Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
506
BACELAR (OAB 201254/SP)
Processo 1083465-27.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Flor de Maio SA - RGO
CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros - Vistos. Fls. 386 e 391: anote-se conforme requerido. No mais, aguarde-se decurso
de prazo concedido a fl. 380. Intimem-se. - ADV: CLODOMIRO MAIOR DEVERA (OAB 37940/SP), DISNEI DEVERA (OAB
122973/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), LUCINEIDE DE OLIVEIRA (OAB 4775/DF), TIAGO BARBOSA ROMANO (OAB
272221/SP)
Processo 1084097-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Capital Tech Inovação e
Investimento - Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras - Ana Carolina Nogueira e outros - Vistos. 1.
A autora afirma que a presente ação visa garantir a efetividade da execução nº 1052225-83.2014.8.26.01000, motiva pela
autora contra FIRSTEAM PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, dentre os quais OFIR PESTER e JOSÉ WELLINGTON. Alega que é
credora do valor de R$ 3.158.842,58, a qual foi distribuída perante a 12ª Vara Cível Central da Capital. Alega que a penhora on
line obteve, apenas, R$ 28.357,90. Alega que na mesma data em que houve o arresto on line, descobriu que o réu OFIR
PESTER realizou doação irregular. Acusa os réus ARON e OFIR de doarem à filha impúbere deste último de menos de 1 ano,
OLÍVIA PESTER, suas partes em três imóveis - duas vagas de garagem e apartamento localizado na R. José Maria Lisboa, 514,
apt. 61, gravando-a com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia, reservando ao réu OFIR o usufruto
vitalício de 75%. Afirma que JOSÉ WELLINGTON e sua esposa, também ré, GABRIELA NOGUEIRA, doaram em 13/6/14, ou
seja, 4 dias após o arresto on line, à sua filha, ANA CAROLINA NOGUEIRA, um imóvel localizado na Av. Heitor Penteado, 1460,
apt.40, nesta Capital, gravado com cláusulas de impenhorabilidade vitalícia e incomunicabilidade. Argumenta que todos eles
tinham ciência inequívoca da execução em razão da realização do arresto on line. Requerem o deferimento de liminar para
bloquear a venda ou transmissão de a qualquer título dos imóveis acima citados. As fls. 74/93 há Contrato de Compra e Venda
de Ações e OUtras Avenças firmado entre a autora e os réus, por meio do qual a primeira vendeu à FIRSTEAM HOLDING ações,
no valor de R$ 5.677.027,44, e respectivos anexos (fls. 94/169). Observo que as cláusulas 1.7, 1.8 e 8.1 permitem o vencimento
antecipado das obrigações, e, na 2.1, a responsabilidade dos réus pessoas físicas como fiadores. As fls. 170/172 há notificação
da autora encaminhada aos réus informando a existência de saldo devedor de R$ 3.158.842,58, em 14/5/14. As fls. 176/178 há
inicial de execução de título extrajudicial distribuída pela autora, na qual solicitou o arresto como pedido liminar, referente ao
débito mencionado no parágrafo acima, datada de 3/6/14. A fl. 190 há documento comprovando que o resultado do arresto on
line realizado no processo nº 1052225-83.2014.8.26.01000, execução em trâmite perante a 12ª Vara Cível Central da Capital, foi
irrisório em face do débito executado. Essa certidão é de 11/6/14. As fls. 190/196 há recibo de protocolo junto ao BACEN, no
referido processo, comprovando que a ordem de arresto foi cumprida em 6/6/14. A fl. 197/200 há matrícula nº 9287 do 4º CRI
desta Capital, referente ao apartamento nº 61, tipo A-1, no Condomínio Edificio Conde de Oropeja, na R. José Maria Lisboa,
514, nesta Capital, indicando que o imóvel havia sido partilhado na proporção de 50% para o viúvo meeiro ARON PESTER e
25% para OFIR PESTER e 25% para JARON PESTER. No ‘R.05’ foi registrada em 9/6/14 na matrícula do imóvel a escritura
pública lavrada em 19/5/14 a transmissão da parte ideal do imóvel pertencente a ARON PESTER e OFIR PESTER por doação
para OLÍVIA FRUMA E CASTRO PESTER, menor impúbere nascida em 28/9/13, instituindo, no ‘R.06, em 9/6/14, o usufruto
vitalício de parte ideal de 75% para AROS PESTER e OFIR PESTER. Por fim, há averbação nº ‘7’, realizada em 9/6/14 na
matrícula do imóvel de que ficava gravada com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias, extensivas
aos frutos e rendimentos por escritura de 19/5/14. A fl. 201/204 há matrícula nº 9288 do 4º CRI desta Capital, referente a uma
vaga de garagem nº 21 localizada no Condomínio Edificio Conde de Oropeja, na R. José Maria Lisboa, 514, nesta Capital,
