Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
223
90883/SP), MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS
Processo 1006814-92.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Angelo Aparecido
de Oliveira - Castanho Veículo - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fl. 19. Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Citem-se os requeridos, com as advertências legais. Int. - ADV: ANDREA MARIA MONTEIRO DE MORAES
(OAB 171845/SP)
Processo 1006826-09.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALESSANDRA VENTURA MIRANDA - BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - 1. Fls. 25/29 - recebo como emenda à inicial.
Anote-se a substituição no polo passivo da lide junto ao Sistema SAJ. 2. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. 3.
Os argumentos consignados na inicial são plausíveis estando, em início de cognição, amparados pelos documentos acostados
em as folhas 21/25. O perigo de demora, por sua vez, é patente, ante os efeitos que poderão decorrer para o crédito da autora
com a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Posto isto, defiro o pedido em referência para determinar
a suspensão provisória do nome da autora dos cadastros do SPC, com relação ao apontamento de fl. 25, até determinação
em sentido contrário, mediante caução em dinheiro, que deverá ser depositada em 48 horas (consigne-se por oportuno que a
exigência de caução em dinheiro como contracautela é ato discricionário do juiz). Com o depósito, expeça-se o necessário. 4.
Cite-se o requerido, consignando-se as advertências legais. - ADV: UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
Processo 1006871-13.2014.8.26.0269 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA - Fls. 38/39 - anote-se e aguarde-se o cumprimento do determinado a fl. 30
(comparecimento do representante legal da autora em cartório). - ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP)
Processo 1006934-38.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Maria da Silva - Nextel Telecomunicação Ltda - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Os argumentos consignados
na inicial são plausíveis estando, em início de cognição, amparados pelos documentos acostados em as folhas 18/19 e 29. O
perigo de demora, por sua vez, é patente, ante os efeitos que poderão decorrer para o crédito do autor com a manutenção do
seu nome nos cadastros de inadimplentes. Posto isto, defiro o pedido em referência para determinar a suspensão provisória do
nome do autor dos cadastros do SPC, com relação ao apontamento de fl. 29, até determinação em sentido contrário, mediante
caução em dinheiro, que deverá ser depositada em 48 horas (consigne-se por oportuno que a exigência de caução em dinheiro
como contracautela é ato discricionário do juiz). Com o depósito, expeça-se o necessário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. - ADV: ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP)
Processo 1006938-75.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Maria da Silva - LOSANGO - Fls. 31/38 - anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. - ADV:
ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP)
Processo 1007010-62.2014.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - FRANCISCO RAZ - Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, defiro a
medida liminarmente requerida. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas.
Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição
desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. Sendo assim, determino que a parte requerente agende
em cartório a data de expedição do mandado e busca e apreensão no prazo de 30 dias. Defiro, desde já, os benefícios do artigo
172 do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. O nome e/ou a OAB do
depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. Decorrido “in albis” o prazo previsto no item 4, intime-se a
parte autora a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 1007052-14.2014.8.26.0269 - Exibição - Liminar - Paulo Cesar de Oliveira - Bradesco S/a - Defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita. CITE-SE o requerido para, no prazo de cinco dias, contestar a ação (sob pena de revelia) ou,
no mesmo prazo, promover a exibição dos documentos referidos pelo autor, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANO ALVES (OAB 281181/
SP)
Processo 1007062-58.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - FF
SUPERMERCADO LTDA - CAMPEZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Os argumentos consignados na
inicial são plausíveis estando, em início de cognição, amparados pelos documentos acostados em as folhas 40/129. O perigo de
demora, por sua vez, é patente, ante os efeitos que poderão decorrer para o crédito do autor com a manutenção do seu nome
nos cadastros de inadimplentes. Posto isto, defiro o pedido em referência para determinar a suspensão provisória dos efeitos do
protesto indicado a fl. 53, até determinação em sentido contrário, mediante caução em dinheiro, que deverá ser depositada em
48 horas (consigne-se por oportuno que a exigência de caução - em dinheiro - como contracautela é ato discricionário do juiz).
Com o depósito, expeça-se o necessário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: JULIO DE ALMEIDA
(OAB 127553/SP)
Processo 1007078-12.2014.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A GERARDO PEREIRA CAVALCANTE - Providencie o exequente o recolhimento das custas processuais e a diligência do oficial
de justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP),
ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1007096-33.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MURAD KARABACHIAN - Fundação Karnig
Bazarian - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MARCUS MACHADO (OAB 122464/SP)
Processo 1007104-10.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Seguro - RODRIGO DOS SANTOS SILVA - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga o requerente
cópia de sua última declaração do imposto de renda. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: SOLANGE DE
FATIMA PAES FERREIRA
Processo 4000489-84.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - RENATA CRISTINA FRAGAS
MOREIRA - ME - CAPÃO BONITO LOCADORA E TURÍSTICO LTDA. - Fls. 232/241 - anote-se. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. - ADV: RUBENS MOREIRA (OAB 149930/SP)
Processo 4001822-71.2013.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - RODRIGUES RODRIGUES JR SUPERMERCADO LTDA - - NILTON JOSÉ RODRIGUES - Providencie o exeqüente cópia
atualizada das matrículas dos imóveis que pretende ver penhorados. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP),
MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB 258877/SP), MICHEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º