Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
2026
supramencionada, requerida por Fabio Gomes dos Santos em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.R.I. - ADV: ADILSON PEREIRA DA
SILVA (OAB 331190/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0008861-44.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza, seus jurídicos e legais efeitos, e, para todos os fins de
direito, a desistência apresentada nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por BANCO
ITAUCARD S/A em face de LAIANE G R PEREIRA, e em conseqüência, Julgo Extinto o presente feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C. Acertadas as custas e transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSE
SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP)
Processo 0008970-58.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ
VEÍCULOS S/A (atual denominação do BANCO FIAT S/A) - Mandado expedido, devendo o autor entrar em contato com a
Central de mandados e não o contrário. - ADV: WANDER BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 239821/SP)
Processo 0008975-80.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - SENTENÇA Processo nº:0008975-80.2014.8.26.0176 Classe - Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária Requerente:BANCO ITAUCARD S/A Requerido:Aristides Vieira Neves Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tatyana Teixeira Jorge Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária em face de Aristides Vieira Neves, alegando, em síntese, ser credor do réu, em razão de contrato de financiamento
com alienação fiduciária de um veículo marca Volkswagem, modelo Fox 1.0, ano/modelo 2007, cor Preta, placas DYD-3885,
chassis 9BWKA05Z2741199707. Alega que o réu não pagou as prestações vencidas a partir de 27 de fevereiro de 2014, pelo
que foi notificado extrajudicialmente, constituindo-se em mora. Ingressou com a presente medida, ante o não cumprimento da
obrigação. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/23). A busca e apreensão do veículo objeto do contrato foi liminarmente
concedida (fls.25/26). Efetivada a medida e citado o réu (fls.27/28), deixou ele transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, pois o réu é revel e não há necessidade de produção de outras provas. Como dispõe o artigo 319 do referido
diploma processual, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor quando o réu não contesta a ação. Verifica-se que
o pedido se apoia em prova documental inequívoca, apresentada com a petição inicial. Dessa forma, bem caracterizada está
a inadimplência contratual, pelo que a procedência da ação é de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de busca e apreensão para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, e consolidar nas mãos da autora
o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto à autora a venda do bem,
nos termos do artigo 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65, com responsabilidade do requerido relativamente a eventual saldo devedor,
caso o preço de venda do bem não baste para satisfação do débito, incluídos os encargos contratuais (art. 1º, §§ 4º e 5º, do
mencionado Diploma). Cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela
Lei 10.931/04, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência do bem para seu
nome ou a terceiros que indicar. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Embu das Artes, 13 de janeiro de 2015. Tatyana Teixeira Jorge JUÍZA DE DIREITO - (
CUSTAS DE PREPARO - VALOR R$ 378,17 - MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 32,70
POR VOLUME - 01 VOLUME) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0008984-47.2011.8.26.0176 (176.01.2011.008984) - Reintegração / Manutenção de Posse - Erinalva Santos
Andrade de Souza - VISTOS. MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ajuizou ação de
reintegração de posse com pedido de medida liminar em face de ERINALVA SANTOS ANDRADE DE SOUZA alegando que
celebrou com ela contrato de arrendamento mercantil do veículo marca M. Benz, modelo Of-1722M 4x2 (Urbano) Dies, placa
ECT 4370, chassi 9BM3840788B569498, mediante o pagamento de prestações mensais. No entanto, a requerida se tornou
inadimplente, pelo que foi efetuada sua notificação extrajudicial. Asseverando estar comprovada a mora, a autora pugnou pela
reintegração liminar na posse do bem e ao final a concessão de posse definitiva com a condenação da requerida a suportar os
ônus da sucumbência. A liminar foi deferida a fls. 86 e cumprida a fls. 131/132 A requerida compareceu espontaneamente nos
autos e apresentou contestação (fls. 149/162) sustentando preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, vez que não teria
sido ela expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aduziu ainda que a notificação é nula, pois bem o comprovante de
recebimento teria sido assinado por terceira pessoa. No mérito, alega a inexistência de posse nova e, portanto, a impossibilidade
de a concessão de liminar e adoção do procedimento previsto no artigo 924 do Código de Processo Civil. Sustentou ainda a
improcedência do pedido por entender que o contrato apresenta cláusulas abusivas como a exigência antecipada do VRG.
Requereu ainda a restituição do VRG pago antecipadamente. A autora manifestou-se em réplica a fls. 119/128. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de prova em audiência.
Inicialmente, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita (fls. 164). Anote-se. Outrossim, as preliminares aventadas na
contestação não merecem prosperar. É que não há qualquer dispositivo legal que condicione a eficácia da notificação à
circunstância de que seja a mesma confeccionada por cartório de título e documentos. Basta que a expedição da notificação se
dê por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por protesto de título para que se a considere como válida e eficaz, o
que, in casu, ocorreu (fls. 40-v). Frise-se, inclusive, que o Decreto-Lei nº 911/1965, aplicável, subsidiariamente, à reintegração
de posse no caso de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, foi alterado recentemente, tendo sido afastada a
necessidade de notificação do devedor por meio do Cartório de Títulos e Documentos, de modo que, atualmente, para constituir
o devedor em mora, basta a expedição de carta com aviso de recebimento (artigo 2, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1965, com
redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Outrossim, não há o que se cogitar de nulidade da notificação extrajudicial pelo fato de
que assinatura de seu comprovante de recebimento foi efetuada por terceira pessoa. Com efeito, para que a notificação
extrajudicial seja considerada válida e eficaz, basta que seja ela enviada para o endereço do devedor constante do contrato e
seja nele recepcionada, ainda que por terceiro. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO. Irrelevante o fato de que a notificação tenha sido expedida por cartório de comarca diversa daquela dos contratantes,
vez que atingiu sua finalidade, sendo enviada ao endereço fornecido pelo devedor. A mora decorre do simples vencimento,
servindo a notificação para comprová-la. ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOTIFICAÇÃO
RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO NOTIFICANDO DESNECESIDADE CONSTITUIÇÃO EM MORA EFICÁCIA. A notificação a
que alude o § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei nº 91/69 não necessita seja recebida pessoalmente pelo notificando, basta que seja
recepcionada no endereço por este fornecido como sendo o de sua residência, mesmo que por terceira pessoa. A eficácia da
notificação está em ter chegado inequivocamente à residência do devedor, mesmo que não por ele recebida, uma vez que a lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º