Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1802
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Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTA. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1019032-32.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - ASSOCIAÇÃO VIVENDA
LTDA - Vistos. Considerando que a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mais, nos termos do
comunicado nº 165/14, d E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora as despesas necessárias à impressão da
contra-fé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0. Int.. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1019037-54.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - ASSOCIAÇÃO VIVENDA
LTDA - Considerando que a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mais, nos termos do
comunicado nº 165/14, d E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora as despesas necessárias à impressão da
contra-fé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0. Int.. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1019040-09.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - ASSOCIAÇÃO VIVENDA
LTDA - Considerando que a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mais, nos termos do
comunicado nº 165/14, d E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora as despesas necessárias à impressão da
contra-fé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0. Int.. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1019065-22.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - ASSOCIAÇÃO VIVENDA
LTDA - Considerando que a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mais, nos termos do
comunicado nº 165/14, d E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora as despesas necessárias à impressão da
contra-fé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0. Int.. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1019068-74.2014.8.26.0309 - Exibição - Liminar - Antonio José dos Santos - Vistos. A alegada incapacidade
de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas
mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a
disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para
tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de
documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer
em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão
da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de
que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa
de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da fundamentação acima,
comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP)
Processo 1019100-79.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Cerejeira - Bloco
E - Nos termos do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo pelo Provimento n.
28/2014 da E. Corregedoria Geral da Justiça, em vigor desde o dia 3 de novembro de 2014, o valor da cota de ressarcimento
da diligência do oficial de justiça deve corresponder a 3 (três) UFESP’s para cada ato objeto da ordem judicial, até a distância
de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do juízo. Atualmente este valor equivale a R$ 60,42. Assim, deverá a parte autora
complementar o valor recolhido em mais R$ 46,82, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição
inicial. Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1019130-17.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - KILÃO QUITANDA
E MERCEARIA LTDA. ME - A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se
documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da
Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que
dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a
jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 013237378.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).
Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas
processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: CHRISTIANE
NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1019147-53.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Nos
termos do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo pelo Provimento n. 28/2014
da E. Corregedoria Geral da Justiça, em vigor desde o dia 3 de novembro de 2014, o valor da cota de ressarcimento da
diligência do oficial de justiça deve corresponder a 3 (três) UFESP’s para cada ato objeto da ordem judicial, até a distância de
50 (cinquenta) quilômetros da sede do juízo. Atualmente este valor equivale a R$ 60,42. No presente caso, em vista dos atos
a serem praticados (citação e penhora) há necessidade de recolhimento de duas vezes esse valor, no prazo de trinta dias, sob
pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1019195-12.2014.8.26.0309 - Notificação - Inadimplemento - F A Oliva & Cia Ltda - Nos termos do Comunicado
n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de
cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód.
201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 1019235-91.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Associação - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESERVA
DA SERRA - Considerando que a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Int.. - ADV: MAURO
WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
Processo 1019241-98.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Associação - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESERVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º