Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
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julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. R.P.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a
título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos). - ADV: ROSELI
LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0003276-10.2014.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Madalena Ramalho Marreto
- JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 09/14, dos presentes autos de
Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Benedicto Euripes Ramalho, adjudicando aos herdeiros, em consequência,
seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. As certidões negativas de
débitos expedidas pela Fazenda Municipal (fls. 59, 62 e 67) e Secretaria da Receita Federal (fls. 30) encontram-se acostadas
aos autos. A Fazenda Estadual informou que está de acordo com o recolhimento do ITCMD- “Causa Mortis” (fls. 93/94). Pagas
eventuais custas remanescentes e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o
caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente
recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/
retorno dos autos). - ADV: LAERCIO GIACOMO OLIVARI (OAB 91279/SP)
Processo 0003336-66.2003.8.26.0435 (435.01.2003.003336) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Bradesco Sa - Ceramica Sao Gabriel Ltda e outros - Flavio Strapetti - Autor manifestar sobre e-mail de fls. 483/485,
oriundo da 8ª Vara da Comarca de Campinas, o qual informa que não há saldo remanescente da arrematação, em face da
penhora realizada no rosto dos autos, em cumprimento a determinação do juízo da Comarca de Pedreira.” - ADV: ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), RODRIGO
GLELEPI (OAB 285870/SP), ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI (OAB 271682/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/
SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0003445-94.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.C. - Providencie a
autora cópia da decisão judicial que fixou os alimentos que se pretende executar, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CRISTIANA
FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 0003460-63.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Accorsi - Vistos.
“O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)” (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º
154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, para se confirmar o teor da declaração de
insuficiência financeira, o (a) autor(a) deverá trazer aos autos cópia de sua última declaração de renda e bens ou isento. Notese que o(a) autor(a) contratou banca particular e, a condição de aposentado nem sempre é sinônimo de pequena capacidade
financeira.. Prazo: dez dias. Se preferir, no mesmo prazo proceda ao recolhimento das despesas e emolumentos necessários
à efetivação do cumprimento da sentença. É importante ressaltar que não se tratam de “custas iniciais” da execução, mas
de pagamento de despesas para o cumprimento da sentença. Concedo ao autor os benefícios da Lei 10.741/2003. Anote-se.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 0003473-62.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.R.A.S. - Providencie
o autor cópia da decisão judicial que homologou o acordo celebrado entre as partes, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CELSO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 144524/SP)
Processo 0003512-59.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Leandro
Fernandes - Vistos. Com o objetivo de regularizar a representação processual, providencie o(a) Autor(a) a juntada do original
da procuração de fls. 18/19, bem como da declaração de pobreza, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção da demanda
sem julgamento do mérito, conforme acordão a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU AUTENTICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. NO INTUITO DE LEGITIMAR A ATUAÇÃO E PATROCÍNIO DO CAUSÍDICO, DEVE NECESSARIAMENTE
SER JUNTADA AOS AUTOS PROCURAÇÃO ORIGINAL OU AUTENTICADA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 384 E
385, AMBOS DO CPC. NÃO ATENDENDO O AUTOR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA, A FIM DE REGULARIZAR
SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJ-DF APL: 8192742018070009 DF 0008192-74.2010.807.0009 Relator: LÉCIO
RESENDE, Data de Julgamento: 04/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2010, Dj-e Pág.84 Undefined). Ademais,
o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, no mesmo prazo, comprove o(a) Autor(a) a insuficiência de recursos
para a concessão do benefício, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, para
tanto, deverá apresentar cópia de sua última declaração de renda e bens ou isento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 0003514-29.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Paulo Veiga Vistos. Com o objetivo de regularizar a representação processual, providencie o(a) Autor(a) a juntada do original da procuração
de fls. 18, bem como da declaração de pobreza, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção da demanda sem julgamento
do mérito, conforme acordão a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ORIGINAL OU AUTENTICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NO INTUITO DE LEGITIMAR A ATUAÇÃO E PATROCÍNIO DO CAUSÍDICO, DEVE NECESSARIAMENTE SER JUNTADA AOS
AUTOS PROCURAÇÃO ORIGINAL OU AUTENTICADA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 384 E 385, AMBOS DO CPC.
NÃO ATENDENDO O AUTOR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA, A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.(TJ-DF APL: 8192742018070009 DF 0008192-74.2010.807.0009 Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento:
04/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2010, Dj-e Pág.84 Undefined). Ademais, o benefício da gratuidade não
é amplo e absoluto. Assim, no mesmo prazo, comprove o(a) Autor(a) a insuficiência de recursos para a concessão do benefício,
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, para tanto, deverá apresentar cópia de
sua última declaração de renda e bens ou isento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA
PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 0003516-96.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter Domingues de
Faria Moraes - Vistos. Com o objetivo de regularizar a representação processual, providencie o(a) Autor(a) a juntada do original
da procuração de fls. 18, bem como da declaração de pobreza, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção da demanda
sem julgamento do mérito, conforme acordão a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU AUTENTICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. NO INTUITO DE LEGITIMAR A ATUAÇÃO E PATROCÍNIO DO CAUSÍDICO, DEVE NECESSARIAMENTE
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