Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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Processo 1018895-50.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ailton francisco lattari e outro Vistos. Nos termos do inciso II do art. 282 do C.P.C., a petição inicial indicará “os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu”. Assim, no prazo do art. 284 do citado código, emende o autor a petição inicial para
constar os dados qualificativos da pessoa que identificou como “outro” e contra quem pretende litigar. Int.. - ADV: SIMONE MATA
DA SILVA (OAB 190834/SP)
Processo 1018911-04.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da
causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça - R$ 120,84 - e custas de impressão de
contrafé - R$ 0,50 por página, através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do
Código de Processo Civil). Neste sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que
rejam as custas -, o feito distribuído, no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção
para o descumprimento do ônus é o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos
Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial
que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença
(CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525).
Intime-se. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1018917-11.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - MARIA SPERANZA LO MONACO
- Vistos. Tratando-se de lide em que se discute direitos de idoso em condições de risco, nos termos do art. 74 do Estatuto
do Idoso, colha-se, com urgência, parecer do Ministério Público. Int.. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP),
RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
Processo 1018950-98.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bankpar S.A. - Vistos.
Justifique o autor a propositura desta ação neste foro já que possui sede em Osasco - SP e a parte passiva possui sede/
domicílio em Itu - SP. Int.. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1018961-30.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S / A Vistos. Nos termos do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo pelo Provimento n.
28/2014 da E. Corregedoria Geral da Justiça, em vigor desde o dia 3 de novembro de 2014, o valor da cota de ressarcimento
da diligência do oficial de justiça deve corresponder a 3 (três) UFESP’s para cada ato objeto da ordem judicial, até a distância
de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do juízo. Atualmente este valor equivale a R$ 60,42, que deverá ser recolhido pelo autor.
Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1018970-89.2014.8.26.0309 - Monitória - Cheque - MANTUANELLI E BERTACIN GRAFICA JUNDIAI LTDA Vistos. Nos termos do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo pelo Provimento n.
28/2014 da E. Corregedoria Geral da Justiça, em vigor desde o dia 3 de novembro de 2014, o valor da cota de ressarcimento
da diligência do oficial de justiça deve corresponder a 3 (três) UFESP’s para cada ato objeto da ordem judicial, até a distância
de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do juízo. Atualmente este valor equivale a R$ 60,42. Assim, deverá a parte autora
complementar o valor recolhido em mais R$ 46,83, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição
inicial. Além disso, recolha as custas para impressão de contrafé (R$ 0,50 por página, pela guia FEDTJ, cód. 201-0). Atendidas
as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1018990-80.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado
(1% sobre o valor da causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça e custas de impressão
de contrafé - R$ 0,50 por página, através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do
Código de Processo Civil). Neste sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que
rejam as custas -, o feito distribuído, no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção
para o descumprimento do ônus é o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos
Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial
que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença
(CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525).
Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1018993-35.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos
termos do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo pelo Provimento n. 28/2014 da E.
Corregedoria Geral da Justiça, em vigor desde o dia 3 de novembro de 2014, o valor da cota de ressarcimento da diligência do
oficial de justiça deve corresponder a 3 (três) UFESP’s para cada ato objeto da ordem judicial, até a distância de 50 (cinquenta)
quilômetros da sede do juízo. Atualmente este valor equivale a R$ 60,42. No presente caso, tendo em vista a existência de
dois executados e os atos a serem praticados (citação e penhora), há necessidade de recolhimento de 4 (quatro) vezes esse
valor. Assim, deverá a parte autora complementar o valor recolhido em mais R$ 181,26, no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição da petição inicial. Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)
Processo 1018997-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALINE PAIVA BERTOLUCCI
CAETANO - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se
documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da
Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que
dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a
jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 013237378.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).
Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas
processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: SINDY
OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP), PRISCILLA COELHO CRUZ (OAB 319655/SP)
Processo 1019054-90.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. No prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da
petição inicial, comprove o requerente o cumprimento da formalidade do § 2.º do art. 2.º do Decreto lei n. 911/69, eis que a
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