Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1228
verso). Havendo recurso pendente, oficie-se ao E.Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 21 de
agosto de 2014. - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP)
Processo 0505129-71.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hidroluz Sao
Paulo Instalacoes e Comerci - Fls. 79: “Vistos. Item 4 - Não foi apresentado contrato social, Decisão - intime-se o interessado
para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro
e não conhecimento do pedido.” - ADV: FRANCISCO ELOI DE SANTANA JUNIOR (OAB 317521/SP)
Processo 0514840-03.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J.r.e. Comercio
de Material para Constru - “Vistos. Defiro a cota de fls. 88. Intime-se.” - Cota de fls. 88: A FESP requer a intimação da parte
contrária para que concorde com a extinção do processo, pela desistência do mesmo, sem quaisquer ônus para a FESP, nos
termos da Lei 14.272/2010 e da Resolução PGE 33/2013. - ADV: FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)
Processo 0524433-56.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Malharia Conforto Lt - Sentença de fls. 134/136: “VISTOS. MALHARIA CONFORTO LTDA. opôs exceção de pré-executividade
nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que o crédito
cobrado foi atingido pela prescrição, a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, a nulidade da CDA, em razão da
ausência de processo administrativo. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou a exceção, aduzindo tese contrária. É
o relatório. Decido. A multa cobrada não é débito tributário e portando, em matéria de prescrição não se aplica o Código Tributário
Nacional, mas o Decreto nº 20.910/32, ou seja, a prescrição nessa hipótese ocorre em cinco anos. Nesse sentido, a Súmula
467, do Superior Tribunal de Justiça que firmou: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a
pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Na hipótese dos autos, o auto de
infração foi lavrado em 22.05.1999, a executada foi notificada em outubro de 1999, não opondo defesa ou recurso administrativo
e portanto, decorrido o prazo da notificação iniciou-se o prazo prescricional, pois tornou-se exigível a multa aplicada. Assim,
ocorreu a prescrição, pois a credora somente ajuizou a execução em julho de 2009.. Diante disso, acolho a exceção de préexecutividade, para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a execução, com fundamento no artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil e condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da execução devidamente atualizado. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se
os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475, III, do Código de Processo Civil e artigo 34, da Lei
nº 6.830/80. P.R.I.” - Valor do Preparo a ser recolhido (código 230-6): R$ 832,56 - Valor do Porte, Remessa e Retorno de Autos
(Código 110-4): R$ 25,00. - ADV: VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP)
Processo 0524433-56.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo
- Malharia Conforto Lt - Vistos. 1 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra estabelecida no
“caput” do artigo 520 do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para
apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. 3 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2014. (Apelação da Fesp) - ADV: VALDECIR GOMES
PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP)
Processo 0526443-73.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Hyperion Coml Ltda - Vistos. 1. Expeça-se
mandado de levantamento judicial em favor da Fazenda do Estado. 2. Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60
(sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito. 3. No silêncio, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da retirada do mandado pela Fazenda do Estado, abrindo-se vista após. Intime-se. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB
276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0528048-54.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ivanete de Jesus
Silva - “Vistos, etc. É caso de se extinguir a presente, por nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Em verdade, está a Fazenda
Estadual a cobrar valores por execução que não prescindem de constituição anterior válida, seja por processo administrativo
prévio, seja por processo judicial de conhecimento, a depender do posicionamento jurídico a adotar. Isto é, ainda que possível
fosse a emissão de Certidão de Dívida Ativa para exigência de valores pagos a maior, imprescindível seria a instauração
de processo administrativo informado pelo contraditório efetivo, o que inexistiu na hipótese. Veja-se a jurisprudência mais
atual do E. TJSP: “Apelação cível. Reposição. Proventos de aposentadoria que continuaram sendo pagos após o falecimento
do ex-servidor. Inscrição do espólio na dívida ativa. Impossibilidade. Crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de
benefício previdenciário. Caso que não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária. Crédito incerto. Necessidade
de propositura de ação de conhecimento em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa para a formação de título
executivo. Inscrição posterior ao falecimento, dano moral indevido ao espólio. Não incide a regra do art. 940, do Código Civil, vez
que não demonstrada a má-fé da exequente. Sentença reformada e recurso do autor parcialmente provido para anular o débito
fiscal, prejudicado o recurso da ré.” (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Ap. 0003774-76.2010.26.0361 Rel. Des. Moreira de
Carvalho DJ 14/11/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução Fiscal Ajuizamento
contra pensionista de ex-servidor público estadual (espólio), visando à cobrança de proventos pagos a maior - Exceção de préexecutividade que é rejeitada em primeiro grau Descabimento - Possibilidade de conhecimento da matéria através da exceção
de pré-executividade oposta Ausência da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o pagamento de proventos
a maior decorreu de erro exclusivo da Administração - Extinção da ação que se impõe Recurso provido.” (TJSP 12ª Câmara de
Direito Público AI 0199976-71.2012.8.26.0000 Rel. Des. Wanderley José Federighi DJ 28/11/2012) Aliás, a rigor, a necessidade
de ação de conhecimento vai além do mero exame da legalidade da pretensão estatal, porque se há de analisar, e com o devido
cuidado, a boa-fé do servidor quando do recebimento em questão, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, em
princípio irrepetível. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil Administrativo Servidor
Público Valores Pagos Indevidamente pela Administração Restituição Não cabimento Matéria Pacífica no STJ Recurso Especial
Conhecido e Improvido. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou entendimento no sentido de que,
nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada
ou de má aplicação da lie por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra indevido o
desconto de tais valores. 2. Recurso Especial conhecido e improvido” (REsp. nº 663.831/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.02.2007, DJe 12.03.2007). Ante o exposto, comprometida a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, reconheço
a nulidade da CDA em questão e julgo extinta a execução fiscal. Publique-se, registre-se e intimem-se.” - Valor do Preparo a ser
recolhido (código 230-6): R$ 177,17 - Valor do Porte, Remessa e Retorno de Autos (Código 110-4): R$ 32,70. - ADV: JOAQUIM
CLAUDIO CALIXTO (OAB 141975/SP)
Processo 0544039-70.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Goldline Relogios Ltda - Vistos. I Conheço
e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são devidos, pois houve reconhecimento
da liquidação do débito antes mesmo da inscrição em dívida ativa. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º