Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
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Dra. Alaide Pacheco OAB-SP 78.606 intimada a comparecer neste Cartório para assinar o Termo de Compromisso de Curador.
- ADV: ALAIDE GARCIA PACHECO (OAB 78616/SP)
Processo 0000081-42.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000081) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Garavelo & Cia - Coliseu Cia de Limpeza e Serviços Urbanos - - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO LUIS/
MA - Reitrar a Carta Precatória expedida - Citação da Fazenda Pública - Art. 730 do CPC . - ADV: IVO RODRIGUES DO
NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0000185-63.1991.8.26.0322 (322.01.1991.000185) - Execução de Título Extrajudicial - Silva & Cia Ltda - Orlando
Villarim Meira - - Waldecyr Villarim Meira - - Ermirio Leite Filho - - Mardoqueu Macedo Pereira - Retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0000666-06.2003.8.26.0322 (322.01.2003.000666) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Americano de
Lins da Igreja Metodista - Joana Maria de Carvalho Chaves - Intime-se da pesquisa realizada. ( Pesquisa Renajud: não há
veículos para o criterio de pesquisa selecionado) - ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 0000844-76.2008.8.26.0322 (322.01.2008.000844) - Despejo por Falta de Pagamento - Angelo Sanches - Patricia
Aparecida da Silva - - José Raimundo dos Santos Meira - - Doralice Alves Rocha - Defiro a suspensão requerida. Decorrido o
prazo, nova vista. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 0002168-04.2008.8.26.0322 (322.01.2008.002168) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl I - Jr Fg Distribuidora de Bebidas Ltda - - Alcebiades Giampietro Junior - Defiro a
suspensão requerida. Decorrido o prazo, nova vista. - ADV: JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), ANDERSON GERALDO
DA CRUZ (OAB 182369/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
(OAB 78723/SP)
Processo 0002324-16.2013.8.26.0322 (032.22.0130.002324) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- M.A.S.L. - E.C.L. - Manifeste-se o autor , tendo em vista a pesquisa on line na Receita Federal que informou não constar
declaração entregue para o NI e exercícios informados. - ADV: ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP)
Processo 0003068-79.2011.8.26.0322 (322.01.2011.003068) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Casa Avenida
Comercio e Importaçao Ltda - Willians Pavan - Requeira a exequente o que for de seu interesse. Int. - ADV: ALEXANDRE
MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP)
Processo 0003181-96.2012.8.26.0322 (322.01.2012.003181) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Paulista de
Tecnologia e Educação - Ellen Monika Peurino - - Marlene Pereira da Silva Peurino - Vistos. A FUNDAÇÃO PAULISTA DE
TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO, entidade com sede na Avenida Nicolau Zarvos, 1925, nesta cidade, ajuizou a presente ação
monitória contra ELLEN MONIKA PEURINO e MARLENE PEREIRA DA SILVA PEURINO, visando o recebimento da quantia de
R$ 12.407,70, representada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Inicial instruída com os documentos de fls.
05/74. Citada, a requerida ELLEN MONIKA PEURINO deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos monitórios. A
requerida MARLENE PEREIRA DA SILVA PEURINO foi citada por edital. Curador especial apresentou embargos monitórios
(fls.141/143) alegando estar prescrita a pretensão da autora vez que o título que fundamenta o pedido foi assinado em 19.12.2006
e a presente ação foi protocolada em 08.03.2012, mais de três meses após o vencimento do prazo prescricional. Requereu a
improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos às fls. 144/45. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Monitória
proposta pela Fundação Paulista de Tecnologia e Educação em face de Ellen Monika Peurino e Marlene Pereira da Silva, com
base em instrumento particular de confissão de dívida. O fato de uma das requeridas, Ellen Monika Peurino, não ter oferecido
embargos à pretensão monitória, não tem o condão de provocar os efeitos da revelia, considerando que ocorreu na hipótese a
formação de litisconsórcio passivo e a apresentação de resposta por uma das requeridas afasta a aplicação dos efeitos da
contumácia. “A presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação
dos efeitos da revelia”. (Agravo de Instrumento Nº 70054303482, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/07/2013). Cumpre ser afastada a ocorrência de prescrição. O artigo 206, § 5º,
inciso I é suficientemente claro ao prever que a pretensão de cobrança de dívidas constantes em instrumento particular,
prescreve em 5 ano. A pretensão monitória se assenta em instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre as partes,
enquadrando-se pois perfeitamente naquele dispositivo legal. APELAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAÇÃO DOM ANTÔNIO ZATTERA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NO QUE TANGE A PRESCRIÇÃO ARGUIDA,
QUANDO SE TRATA DE AÇÕES RELATIVAS À CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, A PRESCRIÇÃO
É QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CPC. Assim, não implementada a prescrição no contrato em
comento. Agravo retido improvido. Juros moratórios e correção monetária. Em se tratando de dívida positiva e líquida, nos
termos do artigo 397 do CC, devem aqueles incidir a partir do vencimento de cada prestação, momento em que a dívida se
tornou exigível. Manutenção da sentença. Negaram provimento a ambos os apelos. Unânime. (Apelação Cível nº 70051523488,
6ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luís Augusto Coelho Braga. j. 03.04.2014, DJ 09.04.2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. ENSINO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1. PRESCRIÇÃO. Para fins de cobrança
de dívida constante em instrumento particular, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil. Prescrição afastada. 2. A ação monitória é a via adequada para o recebimento de soma em dinheiro,
com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Hipótese em que o pedido inicial está fundamentado no contrato de
prestação de serviços educacionais. E, ainda que o título tivesse força executiva, inexiste prejuízo ao devedor em razão da
utilização do procedimento monitório ao invés do executivo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70058508391, 5ª Câmara
Cível do TJRS, Rel. Isabel Dias Almeida. j. 30.04.2014, DJ 15.05.2014). O prazo prescricional de cinco anos tem por termo
inicial o vencimento de cada parcela e não a data da assinatura do contrato de prestação de serviço ou termo de confissão de
dívida vez que ‘inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica’ (REsp
nº 661.520, Min. João Otávio de Noronha; CC, art. 189)” PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- DECLARAÇÃO DE POBREZA - MENSALIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO - INÍCIO. A concessão de assistência judiciária à
pessoa física não está sujeita a prévia e robusta demonstração, nos autos, da alegada dificuldade econômico-financeira,
bastando a mera declaração deste Estado. A ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º