Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
484
Adv.:- Antonio Pereira de Moraes Neto, OAB/SP 85.883
Desp. fls. 210: Vistos. Devolva-se ao Juízo de origem para apreciação do requerido à fls. 206 a 208. Int. Itu, 03/11/2014. A
(ilegível). Dr. FÁBIO LUÍS CASTALDELLO, Juiz de Direito Presidente.
Proc. nº 685/2013 - JEC ITU/SP - Rec. nº 52/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente:- WALCON VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Adv.:- Samantha Andreotti Gonçalves, OAB/SP 167.689
Recorridos:- GABRIEL MILANELO CAMPREGHER; CAMILA CAMARGO CAMPREGHER
Adv.:- Sidney Evaristo da Silva Junior, OAB/SP 320.736
Decisão de fls. 215: A questão constitucional ventilada no recurso extraordinário apresentado pela parte ré não foi
anteriormente decidida pelo Colégio Recursal quando do julgamento do recurso inominado. Portanto, não satisfeito pressuposto
necessário para seu conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial sintetizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Pertinente a transcrição da doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto: Quanto à questão constitucional não pode
ela ser suscitada originariamente no próprio recurso extraordinário. O apelo extremo só será admissível se o tema nele versado
tiver sido objeto de debate e apreciação na instância originária. Por isso, se a decisão impugnada tiver sido omissa a seu
respeito ou se a pretensa ofensa à Constituição tiver origem em posicionamento do órgão julgador adotado pela vez primeira no
próprio julgado recorrido, deverá a parte, antes de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a questão
constitucional por meio de embargos de declaração (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., edt. Forense, pág. 715).
Diante do exposto, deixo de admitir o recurso extraordinário interposto pela parte ré. Itu, 03/11/2014. A (ilegível), Dr. FÁBIO LUÍS
CASTALDELLO, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 686/2013 - JEC ITU/SP - Rec. nº 55/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente:- WALCON VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Adv.:- Samantha Andreotti Gonçalves, OAB/SP 167.689
Recorridas:- LIDIA DIAS RODRIGUES BUENO; FERNANDA RODRIGUES BUENO
Adv.:- Sidney Evaristo da Silva Junior, OAB/SP 320.736
Decisão de fls. 217: A questão constitucional ventilada no recurso extraordinário apresentado pela parte ré não foi
anteriormente decidida pelo Colégio Recursal quando do julgamento do recurso inominado. Portanto, não satisfeito pressuposto
necessário para seu conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial sintetizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Pertinente a transcrição da doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto: Quanto à questão constitucional não pode
ela ser suscitada originariamente no próprio recurso extraordinário. O apelo extremo só será admissível se o tema nele versado
tiver sido objeto de debate e apreciação na instância originária. Por isso, se a decisão impugnada tiver sido omissa a seu
respeito ou se a pretensa ofensa à Constituição tiver origem em posicionamento do órgão julgador adotado pela vez primeira no
próprio julgado recorrido, deverá a parte, antes de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a questão
constitucional por meio de embargos de declaração (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., edt. Forense, pág. 715).
Diante do exposto, deixo de admitir o recurso extraordinário interposto pela parte ré. Itu, 03/11/2014. A (ilegível), Dr. FÁBIO LUÍS
CASTALDELLO, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 1420/2013 - JEC ITU/SP - Rec. nº 108/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente:- BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Adv.:- Jorge Donizeti Sanchez, OAB/SP 73.055
Recorrida:- MAURÍLIA CORREA DE SOUZA
Adv.:- Maira Gaspareto Vieira, OAB/SP 291.561-1
Decisão de fls. 101: A questão constitucional ventilada no recurso extraordinário apresentado pela parte ré não foi
anteriormente decidida pelo Colégio Recursal quando do julgamento do recurso inominado. Portanto, não satisfeito pressuposto
necessário para seu conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial sintetizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Pertinente a transcrição da doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto: Quanto à questão constitucional não pode
ela ser suscitada originariamente no próprio recurso extraordinário. O apelo extremo só será admissível se o tema nele versado
tiver sido objeto de debate e apreciação na instância originária. Por isso, se a decisão impugnada tiver sido omissa a seu
respeito ou se a pretensa ofensa à Constituição tiver origem em posicionamento do órgão julgador adotado pela vez primeira no
próprio julgado recorrido, deverá a parte, antes de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a questão
constitucional por meio de embargos de declaração (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., edt. Forense, pág. 715).
Diante do exposto, deixo de admitir o recurso extraordinário interposto pela parte ré. Itu, 03/11/2014. A (ilegível), Dr. FÁBIO LUÍS
CASTALDELLO, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 665/2013 - JEC SALTO/SP - Rec. nº 136/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrentes:- COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Adv.:- José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/SP 126.504 e Helder Kanamaru, OAB/SP 111.887; Thais de Mello Lacroux,
OAB/SP 183.762
Recorrido:- MARCIANO CABRAL DOS SANTOS NETO
Adv.:- Maria Inez Ferreira Garavello, OAB/SP 265.415
Decisão de fls. 251: A questão constitucional ventilada no recurso extraordinário apresentado pela parte ré não foi
anteriormente decidida pelo Colégio Recursal quando do julgamento do recurso inominado. Portanto, não satisfeito pressuposto
necessário para seu conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial sintetizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Pertinente a transcrição da doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto: Quanto à questão constitucional não pode
ela ser suscitada originariamente no próprio recurso extraordinário. O apelo extremo só será admissível se o tema nele versado
tiver sido objeto de debate e apreciação na instância originária. Por isso, se a decisão impugnada tiver sido omissa a seu
respeito ou se a pretensa ofensa à Constituição tiver origem em posicionamento do órgão julgador adotado pela vez primeira no
próprio julgado recorrido, deverá a parte, antes de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a questão
constitucional por meio de embargos de declaração (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., edt. Forense, pág. 715).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º