Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
1737
Nº 2006834-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araras - Paciente: F. E. P. - Impetrante:
F. M. G. - Vistos. O advogado Fabrício Moreira Gimenez impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de FLAVIO EDUARDO PINTO, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal
da comarca de Araras. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 15 de janeiro de 2015, por suposta
prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e, convertida a prisão em preventiva,
teve indeferido pleito de liberdade provisória. Alega, no entanto, que as aludidas r. decisões carecem de fundamentação,
porquanto calcadas na gravidade abstrata do delito, o que afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que
a Lei nº 11.464/07 alterou a redação do artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, que vedava a concessão da liberdade provisória aos
crimes hediondos ou assemelhados, e que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à
liberdade provisória contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/06. Assevera, ademais, que a D. Autoridade apontada como coatora
não sopesou quase nenhuma das teses elaboradas pela defesa técnica, não se revestindo de legitimidade a decisão citra petita.
Ressalta, outrossim, que o crime em tese praticado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e que nada
de ilícito foi encontrado com o paciente. Assegura, por fim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez
que ausentes as hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela imediata paralisação do feito, com
a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, que seja anulada a r. decisão. D e c i d o. Tratando-se de
providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento
ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da manutenção da prisão do paciente, a dar ensejo ao relaxamento ou à
revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado,
os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. De outra parte, eventual concessão da liberdade provisória exige
exame interpretativo das condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocará em risco
a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra, no mínimo, prematuro
nesta fase “in limine litis”. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando
Torres Garcia - Advs: Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - 10º Andar
Nº 2231895-73.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Paciente: Débora Renata
Baglioni - Impetrante: Tiago Machado de Paula - Impetrante: BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA SILVA - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 2231895-73.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Já analisado o pedido
liminar a fls. 114/115, processe-se o habeas corpus, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 15 de janeiro de 2015. ROBERTO GRASSI NETO - Desembargador No
impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Tiago Machado de Paula (OAB: 103379/MG) - BRUNO
ANTHUNES DE ALMEIDA SILVA (OAB: 101652/MG) - 10º Andar
Nº 2231913-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Paciente: G. dos S. A. - Impetrante:
T. M. de P. - Impetrante: B. A. de A. S. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 2231913-94.2014.8.26.0000 Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Já analisado o pedido liminar a fls. 118/119, processe-se o habeas corpus, solicitando-se
informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos ao Relator Sorteado,
se já desimpedido. São Paulo, 20 de janeiro de 2015. ROBERTO GRASSI NETO - Desembargador No impedimento ocasional
do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Tiago Machado de Paula (OAB: 103379/MG) - BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA
SILVA (OAB: 101652/MG) - 10º Andar
Nº 2231935-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Paciente: T. R. B. - Impetrante:
T. M. de P. - Impetrante: B. A. de A. S. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 2231935-55.2014.8.26.0000 Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Já analisado o pedido liminar a fls. 114/115, processe-se o habeas corpus, solicitando-se
informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 15 de janeiro
de 2015. ROBERTO GRASSI NETO - Desembargador No impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs:
Tiago Machado de Paula (OAB: 103379/MG) - BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA SILVA (OAB: 101652/MG) - 10º Andar
Nº 2231948-54.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Paciente: M. H. B. G. - Impetrante:
T. M. de P. - Impetrante: B. A. de A. S. - Despacho - Art. 70 § 1º R.I.: Vistos, Já analisado o pedido liminar a fls. 114/115,
processe-se o habeas corpus, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.Após, cls. São Paulo, 22 de janeiro de 2015. ROBERTO GRASSI NETO – Desembargador-No impedimento ocasional
do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Tiago Machado de Paula (OAB: 103379/MG) - BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA
SILVA (OAB: 101652/MG) - 10º Andar
Nº 2231956-31.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Novo Horizonte - Paciente: FABIANO DOS
SANTOS - Impetrante: Viviane Modesto Gramulha - Paciente: DALIDE FERREIRA DE SOUZA - DESPACHO Habeas Corpus
Processo nº 2231956-31.2014.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Já
analisado o pedido liminar a fls. 28/29, processe-se o habeas corpus, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 15 de janeiro de 2015. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a)
Grassi Neto - Advs: Viviane Modesto Gramulha (OAB: 248383/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2231963-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Paciente: A. A. da S. - Impetrante:
T. M. de P. - Impetrante: B. A. de A. S. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 2231963-23.2014.8.26.0000 Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Já analisado o pedido liminar a fls. 115/117, processe-se o habeas corpus, solicitandose informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls ao Relator Sorteado,
se já desimpedido. São Paulo, 20 de janeiro de 2015. ROBERTO GRASSI NETO - Desembargador No impedimento ocasional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º