou que o
acidente ocorreu por imprudência do requerido que deve arcar com as despesas para reparo do veículo, conforme orçamentos
apresentados. O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 56/60) sustentando a improcedência do pedido, porque o
preposto da autora que teria dado causa ao acidente, haja vista que estava com o veículo estacionado no lado direito da via e
não sinalizou para fazer a conversão à esquerda. A autora manifestou-se em réplica. Em audiência de instrução foram colhidos
os depoimentos das testemunhas da autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente concedo ao requerido
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Segundo os relatos contidos no boletim de ocorrência e nos depoimentos das
testemunhas, o veículo da autora estava na via, aguardando na direita para efetuar a conversão à esquerda e que a motocicleta
era conduzida pelo requerido no mesmo sentido da via. Quando se trata de via com circulação nos dois sentidos, o condutor do
veículo que deseja entrar à esquerda deve sinalizar e se aproximar o máximo possível do eixo divisório da pista, certificando-se
que a manobra não oferece risco aos demais usuários. Deste modo, deveria o preposto da autora em vez de aguardar à direita
e converter para a esquerda, aproximar-se o máximo possível do eixo da via para executar a manobra (arts. 34 e 38, II, do
CTB). Note-se ainda, que a versão da inicial não encontra eco nos autos, porquanto caso a seu veículo fosse colhido na pista da
esquerda pela motocicleta os danos ocorreriam de outro modo, haja vista que pelas fotografias de fls. 25/30 ao tentar desviar da
Kombi, a motocicleta não atingiu frontalmente o flaco esquerdo do veículo. Desse modo, patente a culpa do preposto da autora
que efetuou a manobra de modo imprudente, dando causa ao acidente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente arcará a autora com os honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em R$ 500,00,
com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados
nomeados, no valor máximo previsto na tabela do convênio da DPE/OAB. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ( CUSTAS DE
PREPARO NO VALOR DE R$ 100,70, TENDO EM VISTA A CAUSA TER VALOR MENOR QUE 05 UFESP’S, MAIS PORTE DE
REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 32,70 POR VOLUME). 01 VOLUME - ADV: ROSELI APARECIDA BENTO
FERREIRA (OAB 199107/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP)
Processo 0003817-54.2008.8.26.0176 (176.01.2008.003817) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marta de
Jesus Santos - Marcilio de Moraes Vieira e outros - Vistos. Fls. 217: Esclareça o autor o pedido, vez que a sentença serviu
de título para o Cartório de Registro de Imóveis. Fls. 214: Desentranhe-se, deixando a certidão disponível para retirada pelo
autor em cartório, no prazo de cinco dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.
Int. - ADV: RICARDO MAIA MASELLI (OAB 211856/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), IVANIRA
PANCHERI (OAB 131957/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), MISAEL NUNES DO NASCIMENTO (OAB
22034/SP), SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
Processo 0003824-70.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - CAMILA VIRGILIO DOS
SANTOS - Helcri Comercio Participações e Administradora de Bens Próprios Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 176.2014/019069-0 dirigi-me até a Rua
Mimi Simão, bairro Jardim Tomé, Embu das Artes e aí sendo, deixei de proceder a intimação de Camila Virgílio dos Santos, pois,
apesar de procurar, por diversas vezes, em ambos os lados da via, por toda a sua extensão, não localizei o número 81, sendo
que houve renumeração e do número 77 pula para o 85. O referido é verdade e dou fé. Embu das Artes, 05 de agosto de 2014.
- ADV: CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP)
Processo 0003891-35.2013.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Mandado expedido, devendo o autor entrar em contato com a Central de mandados e
não o contrário. - ADV: CRISTIANE TATIANA GONZAGA OGURA (OAB 276284/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 0003918-81.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Elizeu de Oliveira Costa e outro Vistos. Junte o autor aos autos Planta e Memorial Descritivo do imóvel. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao CRI. Int.
- ADV: BENEDICTO ANGELO DOS SANTOS MOSS (OAB 15363/SP)
Processo 0003951-62.2000.8.26.0176 (176.01.2000.003951) - Inventário - Inventário e Partilha - J.B.L.I.C. e outro - F.P.E.S.P.
- Fls. 538/539: manifeste-se o(a) inventariante. - ADV: MAGALY CESARINO DOS SANTOS (OAB 35693/SP), LEONIDES
MORAES (OAB 30199/SP), TELMA MARIA FREITAS ALVES DOS SANTOS (OAB 89128/SP), LUIZ ALFREDO VARELA GARCIA
(OAB 148269/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP), FRANKLIN MUSSA ACRAS (OAB 113521/SP), ALESSANDRO
RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP)
Processo 0003951-71.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - SONIA TAVARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º