Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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intimação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no
endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em
que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente
constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como
os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA DE PAULA SANTOS
SANTIAGO AMORA (OAB 236346/SP)
Processo 1018717-04.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ronaldo Andrade da Silva Arrais - Vistos. Tendo em vista que o contrato de locação objeto desta lide encontra-se desprovido
de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.112/2009),
entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, que fica, assim, deferida nos termos do § 1.º
do art. 59 da referida Lei. Dessa forma, uma vez prestada caução, pelo autor, no valor equivalente a três (3) meses de aluguel
e no prazo de quarenta e oito (48) horas, notifique-se a ré para que, no prazo de quinze (15) dias, desocupe o imóvel objeto da
locação, sob pena de despejo coercitivo. Deverá o locatário ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação ora concedida se, dentro dos quinze (15) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cumprida a liminar, cite-se a locatária para, no prazo de 15
(quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão do contrato e de cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação. Arbitro
os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento,
conforme expressamente previsto em cláusula contratual. Expeçam-se os mandados de praxe, com as advertências do art. 319
do C.P.C. Int. Jundiaí, data supra. - ADV: VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP)
Processo 1018802-87.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO NATURE VILLAGE
2 - Vistos em correição permanente. Para cumprimento da decisão de fls. 64/65, retifique-se, no Cartório do Distribuidor, o
cadastro do corréu Flávio Borges de Carvalho, para constar o endereço informado na petição inicial. Intime-se. - ADV:
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1019402-11.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA - Vistos. Tendo em vista que o contrato de locação objeto desta lide encontra-se desprovido
de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.112/2009),
entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, que fica, assim, deferida nos termos do § 1.º
do art. 59 da referida Lei. Dessa forma, uma vez prestada caução, pelo autor, no valor equivalente a três (3) meses de aluguel
e no prazo de quarenta e oito (48) horas, notifique-se a ré para que, no prazo de quinze (15) dias, desocupe o imóvel objeto da
locação, sob pena de despejo coercitivo. Deverá a locatária ser advertida de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação ora concedida se, dentro dos quinze (15) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cumprida a liminar, cite-se a locatária para, no prazo de 15
(quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão do contrato e de cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação. Arbitro
os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento,
conforme expressamente previsto em cláusula contratual. Expeçam-se os mandados de praxe, com as advertências do art. 319
do C.P.C. Int. Jundiaí, data supra. - ADV: MARIA FERNANDA PALVARINI (OAB 224076/SP)
Processo 1019418-62.2014.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Obrigações - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO SEMENTINHA/
CRESCER DE JUNDIAÍ S/S LTDA. - JOSÉ MULLER - Ciência ao requerente da contestação apresentada. À réplica, no prazo
legal. Int. - ADV: JUÇARA MARIA MELCHIOR FURTADO (OAB 271945/SP), VANDERLEI ROBERTO PINTO (OAB 92998/SP),
ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 4000675-21.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Novação - CARLOS VINICIUS BONAÇA PEREZ - LUIZ CARLOS PEREZ - - SILVANA BONANÇA PEREZ - Banco do Brasil S.A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de
mandado de levantamento em favor do credor, referente às guias de fls. 13 e 20, certificando-se. Decorrido o prazo legal, façamse as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. Int. Jundiaí, 06 de fevereiro de 2015. - ADV:
OTAVIO SOUZA THOMAZ (OAB 302279/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 4001851-35.2012.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos. Foi determinada a
realização da pesquisa por meio do sistema RenaJud. Dê-se ciência à parte interessada da resposta ofertada pelo DETRAN,
observando-se a restrição existente quanto ao veículo localizado. Sem prejuízo, expeça-se o cartório o mandado de intimação
da parte executada da penhora on-line realizada a fls. 412, tendo em vista o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2015
Processo 1013120-54.2014.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FILOAUTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - DAAP INDUSTRIA
METALURGICA - EIRELI - Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigos 94, I, 96, V e VIII da Lei n. 11.101/2005. Nos termos da fundamentação supra,
fica a ré condenada a reembolsar à autora tudo o que despendeu com o processo, com correção monetária a partir do efetivo
desembolso, e a pagar os honorários de seu Advogado que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. Nos termos do § 2.º
do art. 4.º da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação
e recurso adesivo. P.R.Int.. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 1.032,30 sendo guia DARE - cód. 230-6. ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ROLFF MILANI DE
CARVALHO (OAB 84441/SP), GRAZIELLA BEBER (OAB 291071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º