indicando que o imóvel havia sido partilhado na proporção de 50% para o viúvo meeiro ARON PESTER e 25% para OFIR
PESTER e 25% para JARON PESTER. No ‘R.05’ foi registrada em 9/6/14 na matrícula do imóvel a escritura pública lavrada em
19/5/14 a transmissão da parte ideal do imóvel pertencente a ARON PESTER e OFIR PESTER por doação para OLÍVIA FRUMA
E CASTRO PESTER, menor impúbere nascida em 28/9/13, instituindo, no ‘R.06, em 9/6/14, o usufruto vitalício de parte ideal de
75% para AROS PESTER e OFIR PESTER. Por fim, há averbação nº ‘7’, realizada em 9/6/14 na matrícula do imóvel de que
ficava gravada com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias, extensivas aos frutos e rendimentos por
escritura de 19/5/14. A fl. 205/208 há matrícula nº 9289 do 4º CRI desta Capital, referente a uma vaga de garagem nº 62
localizada no Condomínio Edificio Conde de Oropeja, na R. José Maria Lisboa, 514, nesta Capital, indicando que o imóvel havia
sido partilhado na proporção de 50% para o viúvo meeiro ARON PESTER e 25% para OFIR PESTER e 25% para JARON
PESTER. No ‘R.05’ foi registrada em 9/6/14 na matrícula do imóvel a escritura pública lavrada em 19/5/14 a transmissão da
parte ideal do imóvel pertencente a ARON PESTER e OFIR PESTER por doação para OLÍVIA FRUMA E CASTRO PESTER,
menor impúbere nascida em 28/9/13, instituindo, no ‘R.06, em 9/6/14, o usufruto vitalício de parte ideal de 75% para AROS
PESTER e OFIR PESTER. Por fim, há averbação nº ‘7’, realizada em 9/6/14 na matrícula do imóvel de que ficava gravada com
as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias, extensivas aos frutos e rendimentos por escritura de 19/5/14.
A fl. 209/214 há matrícula nº 28245 do 2º CRI desta Capital, referente ao apartamento nº 44, no Edificio Gama, na Av. Heitor
Penteado, 1460, Perdizes, nesta Capital, indicando no registro ‘R.6’ prenotação realizada em 6/6/14, efetuada em 15/6/14 na
matrícula do imóvel a escritura pública lavrada em 3/6/14 a transmissão por doação do referido imóvel realizada por JOSÉ
WELINGTON NOGUEIRA FILHO e sua mulher GABRIELA HUGO NOGUEIRA para sua filha ANA CAROLINA NOGUEIRA, maior.
Por fim, há averbação nº ‘7’, realizada em 13/6/14 na matrícula do imóvel de que ficava gravada com as cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias. Os documentos acima analisados permitem formar convencimento, em sede
de cognição sumária e não exauriente, quanto à existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança dos fatos alegados
pela autora em sua inicial. Os documentos acima comprovam que existe execução ajuizada pela autora em face dos réus,
fundada em título executivo extrajudicial, na qual, contudo, os ora réus ainda não foram citados. Comprovam, ainda, que foi
tentada a realização cautelar de arresto, incidentalmente ao referido processo, sem sucesso, não tendo sido localizados bens
em nome dos ora réus. Observo, por fim, que os documentos juntados demonstram que os executados, após terem sido
notificados pela autora quanto ao vencimento antecipado do débito e sua cobrança, efetuaram atos gratuitos de disposição de
bens, por doação, a seus filhos, tornando-se, assim insolventes. Demonstram, por fim, que os referidos atos de alieanação
foram registrados na matrícula dos supra mencionados imóveis poucos dias após realização de bloqueio on line parcialmente
frutífero, em valor ínfimo para satisfação do débito cobrado. Ora, diante das evidências supra,, entendo que a tese sustentada
pela autora em sua inicial é verossímil. Isso porque há indícios de que muito embora em data anterior à citação para a execução
de título extrajudicial, os réus, cientes da existência do referido débito, procederam a atos de alienação de seu patrimônio,
tornando-se, assim, aparentemente insolventes. Constato, ainda, que tais atos de alieanção se deram entre parentes dos réus,
mais precisamente de seus filhos, sendo que um deles com menos de 1 ano de idade, o que consiste em forte indicativo de
fraude. Entendo, por fim, que é patente a existência de fundado receio de dano irreparável, pois há o fundado receio da autora
de que os réus procedam à alieanção dos bens acima mencionados por intermédio e suas filhas. Assim, diante do acima exposto,
DEFIRO de antecipação dos efeitos da tutela para bloquear a sua venda ou transmissão de a qualquer título, determinando o
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