Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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Nº 2206564-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Balao do
Laranja Autopeças Ltda - Me - Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. - Voto nº 22.054 Vistos. Sem liminar, pois não vislumbrada
a presença dos pressupostos legais. À Mesa. Int. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Érika Morelli Costa (OAB: 184339/SP) Gláucia Cristina Giacomello (OAB: 212963/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2208350-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autora: Maria Antonina Neves da
Silva - Autor: Dirceu da Silva (Representado(a) por Terceiro(a)) - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o autor é
pessoa aposentada e interditada, estando representado por sua mulher, que se declarou “do lar”, defiro, em caráter excepcional,
a justiça gratuita. Todavia, a benesse ora deferida não isenta o autor do recolhimento do percentual de 5% sobre o valor da
causa, a título de multa. Nesse sentido: “Ação Rescisória ausência do depósito judicial de 5% do valor da causa - benefício da
justiça gratuita não engloba o valor do depósito - constitui pressuposto de formação e desenvolvimento válidos da rescisória depósito realizado a destempo - configuração da preclusão temporal - o indeferimento da inicial se afigura medida inevitável a
expressa dicção do artigo 490, inc. II, do CPC - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de
mérito, com base nos artigos 267, I e 290, II ambos do CPC.” (Ação Rescisória nº 2080013-64.2014.8.26.0000 5ª Câmara de
Direito Privado deste Tribunal Rel. Des. Moreira Viegas julgado em 05.11.2014). Intime-se o autor para cumprir o disposto no
artigo 488, inciso II, no prazo de cinco dias, bem como juntar cópia da sentença rescindenda e certidão de trânsito em julgado,
sob pena de indeferimento da inicial, de plano. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2014. - Magistrado(a) Marino Neto Advs: David Lopes da Silveira (OAB: 262034/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 1007517-72.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: DULCELINO
BENEDITO THEODORO - Apelado: Andrelina Ribeiro Olimpio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória de
imóvel julgada procedente pela r. sentença de fls. 76/77, de relatório adotado, que determinou a reintegração do imóvel à posse
da autora, devendo dele se retirar o requerido, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. Condenou o requerido,
ainda, aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade. Recorre o vencido (fls.
80/83), aduzindo que foi cerceado no seu direito de produzir prova oral em audiência, porque exerce posse mansa, pacífica e
de boa-fé sobre o imóvel há mais de trinta anos, tendo prestado assistência a seus antigos proprietários, Sr. Mario da Silva e
Sra. Alvina Ribeiro da Silva, já falecidos, sendo certo que a Sra. Alvina Ribeiro da Silva, vem a ser irmã da autora. Insiste em
que a autora não teria o direito de reaver o bem porque sua condição de herdeira do proprietário cujo nome consta no registro
do imóvel não restou comprovada. Assim, pede que seja determinada a realização audiência de oitiva testemunhal, a fim de
comprovar suas alegações ou que então seja dividido o imóvel, como paga pela assistência que prestou aos ex-moradores.
Recurso recebido e processado, sem resposta. É o relatório. Com o devido respeito, o recurso não pode ser conhecido por esta
Câmara. A incorporação dos Tribunais de Alçada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em atenção ao artigo 4º, da
Emenda Constitucional n.º 45/2004, provocou o remanejamento de suas respectivas competências jurisdicionais. Com vistas
à regulamentação e divisão das matérias dentro da nova estrutura da Corte Estadual, foi expedida por seu Órgão Especial a
Resolução n.º 194/2004, a qual promoveu a especialização das Câmaras de julgamento com o fim de corroborar na “razoável
duração do processo” propiciando “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído
pela E.C. n.º 45/2004). Compilando toda a competência recursal desta Corte, foi expedida também por seu Órgão Especial,
a Resolução nº 623/2013 que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça de São Paulo e fixa a competência de suas
Seções. Nessa esteira, referida Resolução atribuiu às Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado a competência preferencial
para julgar as “ações de reivindicação de bem imóvel”, entre as quais se enquadra o caso vertente. Segundo se apura da
petição inicial, pretende a demandante a reivindicação e consequente imissão de posse do lote localizado na Rua Itanhaem n.º
47, Vila Anchieta, na Comarca de São José do Rio Preto, transcrito no livro 3-Z, as fls. 256, do Primeiro Oficial de Registro de
Imóveis daquela Comarca, cuja propriedade foi adquirida em razão do falecimento de seu pai, Sr. Alfredo Ribeiro, proprietário do
bem segundo certidão de matrícula acostada aos autos. Todavia, nos termos da Resolução 623 do Órgão Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça, de 16.10.2013, a “ações de reivindicação de bem imóvel” estão afetas às Câmaras compreendidas entre a
1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado (art. 5º, I, I.16). Assim, e reconhecido o direito da parte ter sua ação julgada pelo órgão
fracionário competente e especializado na matéria sub judice, de rigor sejam os autos redistribuídos para uma dentre a 1ª e a
10ª das Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, para apreciação do caso nos termos da já citada Res. 623/2013.
Ante o exposto, não conheço do recurso e, com suporte no artigo 168, § 3º, do RITJSP, determino a redistribuição dos autos a
uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) que têm competência para processar e julgar o feito. São Paulo, 10
de dezembro de 2014. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Leonel Dias Cesário (OAB: 170604/SP) - João Mineiro Viana
(OAB: 252364/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2139016-47.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: ALBERTO SAAB Agravante: IMEP - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA S/C LTDA - Agravado: HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU SA - VOTO
Nº 15.446 Tendo em vista a composição firmada entre as partes, devidamente noticiada e homologada pelo D. Juízo “a quo” (fl.
118), é de se reconhecer que o julgamento do recurso restou prejudicado, motivo pelo qual nego-lhe seguimento, de acordo com
o art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. Int.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/
SP) - Ana Luisa Mont Serrat Barbosa de Almeida (OAB: 316636/SP) - Euclydes Fernandes Filho (OAB: 83119/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 203/205
Nº 2220028-83.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: RENAN RICARDO TEIXEIRA
- Réu: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VOTO Nº 15.960 Trata-se de ação rescisória
objetivando desconstituir decisão proferida em sentença que, em ação revisional de contrato, proposta por RENAN RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º