Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
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de 15 dias, contado da publicação desta deliberação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 236, do Código de Processo Civil),
sob pena de multa de 10% (artigo 475-J, do Código de Processo Civil). - ADV: FRANCISCO ALEIXO FERREIRA (OAB 17136/
SP), JOSE ALVES JUNIOR (OAB 99988/SP), JOSE ALVES (OAB 9369/SP)
Processo 0009608-39.2013.8.26.0625 (062.52.0130.009608) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Rafael
Fernando Montanari Vecchia - Original Veiculos Ltda - - Volkswagen do Brasil Industria e Veiculos Automotores Ltda - Vistos.
Tendo em vista o teor da manifestação de fls. 185, onde o credor informa e esclarece que o acordo celebrado entre as partes foi
integralmente cumprido, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, fazendo-se as anotações e comunicações cabíveis. R. P. I.
Custas de Preparo: R$ 229,59 Taxa de Porte de Remessa: R$ 32,70 por volume. - ADV: HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS
NETO (OAB 156392/SP), DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/SP), IDELCI CAETANO ALVES (OAB 142874/SP), ANA CECILIA
ALVES (OAB 248022/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), FLAVIA PORTO GOMES GUBERT (OAB 234394/SP)
Processo 0009669-31.2012.8.26.0625 (625.01.2012.009669) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Maria Aparecida de Araújo Coelho - - Agnelo de Souza - Francis de Jesus Passos - Vistos. Tendo em vista que
nestes autos de ação de reintegração de posse em fase de execução movida por Maria Aparecida de Araújo Coelho e Agnelo
de Souza em face de Francis de Jesus Passos, os exequentes se manifestaram a fls. 61/62, requerendo a extinção do feito
pelo fato de não terem interesse na execução das verbas sucumbenciais, homologo o referido pedido de desistência para
que passe a produzir os efeitos que lhe são próprios e, em consequência, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo
569, combinado com os artigos 598 e 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. R. P. I. Custas de Preparo: R$ 192,74 Taxa de Porte de
Remessa: R$ 32,70 por volume. - ADV: ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA SILVA (OAB 279886/SP), MARIA DAS GRACAS
GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP)
Processo 0010106-38.2013.8.26.0625 (062.52.0130.010106) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Marcio Henrique dos Santos - Tatiane Aparecida Montalverne - Vistos. A despeito da postulação do
autor que pleiteia a antecipação do julgamento ao argumento de que a ré desocupou o imóvel, necessário que se ouça a parte
contrária acerca da alegação e dos documentos trazidos às fls. 106/115. Assim, manifeste-se a ré sobre o alegado, tornando
conclusos após. Intime-se. - ADV: MARIA ELZA D’OLIVEIRA FIGUEIRA (OAB 144574/SP), MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB
96132/SP)
Processo 0010182-96.2012.8.26.0625 (625.01.2012.010182) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bras Ribeiro de
Alvarenga - João Aristodemo Canavezi e outro - Intimar o autor a se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e
documentos de fls. 160/195. - ADV: SOLEDADE TABONE (OAB 111344/SP), JANE MARA FERNANDES RIBEIRO (OAB 270514/
SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), ROBERTO ALESSANDRO REIS DOS SANTOS (OAB 154743/SP)
Processo 0010299-19.2014.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0025027-56.2008 - Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível de Campinas) - EBERVAL CESAR ROMÃO CINTRA - PAULO SERGIO DE ASSIS RIBEIRO - - Daniel Carvalho Pereira
Lima - Vistos. Tendo em conta o teor da certidão de fls. 36, restituam-se os autos da presente precatória ao Juízo de origem,
independente de cumprimento, fazendo-se as anotações e comunicações cabíveis. Intimem-se. - ADV: EBERVAL CESAR
ROMÃO CINTRA (OAB 317091/SP)
Processo 0010536-63.2008.8.26.0625 (625.01.2008.010536) - Procedimento Sumário - Cristiano da Silva Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Aceito a conclusão. Vistos. Com o depósito de fls. 223 foi determinado ao autor que se
manifestasse sobre sua suficiência, com a expressa advertência que o silêncio seria interpretado como concordância e autorizaria
a extinção do processo. Ante a substituição dos patronos que atuam na causa, sobreveio nova determinação às fls. 238, com a
mesma finalidade. Em manifestação posta às fls. 245/247, postulou o autor a cisão dos valores em guias diversas - separando
os valores cabentes ao autor daqueles atinentes aos honorários de sucumbência - silenciando, contudo, naquilo que respeita à
quitação do débito. Desta feita, interpretando-se o silêncio como aquiescência, reputo satisfeito o crédito do autor e, em razão
disso, julgo extinta a execução, com supedâneo na disposição do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, ao
fim, o pedido de fls. 245/247 e determino à serventia que recolha a guia encartada às fls. 243, expedindo-se duas novas, sendo
uma no valor de R$4.107,30, e outra no valor do restante depositado. R.P.I. Custas de Preparo: R$ 285,58 Taxa de Porte de
Remessa: R$ 32,70 por volume. - ADV: CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), STEFANO BIER GIORDANO (OAB
302230/SP)
Processo 0010738-35.2011.8.26.0625 (625.01.2011.010738) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Flavia Helena Felipe dos Santos - Banco Carrefour Sa - Vistos. Flavia Helena Felipe dos Santos ajuizou a presente ação
declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de cancelamento de cartão e indenização por danos materiais e morais em
face de Banco Carrefour S/A, alegando, em apertada síntese, que era titular do cartão de crédito nº 507860xxxx6196 e que, em
julho de 2010, em virtude do envio de um segundo cartão, de nº 507860xxxx0305, procedeu ao cancelamento do primeiro. Aduz
que as compras parceladas que remanesciam no antigo cartão foram devidamente quitadas, contudo o réu passou a efetuar
cobranças indevidas nas faturas de ambos os cartões, que ocasionaram a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito. Assevera que, visando à solução da pendência, arcou com o pagamento da quantia indevida de R$ 117,10,
a qual, segundo seu entendimento, deve ser estornada. Requer, liminarmente, a exclusão da negativação de seu nome dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, seja a ação julgada procedente para o fim de declarar inexigíveis os
débitos apontados, e, ainda, a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 117,10, e ao pagamento de R$ 5.450,00 a título
de danos morais. A petição inicial (fls. 2/15), com emendas (fls. 48, 55 e 59/78), veio acompanhada de documentos (fls. 17/44).
Pelo Juízo, foi deferida a liminar postulada e determinada a citação do réu (fls. 84/85). O réu, devidamente citado (fls. 89vº),
apresentou contestação (fls. 91/95), alegando, em síntese, que o cartão de crédito da autora foi substituído por um novo, em
julho de 2010, em razão do número elevado de crediários, sendo que nesse período de substituição, a requerente foi autorizada
a efetuar compras através de boletos manuais, cujos valores, posteriormente, foram incluídos nas faturas do novo cartão;
sustentou, ainda, que todos os valores cobrados são devidos e se referem a débitos não adimplidos pela requerente, postulando,
assim, a improcedência dos pedidos. Juntou, com a defesa, os documentos de fls. 96/131. Réplica às fls. 135/139. É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
porquanto desnecessária a produção de provas em audiência. De se consignar que a mera dispensa de realização de provas
não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É
cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância
de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo
maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova a fim de influenciar o julgamento da questão sub
judice. Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do
processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis,
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