Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1807
1188
condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: MIRELLI
CRISTINA RODERO CALDERERO (OAB 227497/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 0000891-93.2014.8.26.0660 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - MUNICIPIO DE VIRADOURO - Antonio
Joaquim de Souza Vieira - Vistos. Do exposto, com fundamento nos artigos 267, VI, 329 e 598, todos do C.P.C., declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 475, § 2o, do C.P.C. Com fundamento no art. 20, § 4º, do C.P.C., deixo
de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV:
MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO (OAB 227497/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 0000892-78.2014.8.26.0660 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - MUNICIPIO DE VIRADOURO - João
Roberto Thomaz de Mello - Vistos. Do exposto, com fundamento nos artigos 267, VI, 329 e 598, todos do C.P.C., declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 475, § 2o, do C.P.C. Com fundamento no art. 20, § 4º, do C.P.C., deixo
de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV:
MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO (OAB 227497/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 0000893-63.2014.8.26.0660 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - MUNICIPIO DE VIRADOURO - João
Roberto Odeniqui - Vistos. Do exposto, com fundamento nos artigos 267, VI, 329 e 598, todos do C.P.C., declaro a inexistência
do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem
reexame obrigatório, nos termos do art. 475, § 2o, do C.P.C. Com fundamento no art. 20, § 4º, do C.P.C., deixo de impor
condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: MIRELLI
CRISTINA RODERO CALDERERO (OAB 227497/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 0001283-33.2014.8.26.0660 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jamir
Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Fls. 97: Defiro. A autora já foi intimada para a
audiência. Aguarde-se. Int. - ADV: DANIEL VASSALO TALARICO (OAB 246974/SP), ADRIANA HELENA BETIM MANTELI (OAB
133234/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP), IGNEZ VASSALO (OAB 133172/SP)
Processo 0001341-36.2014.8.26.0660 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - João Batista Teixeira
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, A SPPREV é a responsável pela gestão e pelo pagamento da
aposentadoria do autor. Por isso e também porque a Lei Complementar nº 1.010/2007 lhe concede autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como autonomia em suas decisões, reputo evidenciada a
existência de litiscorsórcio passivo entre ela e a requerida, restando afastada, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva
levantada na contestação, tendo em vista que, ao tempo da edição da Lei nº 8.880/94, o autor era funcionário público vinculado
à requerida, como faz prova os documentos de folhas 14/22. Diante do exposto concedo à autora o prazo de quinze dias para
aditar a petição inicial e corrigir o seu polo passivo, bem como para juntar aos autos o holerite do mês de abril de 1994, posto
que necessário à análise das questões controvertidas nos autos. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Viradouro, 13 de
janeiro de 2015. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP)
Processo 0001362-80.2012.8.26.0660 (660.01.2012.001362) - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Marlene
Ferreira Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Face o teor da manifestação de fl. 101, JULGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, nestes autos da ação de Beneficio Previdenciário promovida por Marlene Ferreira Miranda em face do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS. Expeçam-se os alvarás/guias de levantamento. Dê-se conhecimento à parte autora expedindose o necessário. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PRI. - “OBS: Expedidos Mandados de Levantamento
nº 1/2015 e 2/2015, aguardando retirada em Cartório mediante recibo nas quartas vias.” - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB
269285/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
Processo 0001606-38.2014.8.26.0660 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - CAIO HENRIQUE PEREIRA
DOS SANTOS - Vistos. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 5º, inc. I, do Código
Civil, declaro a emancipação de C. H. P. DOS S., filho de G. P. dos S. e E. S. da C., nascido em Terra Roxa, Estado de São
Paulo, no dia 10 de janeiro de 1998. Após o trânsito em julgado envie-se cópia desta decisão ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais para servir como mandado para registro da emancipação no assento de nascimento copiado à fl. 10. Arbitro
os honorários da procuradora no valor máximo previsto para o caso na tabela do convênio OAB-SP/DPSP. Expeça-se a certidão.
Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VIVIAN ABDALLA ZANQUETA (OAB 236275/
SP)
Processo 0001693-96.2011.8.26.0660 (660.01.2011.001693) - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Rubem
Emiliano - Carlos José da Silva Veículos Me Stop Car - Vistos, Não se consumou a decadência do direito alegado na inicial.
Tratam os autos de ação redibitória cumulada com perdas e danos fundada na descoberta de adulteração do chassi de veículo
vendido ao autor pelo requerido após a tradição da coisa. O vício alegado na inicial é daqueles que não se percebe de pronto
e, no caso dos autos, só se teve certeza da sua existência com a conclusão da perícia determinada pela autoridade policial no
momento em que o autor tentou licenciar o veículo. O laudo pericial foi concluído no dia 06 de maio de 2011 (fls. 31/43), data a
partir da qual passou a fluir incontinenti o prazo decadencial. Não aquele alegado pelo requerido, mas sim outro de 180 (cento e
oitenta) dias estabelecido pelo art. 445, § 1º, do Código Civil. A ação foi distribuída antes do transcurso desse prazo, em 23 de
agosto de 2011. Repilo a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a decidir e nem nulidades a sanar declaro o feito
saneado. DEFIRO a prova oral requerida pelo réu. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 10 de
fevereiro de 2015, às 16h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes em até
quinze dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para prestarem depoimentos
pessoais com as advertências de praxe. Viradouro, 14 de janeiro de 2015. - ADV: RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP),
GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
Processo 0002108-11.2013.8.26.0660 (066.02.0130.002108) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.C.D. - A.R. - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando de forma clara e objetiva a sua
pertinência. Int. Viradouro, 13 de janeiro de 2015. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: GEORGE DA
SILVA (OAB 122306/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP)
Processo 0003014-64.2014.8.26.0660 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Davis Sato - RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FI - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, DEFIRO à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao
relato nela contido e indicam com alta probabilidade de certeza que débito inscrito em nome do autor num cadastro de maus
pagadores é o mesmo que anteriormente já havia sido declarado inexigível por sentença proferida no Juizado Especial Cível
de Bebedouro, já transitada em julgado. Sendo assim, a princípio não se justifica a manutenção do apontamento restritivo,
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