Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Agropecuaria S A - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela
parte executada, pois não encontra amparo legal, a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para
processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. 2. Diga o ente público sobre a oferta de fls. 29. 3. Ao recolhimento,
pela parte executada, da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 17, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB. 4.
Observo pedido de penhora de imóvel a fls. 19. Int. - ADV: ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), MARCO ANTONIO CAIS
(OAB 97584/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)
Processo 0508119-28.2011.8.26.0576 (576.01.2011.508119) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Agropecuaria S A - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela
parte executada, pois não encontra amparo legal, a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para
processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. 2. Diga o ente público sobre a oferta de fls. 23. 3. Ao recolhimento,
pela parte executada, da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 17, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB. 4.
Observo pedido de penhora de imóvel a fls. 25. Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO
ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
Processo 0508120-13.2011.8.26.0576 (576.01.2011.508120) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Agropecuaria S A - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela
parte executada, pois não encontra amparo legal, a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para
processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. 2. Diga o ente público sobre a oferta de fls. 23. 3. Ao recolhimento,
pela parte executada, da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 17, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB.
4. Observo pedido de penhora de imóvel a fls. 25. Int. - ADV: ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), JULIANA DE SOUZA
MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 0508122-80.2011.8.26.0576 (576.01.2011.508122) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Agropecuaria S A - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela
parte executada, pois não encontra amparo legal, a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para
processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. 2. Diga o ente público sobre a oferta de fls. 23. 3. Ao recolhimento,
pela parte executada, da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 17, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB.
4. Observo pedido de penhora de imóvel a fls. 25. Int. - ADV: ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), JULIANA DE SOUZA
MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 0508126-20.2011.8.26.0576 (576.01.2011.508126) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Agropecuaria S A - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela
parte executada, pois não encontra amparo legal, a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para
processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. 2. Diga o ente público sobre a oferta de fls. 24. 3. Ao recolhimento,
pela parte executada, da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 18, em 10 dias. Na inércia, oficie-se à OAB.
4. Observo pedido de penhora de imóvel a fls. 26. Int. - ADV: ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), JULIANA DE SOUZA
MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 0508355-77.2011.8.26.0576 (576.01.2011.508355) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Indefiro a justiça gratuita, pois
não comprovada, cabalmente, a hipossuficiência financeira momentânea. Ademais, o benefício em questão só é destinado
à pessoa jurídica excepcionalmente, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - DIFERIMENTO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - AGRAVO IMPROVIDO 1. Não está o julgador obrigado a aceitar
a declaração de insuficiência econômica para obtenção do beneficio da assistência judiciária, se não se preocupou a parte em
convencer o juízo acerca de tais circunstâncias referentes a sua atual situação financeira. 2. Cuidando-se de empresa com fins
lucrativos e sem a comprovação de insuficiência de recursos, não faz, a pessoa jurídica, jus ao benefício da assistência judiciária,
presumindo-se em condições para custear o processo. O diferimento do recolhimento da taxa judiciária somente será possível
nas hipóteses previstas em lei (art. 5” da Lei 11.608/03); não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses elencadas
nem havendo comprovação de impossibilidade momentânea financeira da pessoa jurídica, impõe-se o recolhimento inicial.
Agravo de Instrumento 990103722493 Relator(a): Norival Oliva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 14/09/2010 Data de registro: 17/09/2010. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - O FATO DE ENCONTRAR-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É POR
SI SÓ AUTORIZADOR DA BENESSE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
NEGADO. Agravo de Instrumento 990101956780 Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/08/2010 Data de registro: 10/09/2010. Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS INDEFERIMENTO MANTIDO, UMA VEZ QUE OS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS NÃO SÃO CONCLUSIVOS ACERCA
DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA VIVIDA PELA EMPRESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 5o, DA
LEI ESTADUAL N° 11.608/03 - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 994092466279 (9834075500) Relator(a):
Constança Gonzaga Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2010 Data de
registro: 10/09/2010. 2. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela parte executada, pois não encontra amparo legal,
a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do
inventário.”. 3. Ao recolhimento da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 39, em 10 dias. Na inércia, oficiese à OAB. 4. Prossiga-se, no mais, pelo cumprimento do ato ordinatório de fls. 37. Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA MELLO
CATRICALA (OAB 223092/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
Processo 0510449-95.2011.8.26.0576 (576.01.2011.510449) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Aufer Agropecuaria S A - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de deslocamento formulado pela
parte executada, pois não encontra amparo legal, a teor do disposto no artigo 5º da LEF, in verbis: “Art. 5º - A competência para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º